DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no
processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a
configuração da mora em momento anterior. De fato, a tese de que o
julgamento de ação civil pública se limita à proclamação anódina de tese
incentivado o condenado a procrastinar a concretude da condenação no aguardo da
propositura de execuções individuais, para, só então, iniciar o curso de juros
de mora contém o germe da destruição da efetividade do relevante instrumento
processual que é a ação civil pública. Atente-se a duas consequências certas:
a) ninguém aguardará o desfecho de ação civil pública para o ajuizamento de ações
individuais, visto que o aguardo significará perda de valor de juros moratórios
pelo largo tempo em que durar o processamento da ação civil pública; e b)
implantar-se-á a necessidade de ajuizamento, em judicialização de massa, de
execuções individuais ulteriores ao julgamento da ação civil pública,
frustrando-se a possibilidade de execução mandamental da sentença da ação civil
pública. A procrastinação do início da contagem dos juros moratórios traria o
efeito perverso de estimular a resistência ao cumprimento da condenação
transitada em julgado da ação coletiva, visto que seria economicamente mais
vantajoso, como acumulação e trato do capital, não cumprir de imediato o
julgado e procrastinar a efetivação dos direitos individuais. É preciso
atentar, ademais, que, na ação civil pública visando à composição de lide de
diretos homogêneos, também ocorre válida citação, como em todo e qualquer
processo, da qual resulta, como é da congruência dos institutos jurídicos, a
concreta constituição em mora, que só pode ser relativa a todos os interessados
consorciados no mesmo interesse homogêneo, não havendo dispositivo legal que
excepcione essa constituição em mora, derivada do inequívoco conhecimento da
pretensão formulada coletivamente em prol de todos os beneficiários. É
incongruente interpretar o instituto da ação civil pública em detrimento dele
próprio. Observe-se, ainda, que a sentença condenatória de ação civil pública,
embora genérica, continua sendo condenatória, impondo-se o seu cumprimento nos
termos de seus componentes jurídicos, inclusive os juros de mora já
desencadeados pela citação para a ação coletiva. A natureza condenatória não é
desvirtuada pela liquidação que se segue. Assim, mesmo no caso de a sentença
genérica não fazer expressa referência à fluência dos juros moratórios a partir
da citação para a ação civil pública, incidem esses juros desde a data da citação
na fase de conhecimento da ação civil pública, como, aliás, decorre da previsão
legal dos arts. 219 do CPC e 405 do CC. Ressalte-se que a orientação ora
adotada, de que os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação
civil pública, não se aplica a casos em que o devedor tenha sido anteriormente
a ela constituído em mora, dados os termos eventualmente constantes do negócio
jurídico ou outra forma de constituição anterior em mora, inclusive no caso de
contratualmente estabelecida para momento anterior. Nesses termos, fica
ressalvada a possibilidade de os juros de mora serem fixados a partir do evento
danoso na eventual hipótese de ação civil pública fundar-se em responsabilidade
extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Da mesma forma fica ressalvada
a hipótese de os juros incidirem a partir de outro momento anterior em que
efetivamente configurada a mora. Precedente citado: REsp 1.209.595-ES, Segunda
Turma, DJe 3/2/2011. REsp 1.370.899-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
21/5/2014.