terça-feira, 31 de dezembro de 2013

"Inscrição no SERASA: o que diz o STJ?" ("Dizer o direito")

   Amigos, extraí tudo quanto abaixo está escrito do excelente trabalho que o juiz federal Márcio André Lopes Cavalcante vem fazendo no seu site "Dizer o Direito" (http://www.dizerodireito.com.br/), cujo acesso recomendo a todos os que lidam com Direito (não apenas os concurseiros). Trata-se de um de seus comentários feitos por ocasião do Informativo nº 528/STJ. Esse notável docente sói resumir as posições jurisprudenciais de modo didático. Vamos ao resumo que ele fez quanto à jurisprudência do STJ em matéria de SERASA.

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RESUMO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE CADASTRO DE INADIMPLEMENTES: texto integralmente extraído do site "Dizer o Direito" (http://www.dizerodireito.com.br/)
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Se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em cadastros de proteção ao crédito (exs: SPC e SERASA)?
SIM.
Qual o cuidado prévio que deve ser tomado?
A abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC).
Logo, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359-STJ).
Assim, é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
Em outras palavras, antes de "negativar" o nome do consumidor, o SPC ou a SERASA deverão notificar o devedor, por escrito, informando acerca dessa possibilidade, a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.
O que acontece se não houver essa notificação prévia?
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos (exs: SERASA, SPC).
O credor (fornecedor) deverá também pagar indenização por danos morais pelo fato do consumidor ter sido negativado sem notificação prévia?
NÃO. O credor não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.
A responsabilidade pela inclusão do nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém, e não ao credor, que apenas informa a existência da dívida (STJ AgRg nos EDcl no REsp 907.608/RS).
A situação será diferente se o consumidor for negativado por conta de uma dívida que não existia realmente (dívida irregular). Nesse caso, o fornecedor é quem será responsabilizado.
Se não houve comunicação prévia, a indenização é devida mesmo que depois fique provado que o débito realmente existe?
SIM. Para que se caracterize o dever da SERASA/SPC de indenizar, é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição.
Para que haja a condenação em dano moral, é necessário que seja provado o prejuízo sofrido pelo consumidor?
NÃO. A indenização por danos morais decorre da simples ausência de prévia notificação, circunstância que se mostra suficiente à caracterização do dano moral. Não há necessidade da prova do prejuízo sofrido. Trata-se de dano moral
in re ipsa, no qual o prejuízo é presumido.
E no caso de dano material?
Para que haja condenação por danos materiais, é indispensável a prova dos prejuízos sofridos.
Como é comprovada essa notificação prévia? Exige-se prova de que o consumidor tenha efetivamente recebido a notificação?
NÃO. Basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR).
Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao



consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Se o consumidor possui uma negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, porém desta vez ele não é notificado previamente, este consumidor terá direito de ser indenizado por causa desta segunda?
NÃO, ele terá direito apenas de pedir o cancelamento da segunda anotação feita sem notificá-lo.
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Desse modo, conclui-se que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Se o consumidor, após ser regularmente comunicado sobre a futura inscrição no cadastro, ajuíza uma ação para impedir ou retirar seu nome do cadastro negativo, alegando que o débito não existe, o juiz poderá conceder tutela antecipada ou cautelar deferindo esse pedido? Quais os requisitos para tanto?
Segundo o STJ, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Existe um prazo máximo no qual o nome do devedor pode ficar negativado?
SIM. Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos.
Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).
Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Se o devedor paga a dívida, a quem caberá informar o SPC ou a SERASA dessa situação para que seja retirado o nome do devedor?
Cumpre ao CREDOR (e não ao devedor) providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando paga a dívida.
Vale ressaltar que é, inclusive, crime, previsto no CDC, quando o fornecedor deixa de comunicar o pagamento ao cadastro de proteção ao crédito:
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.



