RESPONSABILIDADE
CIVIL – CASOS A
DANOS
MATERIAL E MORAL
Saúde
1)
Acarreta dano moral a recusa ilegal de
cobertura de despesas médico-hospitalares pelo plano de saúde.
PROCESSUAL
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA
ABUSIVA. DANO MORAL.
1. Nos contratos de trato sucessivo, em que são
contratantes um fornecedor e um consumidor, destinatário final dos serviços
prestados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
2.
A suspensão do atendimento do plano de saúde em razão do simples atraso da
prestação mensal, ainda que restabelecido o pagamento, com os respectivos
acréscimos, configura-se, por si só, ato
abusivo.
Precedentes
do STJ.
3.
Indevida a cláusula contratual que impõe o cumprimento de novo prazo de
carência, equivalente ao período em que o consumidor restou inadimplente, para
o restabelecimento do atendimento.
4.
Tendo a empresa-ré negado ilegalmente a cobertura das despesas
médico-hospitalares, causando constrangimento e dor psicológica, consistente no
receio em relação ao restabelecimento da saúde do filho, agravado pela demora
no atendimento, e no temor quanto à impossibilidade de proporcionar o
tratamento necessário a sua recuperação, deve-se reconhecer o direito do autor
ao ressarcimento dos danos morais, os quais devem ser fixados de forma a
compensar adequadamente o lesado, sem proporcionar enriquecimento sem causa.
Recurso
especial de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA não provido.
Recurso especial de CUSTÓDIO OLIVEIRA FILHO provido.
(STJ,
REsp 285.618/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
18/12/2008, DJe 26/02/2009). Nesse caso, o STJ fixou a indenização por dano
moral em R$ 12.000,00. A Golden Cross negou cobertura médica ao filho da
segurada o qual estava em estado comatoso, alegando que a última mensalidade
não havia sido paga há mais de dez dias, o que, segundo o contrato, implicaria
a suspensão do plano e a necessidade de submeter-se a nova carência de um dia
para cada dia de atraso. STJ entendeu que essas cláusulas contratuais são
abusivas e condenou a Golden Cross a pagar indenização por dano moral.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA
COBERTURA. DANO MORAL.
1. Embora geralmente o mero
inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é
reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa
de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a
autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo
psicológico e com a saúde debilitada.
2. O arbitramento da indenização em
valor correspondente ao décuplo do valor dos materiais utilizados na cirurgia,
entretanto, não guarda relação de razoabilidade ou proporcionalidade, devendo
ser reduzido.
3. Recurso especial parcialmente
provido.
(REsp 1289998/AL, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013). Nesse caso, o
valor da indenização por dano moral ficou estimado em R$ 20.000,00.
PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA.
SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO.
ATRASO DE ÚNICA PARCELA. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
I - É abusiva a cláusula prevista em
contrato de plano-de-saúde que suspende o atendimento em razão do atraso de
pagamento de uma única parcela. Precedente da Terceira Turma.
Na hipótese, a própria empresa
seguradora contribuiu para a mora pois, em razão de problemas internos, não
enviou ao segurado o boleto para pagamento.
II - É ilegal, também, a estipulação que
prevê a submissão do segurado a novo período de carência, de duração
equivalente ao prazo pelo qual perdurou a mora, após o adimplemento do débito
em atraso.
III - Recusado atendimento pela
seguradora de saúde em decorrência de cláusulas abusivas, quando o segurado
encontrava-se em situação de urgência e extrema necessidade de cuidados
médicos, é nítida a caracterização do dano moral.
Recurso provido.
(REsp 259.263/SP, Rel. Ministro CASTRO
FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 20/02/2006, p. 330), Nesse
caso, a indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 30.000,00.
"Férias
frustradas"
2)
A agência de turismo responde pela má
prestação do serviço, como no caso de incêndio da embarcação contratada,
problemas no transporte e na hospedagem, etc. Tal sucede seja porque a
operadora de turismo responde como prestadora de serviço (art. 14 do CDC), seja
porque se sujeita ao princípio da solidariedade legal da relação de consumo (art.
7º, parágrafo único, do CDC).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Responsabilidade do fornecedor. Culpa concorrente da vítima. Hotel. Piscina.
Agência de viagens.
- Responsabilidade do hotel, que não
sinaliza convenientemente a profundidade da piscina, de acesso livre aos
hóspedes. Art. 14 do CDC.
- A culpa concorrente da vítima permite
a redução da condenação imposta ao fornecedor . Art. 12, § 2º, III, do CDC.
- A agência de viagens responde pelo
dano pessoal que decorreu do mau serviço do hotel contratado por ela para a
hospedagem durante o pacote de turismo.
Recursos conhecidos e providos em parte.
(REsp 287849/SP, Rel. Ministro RUY
ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2001, DJ 13/08/2001). Nessa
ação, o sr. Renato, jovem de pouco mais de 20 anos, demandou da Agência de
Viagens CVC Tur Ltda e do Big Valley Hotel Fazenda Ltda indenização em razão de
acidente que sofrera em piscina e causara a sua tetraplegia. Ele havia
contratado um pacote turístico com a CVC para Serra Negra/SP, onde se hospedou
no hotel Big Valley. Ao ir nadar em uma das piscinas do hotel, chocou sua
cabeça com o piso da piscina que estava vazia sem qualquer aviso ou obstáculos
aos hóspedes. A CVC foi condenada solidariamente com o hotel a pagar 400
salários-mínimos a título de indenização por danos morais, valor que o STJ não
entendeu ser irrisório nem excessivo.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Agência de
viagens. Código de Defesa do Consumidor. Incêndio em embarcação.
