terça-feira, 12 de março de 2019

ANÁLISE DETALHADA DA MULTIPROPRIEDADE NO BRASIL APÓS A LEI Nº 13.777/2018: pontos polêmicos e aspectos de Registros Públicos

Amigos e amigas, publiquei um texto detalhando praticamente tudo de mais importante na Lei da Multipropriedade.
O texto está neste link: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td255.
Copio, ao final deste post, o resumo do texto.
Espero que gostem.

Abraços

Carlos E Elias


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Resumo do Texto: ANÁLISE DETALHADA DA MULTIPROPRIEDADE NO BRASIL APÓS A LEI Nº 13.777/2018: PONTOS POLÊMICOS E ASPECTOS DE REGISTROS PÚBLICOS

Após situar o instituto da Time Sharing no mundo, o texto trata da multipropriedade sobre móveis e imóveis no Brasil. Detalha, porém, a multipropriedade imobiliária, percorrendo praticamente todos os dispositivos da Lei da Multipropriedade Imobiliária (Lei nº 13.777/2018), expondo os pontos controversos e indicando os procedimentos a serem adotados pelos Cartórios de Imóveis. Nesse aspecto, o texto defende que:
(1) a Lei nº 4.591/64 e os arts. 1.331 e seguintes do CC, que tratam do condomínio edilício, aplicam-se subsidiariamente – capítulo 5.1.;
(2) o CDC só se aplica subsidiariamente quando houver relação de consumo – capítulo 5.1.;
(3) a nomenclatura dos elementos da multipropriedade imobiliária envolve os verbetes “imóvel-base”, “unidade periódica”, “fração ideal” (quota de fração de tempo) e “fração tempo” – capítulo 5.3.;
(4) a unidade periódica é objeto de direito real sobre coisa própria, pois a multipropriedade imobiliária é um “parcelamento temporal” da coisa física (“desmembramento temporal”), vedado, porém, o “desdobro” temporal – capítulos 5.4., 5.5., 5.6., 5.9., 5.11. e 5.12.;
(5) não há responsabilidade solidária entre os multiproprietários por tributos reais, como IPTU e ITR – capítulo 5.7. –;
(6) é viável a instituição de direitos reais sobre coisa alheia sobre a unidade periódica, além de ser cabível o usucapião se não recair sobre unidades periódicas excedentes – capítulos 5.7. e 5.10.;
(7) as mutações jurídico-reais nas unidades periódicas precisam ser comunicadas ao administrador do condomínio, salvo quando a faculdade de usar e fruir não for subtraída do multiproprietário – capítulo 5.8.;
(8) a alienação de unidade periódica depende da prova de quitação de débito condominial, salvo dispensa das partes – capítulo 5.8.4.;
(9) a unidade periódica é penhorável e pode ser alcançada pela proteção de bem de família, vedada, porém, a penhora isolada do mobiliário do imóvel-base – capítulos 5.8.5. e 5.15.;
(10) é inaplicável a “fração mínima de parcelamento temporal” para a “unidade periódica de conservação” – capítulos 5.11., 5.13. e 5.14.;
(11) os multiproprietários só respondem por danos culposos ao mobiliário e têm direito a indenização pelo tempo de indisponibilidade do imóvel-base para reparações de danos fortuitos – capítulo 5.16;
(12) o condomínio multiproprietário é sujeito de direito despersonalizado e, se for o caso, coexiste com o condomínio edilício, admitida a existência concomitante de síndico e de administrador – capítulos 5.17., 5.18. e 5.19.;
(13) a instituição do condomínio multiproprietário é feita na matrícula do imóvel-base e deve conter os requisitos formais listados não apenas no art. 1.358-F do CC, mas também, mutatis mutandi, os previstos para o condomínio edilício, à semelhança do que sucede com a convenção – capítulos 5.20. e 5.21.;
(14) há cautelas interpretativas a serem adotadas acerca das punições cabíveis contra o multiproprietário antissocial – capítulo 5.22;
(15) no condomínio multiproprietário em unidade autônoma de condomínio edilício, haverá, no Cartório de Imóveis, matrícula-mãe (do imóvel-base), matrículas-filhas (das unidades autônomas do condomínio edilício) e matrículas-netas (das unidades periódicas), assegurado ao multiproprietário participação no custeio e na condução do condomínio edilício – capítulos 5.23.;
(16) a submissão da unidade periódica ao sistema de intercâmbio só depende de previsão na convenção se houver o objetivo de conferir-lhe efeitos contra o condomínio edilício e o multiproprietário – capítulo 5.23.5;
(17) Havendo a instituição do condomínio multiproprietário em unidade autônoma de condomínio edilício, haverá, como sujeitos de direito despersonalizado, o condomínio edilício e os condomínios multiproprietários das unidades autônomas que receberam a instituição da multipropriedade – capítulo 5.23.6;
(18) a “anticrese legal” prevista para o caso de haver sistema de pool depende de interpretação conforme à Constituição – capítulo 5.23.7;
(19) o instituto da “renúncia translativa” não impede a “renúncia abdicativa”, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade – capítulo 5.23.8.
(20) o sistema de intercâmbio pode se concretizar por meio de contrato ou da instituição onerosa de direito real de usufruto sobre a unidade periódica – capítulo 5.23.9.


PALAVRAS-CHAVE: multipropriedade, Time Sharing, imóvel, móvel, direito real, instituição, convenção, condomínio, pool, intercâmbio.