Assim, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 255.269/PR).
Qual é o prazo que tem o credor para retirar (dar baixa) do nome do devedor no cadastro negativo?
O STJ sempre afirmou que o credor deveria fazer isso "imediatamente" ou "em breve espaço de tempo". No entanto, a Corte avançou em seu entendimento e estipulou um prazo certo para que o devedor tome essa providência.
Desse modo, o STJ afirmou que, paga a dívida, o credor tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito.
(STJ. 3ª Turma, REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012)
Qual foi o fundamento para se encontrar esse prazo?
O STJ construiu este prazo por meio de aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC:
Art. 43 (...) § 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Qual é o termo inicial para a contagem?
Este prazo começa a ser contado da data em que houve o pagamento efetivo. No caso de quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito à confirmação, o prazo começa a ser contado do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
Estipulação de prazo diverso mediante acordo entre as partes:
É possível que seja estipulado entre as partes um outro prazo diferente desses 5 dias, desde que não seja abusivo.
O que acontece se o credor não retirar o nome do devedor do cadastro no prazo de 5 dias?
A manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após esse prazo impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
Resumo quanto aos danos causados aos consumidores:
Quem é o responsável pelos danos causados ao consumidor?
1) Se o consumidor não foi notificado previamente acerca da inscrição


: a responsabilidade é somente do órgão de restrição do crédito (exs: SERASA, SPC).
2) Se o consumidor pagou a dívida e o fornecedor não providenciou a retirada do seu nome do cadastro

: a responsabilidade é somente do fornecedor (ex: comerciante).
3) Se o consumidor foi negativado por dívida irregular (ex: dívida que já havia sido paga): a responsabilidade é somente do fornecedor.
Duas questões finais importantes
Existe uma exceção na qual não é necessária a notificação prévia do devedor para que seja feita uma anotação negativa em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Qual é?
É dispensada a prévia comunicação do devedor se o órgão de restrição ao crédito (exs: SPC, SERASA) estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exs: anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial):
(...) É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de prévia




comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público. (...)
(STJ. 2ª Seção, Rcl 6.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 29/02/2012)
O simples erro no valor inscrito da dívida gera dano moral (ex: a dívida era de 10 mil reais e foi inscrita como sendo de 15 mil reais)?
NÃO. O STJ entende que o simples erro no valor inscrito da dívida, em órgão de proteção de crédito, não tem o condão de causar dano moral ao devedor, haja vista que não é o valor do débito que promove o dano moral ou o abalo de crédito, mas o registro indevido, que, no caso, não ocorreu, uma vez que a dívida existe, foi reconhecida pelo autor e comprovada, expressamente (REsp 831162/ES).


Fonte: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqc2FjTWlSdG1pQU0/edit?pli=1








segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Julgados do STJ sobre indenização em casos envolvendo saúde, turismo, imagem e jornal.


RESPONSABILIDADE CIVIL – CASOS A

DANOS MATERIAL E MORAL

Saúde

1)                 Acarreta dano moral a recusa ilegal de cobertura de despesas médico-hospitalares pelo plano de saúde.

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL.

1.  Nos contratos de trato sucessivo, em que são contratantes um fornecedor e um consumidor, destinatário final dos serviços prestados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.

2. A suspensão do atendimento do plano de saúde em razão do simples atraso da prestação mensal, ainda que restabelecido o pagamento, com os respectivos acréscimos,  configura-se, por si só, ato abusivo.

Precedentes do STJ.

3. Indevida a cláusula contratual que impõe o cumprimento de novo prazo de carência, equivalente ao período em que o consumidor restou inadimplente, para o restabelecimento do atendimento.

4. Tendo a empresa-ré negado ilegalmente a cobertura das despesas médico-hospitalares, causando constrangimento e dor psicológica, consistente no receio em relação ao restabelecimento da saúde do filho, agravado pela demora no atendimento, e no temor quanto à impossibilidade de proporcionar o tratamento necessário a sua recuperação, deve-se reconhecer o direito do autor ao ressarcimento dos danos morais, os quais devem ser fixados de forma a compensar adequadamente o lesado, sem proporcionar enriquecimento sem causa.

