Ação
coletiva prescreve em 5 anos. Igualmente, a execução individual de sentença prolatada
em ação coletiva prescreve em 5 anos, tudo por aplicação analógica do art. 21 da
Lei nº 4.717/65 e da Súmula nº 150/STF.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
POUPANÇA. COBRANÇA DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS
BRESSER E VERÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. A
Ação Civil Pública
e a Ação
Popular compõem um microssistema de
tutela dos direitos
difusos, por isso
que, não havendo previsão
de prazo prescricional para a
propositura da Ação
Civil Pública, recomenda-se
a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto
no art. 21 da Lei n. 4.717/65.
(...)"
(REsp 1070896/SC,
Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/04/2010, DJe 04/08/2010).
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM
JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.-
Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a
seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento
de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.-
No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ
fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009
(e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando,
portanto, prescrita a pretensão executória.
3.-
Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art.
543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal
de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em
cumprimento de sentença.
(REsp
1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013,
DJe 04/04/2013) Eis um oportuno excerto do voto do Relator:
"A seguir,
partindo dessa premissa,
a Quarta Turma
deste Tribunal, no julgamento
do REsp n.
1.276.376/PR, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ
de 1.2.2012, por
unanimidade, entendeu que
o mesmo prazo prescricional, de
5 (cinco) anos,
deve ser aplicado
para o ajuizamento
da execução individual da
Sentença proferida em
Ação Civil Pública,
conforme orientação da Súmula
150 da Suprema
Corte, entendimento este
que também vem
sendo adotado pela Terceira Turma
deste Superior Tribunal.
Isso porque
a regra abstrata
de direito adotada
na fase de conhecimento para
fixar o prazo
de prescrição não
faz coisa julgada
em relação ao prazo prescricional a ser fixado na
execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial
superveniente ao trânsito em julgado da
Sentença exequenda."
DIREITO CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO
X CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS
ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
1. A
sentença não é
nascedouro de direito
material novo, não opera
a chamada "novação
necessária", mas é
apenas marco interruptivo de uma prescrição
cuja pretensão já foi
exercitada pelo titular. Essa
a razão da
máxima contida na
Súmula n. 150/STF: "Prescreve a execução
no mesmo prazo de prescrição da ação". Não porque
nasce uma nova e particular
pretensão de execução, mas
porque a pretensão
da "ação" teve o prazo
de prescrição interrompido e
reiniciado pelo "último
ato do processo".
2. As
ações coletivas fazem
parte de um
arcabouço normativo
vocacionado a promover a facilitação
da defesa do consumidor em
juízo e o acesso pleno
aos órgãos judiciários (art. 6º, incisos VII e
VIII, CDC), sempre
em mente o
reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor
(art. 4º, CDC),
por isso que o instrumento próprio
de facilitação de
defesa e de
acesso do consumidor não pode
voltar-se contra o
destinatário da proteção, prejudicando
sua situação jurídica.
3.
Assim, o prazo para o
consumidor ajuizar ação
individual de conhecimento - a partir
da qual lhe
poderá ser aberta
a via da execução - independe
do ajuizamento da
ação coletiva, e não
é por esta prejudicado,
regendo-se por regras
próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida.
4. Porém,
cuidando-se de execução
individual de sentença proferida em
ação coletiva, o
beneficiário se insere
em microssistema diverso e
com regras pertinentes,
sendo imperiosa a observância
do prazo próprio
das ações coletivas, que
é quinquenal, nos termos do precedente
firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se
a Súmula n. 150/STF.
5.
Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o
prazo de 5
(cinco) anos para
o ajuizamento da
execução individual, contados a partir
do trânsito em julgado da sentença coletiva, e
o prazo de
20 (vinte) anos
para o ajuizamento
da ação de
conhecimento individual, contados
dos respectivos pagamentos a
menor das correções
monetárias em razão
dos planos econômicos.
6.
Recurso especial provido.
(REsp 1275215/RS,
Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 27/09/2011, DJe 01/02/2012)