sábado, 27 de fevereiro de 2021

RECONCILIAÇÃO DO CASAL APÓS A ESCRITURA OU A SENTENÇA DE DIVÓRCIO

RECONCILIAÇÃO DO CASAL APÓS A ESCRITURA OU A SENTENÇA DE DIVÓRCIO


Carlos E. Elias de Oliveira

Professor de Direito Civil, Notarial e de Registros Públicos na Universidade de Brasília – UnB –, no IDP/DF, na Fundação Escola Superior do MPDFT - FESMPDFT, no EBD-SP, na Atame do DF e de GO e em outras instituições. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil (único aprovado no concurso de 2012), Advogado, ex-Advogado da União e ex-assessor de ministro STJ. Doutorando, mestre e bacharel em Direito pela UnB (1º lugar no vestibular de 1º/2002).

Instagram: @profcarloselias e @direitoprivadoestrangeiro

E-mail: carloseliasdeoliveira@yahoo.com.br

Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2021.


    É ou não possível que o casal se reconcilie após a lavratura da escritura pública de divórcio ou o trânsito em julgado da sentença de divórcio?

    A resposta é, a nosso sentir, positiva, desde que não tenha ocorrido o registro da sentença ou da escritura no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). Se já tiver ocorrido esse registro, a única via para reatar a união é por meio de um novo casamento.

    É que o divórcio, enquanto mudança do estado civil, só ultrapassa o plano da eficácia no momento do registro da sentença ou da escritura no RCPN, de modo que, só a partir daí, é que o estado civil de casado se transmuda. Antes disso, a eficácia da sentença ou da escritura pública de divórcio - ao menos em relação à mudança do estado civil - não chega a constituir um novo estado civil (art. 32, Lei nº 6.515/1977).

    Além disso, como o divórcio pressupõe a vontade de, ao menos, de uma das partes, a registrabilidade da sentença ou da escritura de divórcio no RCPN pressupõe a manutenção dessa vontade até o momento do registro. 

    Se essa vontade se esvai antes do registro, a sentença ou a escritura perdem sua eficácia jurídica por não mais ser apta a gerar o efeito final almejado (o de viabilizar o registro no RCPN) e, assim, têm de ser tornadas sem efeito. A eficácia da sentença e da escritura de divórcio está, pois, condicionada à subsistência da vontade de qualquer dos cônjuges pelo divórcio.

    Do ponto de vista formal, a comprovação da subsistência da vontade de divórcio se dá pela mera apresentação da sentença ou da escritura de divórcio para registro perante o RCPN competente. 

    No caso, porém, de essa vontade desaparecer – como na hipótese de reconciliação do casal –, a comprovação disso para efeito de declarar sem efeitos a escritura ou a sentença de divórcio deverá observar o princípio do paralelismo da forma, por aplicação analógica do art. 472 do Código Civil. No caso de escritura pública de divórcio, a perda de seu efeito deverá ocorrer por meio de uma escritura firmada por ambos os consortes. Já no caso de uma sentença de divórcio já transitada em julgado, o caminho é ambos os consortes, por simples petição nos autos, pedir ao juiz que torne sem efeito a sentença de divórcio: a sentença aí não faz coisa julgada material, mas apenas formal.