Recurso especial de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA não provido. Recurso especial de CUSTÓDIO OLIVEIRA FILHO provido.

(STJ, REsp 285.618/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 26/02/2009). Nesse caso, o STJ fixou a indenização por dano moral em R$ 12.000,00. A Golden Cross negou cobertura médica ao filho da segurada o qual estava em estado comatoso, alegando que a última mensalidade não havia sido paga há mais de dez dias, o que, segundo o contrato, implicaria a suspensão do plano e a necessidade de submeter-se a nova carência de um dia para cada dia de atraso. STJ entendeu que essas cláusulas contratuais são abusivas e condenou a Golden Cross a pagar indenização por dano moral.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA COBERTURA. DANO MORAL.

1. Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.

2. O arbitramento da indenização em valor correspondente ao décuplo do valor dos materiais utilizados na cirurgia, entretanto, não guarda relação de razoabilidade ou proporcionalidade, devendo ser reduzido.

3. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1289998/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013). Nesse caso, o valor da indenização por dano moral ficou estimado em R$ 20.000,00.

 

PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO.

ATRASO DE ÚNICA PARCELA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.

I - É abusiva a cláusula prevista em contrato de plano-de-saúde que suspende o atendimento em razão do atraso de pagamento de uma única parcela. Precedente da Terceira Turma.

Na hipótese, a própria empresa seguradora contribuiu para a mora pois, em razão de problemas internos, não enviou ao segurado o boleto para pagamento.

II - É ilegal, também, a estipulação que prevê a submissão do segurado a novo período de carência, de duração equivalente ao prazo pelo qual perdurou a mora, após o adimplemento do débito em atraso.

III - Recusado atendimento pela seguradora de saúde em decorrência de cláusulas abusivas, quando o segurado encontrava-se em situação de urgência e extrema necessidade de cuidados médicos, é nítida a caracterização do dano moral.

Recurso provido.

(REsp 259.263/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 20/02/2006, p. 330), Nesse caso, a indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 30.000,00.

 

 

"Férias frustradas"

 

2)                 A agência de turismo responde pela má prestação do serviço, como no caso de incêndio da embarcação contratada, problemas no transporte e na hospedagem, etc. Tal sucede seja porque a operadora de turismo responde como prestadora de serviço (art. 14 do CDC), seja porque se sujeita ao princípio da solidariedade legal da relação de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC).

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Responsabilidade do fornecedor. Culpa concorrente da vítima. Hotel. Piscina. Agência de viagens.

- Responsabilidade do hotel, que não sinaliza convenientemente a profundidade da piscina, de acesso livre aos hóspedes. Art. 14 do CDC.

- A culpa concorrente da vítima permite a redução da condenação imposta ao fornecedor . Art. 12, § 2º, III,  do CDC.

- A agência de viagens responde pelo dano pessoal que decorreu do mau serviço do hotel contratado por ela para a hospedagem durante o pacote de turismo.

Recursos conhecidos e providos em parte.

(REsp 287849/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2001, DJ 13/08/2001). Nessa ação, o sr. Renato, jovem de pouco mais de 20 anos, demandou da Agência de Viagens CVC Tur Ltda e do Big Valley Hotel Fazenda Ltda indenização em razão de acidente que sofrera em piscina e causara a sua tetraplegia. Ele havia contratado um pacote turístico com a CVC para Serra Negra/SP, onde se hospedou no hotel Big Valley. Ao ir nadar em uma das piscinas do hotel, chocou sua cabeça com o piso da piscina que estava vazia sem qualquer aviso ou obstáculos aos hóspedes. A CVC foi condenada solidariamente com o hotel a pagar 400 salários-mínimos a título de indenização por danos morais, valor que o STJ não entendeu ser irrisório nem excessivo.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. Agência de viagens. Código de Defesa do Consumidor. Incêndio em embarcação.

