AGRAVO
REGIMENTAL EM RESP. REVISIONAL LOCATÍCIA. PREVENÇÃO: ART. 71, § 3º. DO RISTJ.
NULIDADE RELATIVA SUSCITADA APÓS O JULGAMENTO. RECURSO FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE ATOS/FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CISÃO, ACORDO DE ACIONISTAS E LOCAÇÃO. CONTRATOS COLIGADOS. FUNÇÃO ECONÔMICA
COMUM. ART. 19 DA LEI 8.245/91. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DOS PACTOS.
AVENÇA NÃO ALTERADA. REVISIONAL QUE NÃO VISA AO RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO SOCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RESP.
PROVIDO. ART. 557, § 1o.-A DO CPC. REVISIONAL EXTINTA, SEM EXAME DO
MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ART. 267, VI DO CPC. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Vindo o
recurso especial ao STJ por força de decisão monocrática do relator em agravo
de instrumento anterior à Emenda Regimental 11/2010, fica ele prevento para o
julgamento do próprio Apelo Raro e dos eventuais incidentes (art. 71, § 3o. do
RISTJ); redistribuindo o feito por prevenção, sem objeção até a
apreciação do recurso, não merece acolhida a insurgência posterior ao seu
julgamento. Precedentes.
2. A decisão
monocrática de recurso é prevista no art. 557, § 1o.-A do CPC, quando se trata
de matéria pacificada, em harmonia com entendimento judiciais anteriores
consolidados, e, malgrado a oposição inicial de alguns doutrinadores, tem hoje
o respaldo jurisprudencial das Cortes do País, em apreço à celeridade dos
julgamentos e ao princípio da efetividade do processo.
3. Fundando-se
o recurso em violação ao art. 19 da Lei 8.245/91, ao argumento de descabimento
da Revisional, tema efetivamente debatido na origem, acha-se atendido o
requisito de prequestionamento, não se requerendo que a decisão recorrida
mencione expressamente o dispositivo legal tido por afrontado, bastando que a
matéria tenha sido analisada pelo Tribunal local, tratando-se neste, caso, do
chamado prequestionamento implícito.
4. A análise
de contrato de locação conexo a outras avenças, e de sua violação a uma teia de
acordos que se perfaz num negócio jurídico de trama complexa, não esbarra nos
óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7/STJ, pois as consequências jurídicas
decorrem da qualificação dos atos de vontade que motivam a lide, não dependendo
de reexame fático-probatório ou de cláusulas de avença.
5. A
interdependência, a conexidade ou a coligação dos contratos firmados pelas
partes (cisão de empresa, acordo de acionistas e contrato de locação) resultam
claras e evidentes, haja vista a unidade dos interesses representados,
principalmente os de natureza econômica, constituindo esse plexo de avenças o
que a doutrina denomina de contratos coligados; em caso assim, embora possível
visualizar de forma autônoma cada uma das figuras contratuais entabuladas,
exsurge cristalina a intervinculação dos acordos de vontade assentados,
revelando a inviabilidade da revisão estanque e individualizada de apenas um
dos pactos, quando unidos todos eles pela mesma função econômica comum.
6. O art. 19
da Lei 8.245/91, ao regular a revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo
ao preço de mercado, consagrou a adoção da teoria da imprevisão no âmbito do
Direito Locatício, oferecendo às partes contratantes um instrumento jurídico
para a manutenção do equilíbrio econômico do contrato; no caso sub judice,
porém, a Revisional não objetiva o restabelecimento do equilíbrio econômico
inicial do contrato, mas reflete pretensão de obter a alteração do critério de
determinação do valor do aluguel, distanciando-se dos parâmetros originais, por
isso que refoge aos limites do art. 19 da Lei 8.245/91, dai não haver legítimo
interesse jurídico dos autores a ser preservado, mas mero interesse econômico.
Precedente.
7. A ação
prevista no art. 19 da Lei 8.245/91 não foi utilizada para manter ou
restabelecer o equilíbrio inicial da locação, afetado por fatos imprevistos,
não sendo, portanto, apta à obtenção da tutela jurisdicional almejada, o que
revela a falta de interesse jurídico de agir, ante a completa inadequação da
via eleita, sendo de rigor o reconhecimento da carência de ação por ausência de
interesse processual, a teor do art. 267, VI do CPC.
8. O pleito de
redução do valor locatício pactuado, sem relevante alteração superveniente da
conjuntura econômica ou do mercado, desvincularia o aluguel e o próprio
contrato de locação do objetivo central avençado entre as partes, qual seja, a
cisão de uma empresa de grande porte, afrontando o arquétipo da lealdade
contratual, de tal arte que se reveste de violação da boa-fé objetiva.
9. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp
1206723/MG, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 11/10/2012)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO DE GARANTIA DECORRENTE DE LEI OU DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA.
1. A denunciação à lide, fora das hipóteses dos incisos
I e II do artigo 70 do Código de Processo Civil, somente é cabível quando há
efetivo direito de garantia decorrente de lei ou de contrato, sub-rogando-se o
denunciado no lugar do demandado, não bastando a mera vinculação lógica e
formal entre os contratos firmados entre demandante e demandado e entre
demandado e denunciado.