A operadora de viagens que organiza  pacote turístico  responde pelo dano decorrente do incêndio que consumiu a embarcação por ela contratada.

Passageiros que foram obrigados a se lançar ao mar, sem proteção de coletes salva-vidas, inexistentes no barco.

Precedente (REsp 287.849/SP). Dano moral fixado em valor equivalente a 400 salários mínimos.

Recurso não conhecido.

(REsp 291.384/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2001, DJ 17/09/2001, p. 169). Nesse caso, o sr. Renato e a sra. Mônica pleitearam indenização da SOLETUR – Sol Agência de Viagens e Turismo Ltda em razão dos prejuízos sofridos em incêndio e naufrágio de embarcação alugada por esta. O sinistro ocorreu durante passeio pelo litoral da Bahia e levou os passageiros a lançarem-se ao mar, sem qualquer proteção, de onde foram salvos por uma embarcação que passava pelo local. A SOLETUR foi condenada, assegurada a ela o direito de regresso contra a proprietária da embarcação, a empresa Atlântico Sul Viagens e Turismo Ltda. O STJ entendeu que o valor de 400 salários-mínimos seriam razoáveis a título de indenização por dano moral.

 

 

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE TURÍSTICO.

INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGÊNCIA DE TURISMO.

RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14). INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.

NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal a quo decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.

3. No tocante ao valor dos danos materiais, parte unânime do acórdão da apelação, decidiu a eg. Corte a quo que seriam indenizáveis apenas os prejuízos que foram comprovados, o que representa o valor de R$ 888,57. O acolhimento da tese recursal de que estariam comprovados os demais prejuízos de ordem material relativos ao que foi originalmente contratado demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. Já quanto aos danos morais, o v. acórdão recorrido violou a regra do art. 14, § 3º, II, do CDC, ao afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço. Como registram a r. sentença e o voto vencido no julgamento da apelação, ficaram demonstrados outros diversos percalços a que foram submetidos os autores durante a viagem, além daqueles considerados no v. acórdão recorrido, evidenciando os graves defeitos na prestação do serviço de pacote turístico contratado pelo somatório de falhas, configurando-se, in casu, os danos morais padecidos pelos consumidores.

5. Caracterizado o dano moral, mostra-se compatível a fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. Em razão do prolongado decurso do tempo, nesta fixação da reparação a título de danos morais já está sendo considerado o valor atualizado para a indenização pelos fatos ocorridos, pelo que a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir desta data.

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 888.751/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 27/10/2011). Aí a Atlas Turismo Ltda foi condenada a pagar R$ 20.000,00 a título de danos morais aos clientes que contrataram pacote turístico para a Copa do Mundo de Futebol na França, pois houve transtornos em razão do atraso dos voos, às mudanças de itinerários, da acomodação em hotel de qualidade inferior à contratada, da não disponibilização dos ingressos para a partida inaugural da Seleção Brasileira na Copa de 1998.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE DE VIAGEM INCLUINDO INGRESSOS PARA OS JOGOS DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA AGÊNCIA QUE COMERCIALIZA O PACOTE. ALTERAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

1.- A agência de viagens que vende pacote turístico responde pelo dano decorrente da má prestação dos serviços.

2.- A intervenção deste Tribunal para a alteração de valor de indenização fixado por danos morais se dá excepcionalmente, quando verifica-se exorbitância ou irrisoriedade da quantia estabelecida, o que não ocorre no caso concreto.

Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 850.768/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009). Aí, a Agência Cosmo de Viagens Ltda, que vendeu pacote turístico para a Copa do Mundo de Futebol, foi responsabilizada pela não disponibilização dos ingressos das partidas e pelos serviços prestados em qualidade flagrantemente inferior ao acordado. O STJ entendeu que o valor de 50 salários-mínimos fixados pela instância de origem a título de danos morais não era excessivo.

 

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGÊNCIA DE TURISMO. Se vendeu “pacote turístico”, nele incluindo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação desse serviço.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 783016/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 05/06/2006). Nesse caso, a CVC foi responsabilizada a indenizar cliente que  sofreu transtornos (aborrecimento e sensação de abandono) por deficiência na prestação de serviço de transporte aéreo. Nesse caso, havia a particularidade de que a CVC havia firmado contrato de fretamento do transporte aéreo, de sorte que não havia qualquer relação contratual direta entre os clientes e a transportadora. O Ministro relator averbou que, caso a CVC tivesse intermediado aquisição de passagens por linha aérea regular, a responsabilidade da agência seria discutível.

 

 

 

 

 

3)                 SOLIDARIEDADE. Por conta do parágrafo único do art. 7º do CDC, a operadora de turismo, que, aproveitando a venda do pacote turístico, intermedeia a contratação de seguro-saúde para viagem, responde solidariamente com a seguradora por conta de negativa indevida de cobertura de despesas médicos hospitalares. Assiste-lhe, porém, direito de regresso contra a seguradora.

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PACOTE TURÍSTICO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. ART. 14 DO CDC. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM. CONTRATAÇÃO CASADA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA NO EXTERIOR. CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE LEGAL ENTRE A OPERADORA E A SEGURADORA. ART. 7º DO CDC. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE EM UTI AÉREA PARA O BRASIL E DEMAIS DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO.

1.- O Tribunal de origem, analisando os fatos concluiu tratar-se de má prestação de um serviço, sendo a operadora de turismo, portanto, prestadora de serviço, como tal responde, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

2.- Acresce que o parágrafo único do art. 7º do Código consumerista adotou o princípio da solidariedade legal para a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, podendo, pois, ele escolher quem acionará. E, por tratar-se de solidariedade, caberá ao responsável solidário acionado, depois de reparar o dano, caso queira, voltar-se contra os demais responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação de consumo existente entre eles.

3.- Desse modo, a distinção que pretende a recorrente fazer entre a sua atuação como operadora dissociada da empresa que contratou o seguro de viagem não tem relevância para a solução do caso e não afastaria jamais a sua responsabilidade.

4.- Recurso Especial improvido.

(REsp 1102849/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 26/04/2012). Nesse caso, o sr. Lair Antônio ajuizou ação de indenização contra a Assist Card do Brasil S/A e a Operadora e agência de viagens CVC Tur Ltda, alegando ter adquirido, com esta, um pacote turístico para Cancun, no México, com hospedagem, serviços de passeio com guias turísticos e contrato de seguro de acidentes pessoais. Durante o voo do Brasil para o México, o sr. Lair sofreu mal súbito e, no México, a seguradora negou-lhe a cobertura médico-hospitalar por entender haver doença cardíaca preexistente. Ele, então, desembolsando R$ 212.482,47, tratou-se no Hospital Amat e, por exigência médica, foi traslado ao Brasil por meio de UTI aérea. O STJ não apreciou o cabimento ou não do dano moral, por falta de provocação do interessado. Mas condenou a CVC e a seguradora a solidariamente pagar o dano material.

 

 

4)                 Extravio de bagagem em viagem aérea por longo período de tempo ocasiona dano moral.

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO VALOR.

1. "O extravio de bagagem por longo período traz, em si, a presunção da lesão moral causada ao passageiro, atraindo o dever de indenizar" (REsp 686.384/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 30.5.2005).

2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.

Minoração da indenização por dano moral para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 117.092/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013) Nesse caso, a indenização por dano moral foi reduzida pelo STJ para R$ 8.000,00 para cada uma das duas pessoas que tiveram suas bagagens extraviadas em voo internacional. A propósito dos valores, a Ministra Relatora assim se manifestou:

 

"Em casos análogos, de extravio de bagagem, o Superior Tribunal de ustiça tem julgado razoável, o arbitramento de indenização em patamar de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) (cf, entre muitos outros, os acórdãos nos AgRg no Ag 1.380.215/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10.5.2012; AgRg no REsp  79.684/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27.4.2012; AgRg no Ag 1.389.642/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 20.9.2011), podendo variar, para mais ou para menos, a depender

das circunstâncias do caso. Tendo isso em conta, entendo razoável a fixação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada agravado pelo dano moral sofrido, uma vez que se trata de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado."