2. Não estando a Caixa Econômica Federal obrigada por
lei nem por contrato a indenizar os eventuais prejuízos da Construtora em ação
regressiva, mormente quando resultam de pretendido índice de reajuste diverso
do previsto no contrato de financiamento assinado entre a empresa pública e a
Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB/BU, não há falar em direito de
regresso e, por isso, em violação qualquer dos princípios da celeridade e da
economia processual, sendo incabível a pretendida denunciação à lide com
fundamento no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Rejeitados ambos os embargos de divergência.
(EREsp 681.881/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2011, DJe 07/11/2011)
(VOTO
VENCIDO) (MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA)
É possível a denunciação à lide à Caixa Econômica Federal em ação de indenização ajuizada por construtora contra a COHAB, por inadimplemento de contrato de construção de unidades habitacionais com recursos do FGTS, repassados com atraso pela CEF, porque há um vínculo jurídico contratual entre a COHAB e a CEF que, no caso, é o agente financeiro para a construção das moradias.
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
É possível a denunciação à lide à CEF em ação de indenização ajuizada por construtora contra a COHAB em decorrência do seu inadimplemento em contrato de construção de unidades habitacionais com recursos do FGTS repassados pela CEF, uma vez que os contratos celebrados entre a construtora, a Cohab e a CEF são entre si vinculados, de natureza complexa, tratando-se de contratos
coligados, nos quais se admite a denunciação em respeito aos
princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
É possível a denunciação à lide à Caixa Econômica Federal em ação de indenização ajuizada por construtora contra a COHAB, por inadimplemento de contrato de construção de unidades habitacionais com recursos do FGTS, repassados com atraso pela CEF, porque há um vínculo jurídico contratual entre a COHAB e a CEF que, no caso, é o agente financeiro para a construção das moradias.
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
É possível a denunciação à lide à CEF em ação de indenização ajuizada por construtora contra a COHAB em decorrência do seu inadimplemento em contrato de construção de unidades habitacionais com recursos do FGTS repassados pela CEF, uma vez que os contratos celebrados entre a construtora, a Cohab e a CEF são entre si vinculados, de natureza complexa, tratando-se de contratos
coligados, nos quais se admite a denunciação em respeito aos
princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATOS COLIGADOS DE TRABALHO E DE CESSÃO DE IMAGEM FIRMADO ENTRE JOGADOR DE
FUTEBOL E CLUBE DESPORTIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no CC 69.689/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 02/10/2009)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Clube esportivo. Jogador de
futebol. Contrato de trabalho. Contrato de imagem.
Celebrados contratos coligados, para prestação de
serviço como atleta e para uso da imagem, o contrato principal é o de trabalho,
portanto, a demanda surgida entre as partes deve ser resolvida na Justiça do
Trabalho. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Trabalhista.
(CC 34.504/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
Acórdão Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ
16/06/2003, p. 256)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. CONTRATOS COLIGADOS. UNIDADE DE INTERESSES ECONÔMICOS.
RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional
nos embargos declaratórios quando as instâncias ordinárias enfrentaram a
matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A
ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do
recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão
que deveria ser decidida, e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. À luz dos enunciados sumulares 282/STF e 356/STF, é
inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria sobre a
qual não tenha se pronunciado a Corte de origem.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe
a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o
acórdão recorrido e os julgados paradigmas.
4. A unidade de interesses, principalmente econômicos,
constitui característica principal dos contratos coligados.
5. Concretamente, evidenciado que o contrato de
financiamento se destinou, exclusivamente, à aquisição de produtos da Companhia
Brasileira de Petróleo Ipiranga, havendo sido firmado com o propósito de
incrementar a comercialização dos produtos de sua marca no Posto de Serviço
Ipiranga, obrigando-se o Posto revendedor a aplicar o financiamento recebido na
movimentação do Posto de Serviço Ipiranga, está configurada a conexão entre os
contratos, independentemente da existência de cláusula expressa.
6. A relação de interdependência entre os contratos
enseja a possibilidade de arguição da exceção de contrato não cumprido.
7. Na execução, a exceção de contrato não cumprido
incide sobre a exigibilidade do título, condicionando a ação do exequente à
comprovação prévia do cumprimento de sua contraprestação como requisito
imprescindível para o ingresso da execução contra o devedor.
8. Recurso especial desprovido.
(REsp 985.531/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe
28/10/2009)
CONTRATOS COLIGADOS. Exceção de contrato não cumprido.
Prova.
Cerceamento de defesa.
Arrendamento de gado. "Vaca-Papel".
- Contrato de permuta de uma gleba rural por outros
bens, incluído na prestação o arrendamento de 600 cabeças de gado.
- Sob a alegação de descumprimento do contrato de
permuta, faltando a transferência da posse de uma parte da gleba, o adquirente
pode deixar de pagar a prestação devida pelo arrendante e alegar a exceptio.
- A falta de produção da prova dessa defesa constitui
cerceamento de defesa.
- Recurso conhecido em parte e provido.
Voto vencido do relator originário.
(REsp 419.362/MS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel.
p/ Acórdão Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2003,
DJ 22/03/2004, p. 311)
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. Contratos coligados.
Inadimplemento de um deles.
Celebrados dois contratos coligados, um principal e
outro secundário, o primeiro tendo por objeto um lote com casa de moradia, e o
segundo versando sobre dois lotes contíguos, para área de lazer, a falta de
pagamento integral do preço desse segundo contrato pode levar à sua resolução,
conservando-se o principal, cujo preço foi integralmente pago.
Recurso não conhecido.
(REsp
337.040/AM, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em
02/05/2002, DJ 01/07/2002, p. 347)