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM LOCALIZADA EM MENOS DE QUARENTA E OITO HORAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia.

2. Agravo regimental a que se nega provimento

(AgRg no AREsp 287.592/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 22/03/2013). Nesse caso, a indenização por dano moral ficou estimada em R$ 1.500,00.

 

5)                 A publicação não autorizada de fotografia de atriz em revista com cunho publicitário é violação de direito da personalidade (imagem) e, portanto, gera dano moral. O dano moral não reclama ofensa à reputação; satisfaz-se com a violação de um direito da personalidade. Além do mais, é possível cumular o dano moral com o dano material (este último, decorrente da remuneração que seria devida ao titular da imagem utilizada por outrem). Confiram-se estes julgados:

 

"Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais" (Súmula nº 403/STJ)

 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DANO MORAL: FOTOGRAFIA: PUBLICAÇÃO NÃO CONSENTIDA: INDENIZAÇÃO: CUMULAÇÃO COM O DANO MATERIAL: POSSIBILIDADE. Constituição Federal, art. 5º, X. I. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X. II. - R.E. conhecido e provido.

(STF, RE 215984, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 04/06/2002, DJ 28-06-2002). A empresa Ediouro S/A foi condenada a pagar indenização por dano moral à atriz Cássia Kis por ter publicado foto dela em sua revista de cunho publicitário.

 

Civil. Recurso Especial. Ação indenizatória. Violação do direito de imagem. Uso indevido. Prova do dano.

- Aquele que usa a imagem de terceiro sem autorização, com intuito de auferir lucros e depreciar a vítima, está sujeito à reparação, bastando ao autor provar tão-somente o fato gerador da violação do direito à sua imagem.

- O uso indevido autoriza, por si só, a reparação em danos materiais, desde que abrangido no pedido deduzido pelo autor.

- Se ao uso indevido da imagem soma-se o intuito de depreciar a vítima, deve a reparação abranger não apenas os danos materiais, mas também os morais.

Recurso especial provido.

(REsp 436.070/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 04/04/2005). Nesse caso, o goleiro do Ceará Sporting Club Eduardo Henrique Hamester pleiteou indenização da empresa Nogueira Vieira Ltda, conhecida como "Bolas-Gê". É que essa empresa, sem autorização, utilizou uma foto do goleiro tomando um gol na propaganda das bolas que fabrica. Esse fato manchou a fama do goleiro, que passou a ser conhecido como mau goleiro. Foi entendido que esse fato gerou dano moral, com indenização fixada em R$ 8.000,00 com base nas particularidades do caso. A propósito do quantum, a Ministra Nancy Andrighi afirmou: "Para a determinação do valor, há que ser observado que, em casos semelhantes, esta Corte já considerou justo o valor de 100 salários-mínimos (REsp 331.517), 200 salários-mínimos (REsp n. 334.134) e já fixou valor de R$ 50.000,00 (REsp 270.730)". Acresça-se que também seria devida indenização por danos materiais, mas tal não foi pedido pelo autor da ação.

 

6)                 Publicação de imagem de pessoa nua em revista diversa da contratada viola a honra e, por isso, configura dano moral. Pode-se cumular a indenização pelo dano moral com a indenização pelo dano material decorrente do uso indevido da imagem (em razão do direito de remuneração devido à titular desse direito da personalidade).

 

Recurso Especial. Direito Processual Civil e Direito Civil. Publicação não autorizada de foto integrante de ensaio fotográfico contratado com revista especializada. Dano moral. Configuração.

- É possível a concretização do dano moral independentemente da conotação média de moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de auto-estima, de avaliação própria que possuem valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com sentimentos alheios.

- Tem o condão de violar o decoro, a exibição de imagem nua em publicação diversa daquela com quem se contratou, acarretando alcance também diverso, quando a vontade da pessoa que teve sua imagem exposta era a de exibí-la em ensaio fotográfico publicado em revista especializada, destinada a público seleto.

- A publicação desautorizada de imagem exclusivamente destinada a certa revista, em veículo diverso do pretendido, atinge a honorabilidade da pessoa exposta, na medida em que experimenta o vexame de descumprir contrato em que se obrigou à exclusividade das fotos.

- A publicação de imagem sem a exclusividade necessária ou em produto jornalístico que não é próprio para o contexto, acarreta a depreciação da imagem e, em razão de tal depreciação, a proprietária da imagem experimenta dor e sofrimento.

(REsp 270730/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2000, DJ 07/05/2001, p. 139). Nesse caso, a empresa Tribuna da Imprensa publicou em uma página inteira de seu jornal uma foto que a atriz Maitê Proença Gallo havia tirado nua para a revista Playboy. Além da indenização por dano material em decorrência da necessidade de a atriz receber uma valor como remuneração pelo uso de sua imagem (no caso, o valor ficou em R$ 50.000,00), o STJ entendeu pelo cabimento de reparação por dano moral também no valor de R$ 50.000,00, pois o uso de sua imagem nua em publicação diversa da contratada, especialmente em razão da maior abrangência de público pela jornal em relação à revista Playboy (que só é acessível a maiores de dezoito anos com certa condição econômica), é capaz de lesar a honra objetiva da atriz.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Fotografias. Revista.

A cessão de fotografias feitas para um determinado fim, mostrando cenas da intimidade da entrevistada, é fato ilícito que enseja indenização se, da publicação desse material, surgir constrangimento à pessoa, não tendo esta concedido entrevista ao veículo que o divulgou.

Recurso conhecido e provido.

(REsp 221757/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/1999, DJ 27/03/2000, p. 112). Nesse caso, a jornalista Lilian Witte Fibe pleiteou indenização por danos morais contra a Edotira Abril S/A e a Editora Caras S/A. A editora Abril havia cedido à Editora Caras fotos da jornalista (que haviam sido tiradas para uma entrevista publicada na Revista Veja) sem autorização. As fotos registravam cenas de intimidade doméstica da jornalista, haviam sido tiradas no interior de sua residência e tinham justificativa para o fim específico da entrevista concedida à revista Veja. O uso, porém, dessas fotos em outro contexto pela Revista Caras gera constrangimentos e transmite uma falsa ideia da realidade. A indenização por dano moral ficou arbitrada em R$ 40.000,00 nesse caso.

 

7)                 Não há dano moral se a imagem de indivíduo aparece de modo acidental em uma foto que buscava retratar o interior de uma loja com clientes anônimos. Não importa se faltou autorização do indivíduo ou se a imagem foi empregada para fins de propaganda.

 

CIVIL. USO INDEVIDO DA IMAGEM. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. O uso não autorizado de uma foto que atinge a própria pessoa, quanto ao decoro, honra, privacidade, etc., e, dependendo das circunstâncias, mesmo sem esses efeitos negativos, pode caracterizar o direito à indenização pelo dano moral, independentemente da prova de prejuízo.

Hipótese, todavia, em que o autor da ação foi retratado de forma acidental, num contexto em que o objetivo não foi a exploração de sua imagem. Recurso especial não conhecido.

(REsp 85905/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/1999, DJ 13/12/1999, p. 140). Nesse caso, Henrique Fonseca pleiteou indenização da HLH Video Ltda pelo uso de sua imagem em impresso publicitário. O STJ não admitiu dano moral, pois a imagem do sr. Henrique apareceu de modo acidental na foto, que buscava representar o interior de uma loja de vídeo com clientes anônimos.