A operadora de viagens que organiza pacote turístico responde pelo dano decorrente do incêndio que
consumiu a embarcação por ela contratada.
Passageiros que foram obrigados a se
lançar ao mar, sem proteção de coletes salva-vidas, inexistentes no barco.
Precedente (REsp 287.849/SP). Dano moral
fixado em valor equivalente a 400 salários mínimos.
Recurso não conhecido.
(REsp 291.384/RJ, Rel. Ministro RUY
ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2001, DJ 17/09/2001, p. 169).
Nesse caso, o sr. Renato e a sra. Mônica pleitearam indenização da SOLETUR –
Sol Agência de Viagens e Turismo Ltda em razão dos prejuízos sofridos em
incêndio e naufrágio de embarcação alugada por esta. O sinistro ocorreu durante
passeio pelo litoral da Bahia e levou os passageiros a lançarem-se ao mar, sem
qualquer proteção, de onde foram salvos por uma embarcação que passava pelo
local. A SOLETUR foi condenada, assegurada a ela o direito de regresso contra a
proprietária da embarcação, a empresa Atlântico Sul Viagens e Turismo Ltda. O
STJ entendeu que o valor de 400 salários-mínimos seriam razoáveis a título de
indenização por dano moral.
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE
TURÍSTICO.
INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14).
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO
STJ. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil se o Tribunal a quo decide, fundamentadamente, as questões
essenciais ao julgamento da lide.
2. Esta eg. Corte tem entendimento no
sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens
responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.
3. No tocante ao valor dos danos
materiais, parte unânime do acórdão da apelação, decidiu a eg. Corte a quo que
seriam indenizáveis apenas os prejuízos que foram comprovados, o que representa
o valor de R$ 888,57. O acolhimento da tese recursal de que estariam
comprovados os demais prejuízos de ordem material relativos ao que foi
originalmente contratado demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e
provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Já quanto aos danos morais, o v.
acórdão recorrido violou a regra do art. 14, § 3º, II, do CDC, ao afastar a
responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço. Como registram a r.
sentença e o voto vencido no julgamento da apelação, ficaram demonstrados
outros diversos percalços a que foram submetidos os autores durante a viagem,
além daqueles considerados no v. acórdão recorrido, evidenciando os graves defeitos
na prestação do serviço de pacote turístico contratado pelo somatório de
falhas, configurando-se, in casu, os danos morais padecidos pelos consumidores.
5. Caracterizado o dano moral, mostra-se
compatível a fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada
autor. Em razão do prolongado decurso do tempo, nesta fixação da reparação a
título de danos morais já está sendo considerado o valor atualizado para a
indenização pelos fatos ocorridos, pelo que a correção monetária e os juros
moratórios incidem a partir desta data.
6. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido.
(REsp 888.751/BA, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 27/10/2011). Aí a Atlas
Turismo Ltda foi condenada a pagar R$ 20.000,00 a título de danos morais aos
clientes que contrataram pacote turístico para a Copa do Mundo de Futebol na
França, pois houve transtornos em razão do atraso dos voos, às mudanças de
itinerários, da acomodação em hotel de qualidade inferior à contratada, da não
disponibilização dos ingressos para a partida inaugural da Seleção Brasileira
na Copa de 1998.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PACOTE DE VIAGEM INCLUINDO INGRESSOS PARA OS JOGOS DA COPA DO
MUNDO DE FUTEBOL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA AGÊNCIA QUE
COMERCIALIZA O PACOTE. ALTERAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1.- A agência de viagens que vende
pacote turístico responde pelo dano decorrente da má prestação dos serviços.
2.- A intervenção deste Tribunal para a
alteração de valor de indenização fixado por danos morais se dá
excepcionalmente, quando verifica-se exorbitância ou irrisoriedade da quantia
estabelecida, o que não ocorre no caso concreto.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 850.768/SC, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009). Aí, a
Agência Cosmo de Viagens Ltda, que vendeu pacote turístico para a Copa do Mundo
de Futebol, foi responsabilizada pela não disponibilização dos ingressos das
partidas e pelos serviços prestados em qualidade flagrantemente inferior ao
acordado. O STJ entendeu que o valor de 50 salários-mínimos fixados pela
instância de origem a título de danos morais não era excessivo.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGÊNCIA
DE TURISMO. Se vendeu “pacote turístico”, nele incluindo transporte aéreo por
meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação desse
serviço.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 783016/SC, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 05/06/2006). Nesse caso,
a CVC foi responsabilizada a indenizar cliente que sofreu transtornos (aborrecimento e sensação
de abandono) por deficiência na prestação de serviço de transporte aéreo. Nesse
caso, havia a particularidade de que a CVC havia firmado contrato de fretamento
do transporte aéreo, de sorte que não havia qualquer relação contratual direta
entre os clientes e a transportadora. O Ministro relator averbou que, caso a
CVC tivesse intermediado aquisição de passagens por linha aérea regular, a
responsabilidade da agência seria discutível.
3)
SOLIDARIEDADE. Por conta do parágrafo único
do art. 7º do CDC, a operadora de turismo, que, aproveitando a venda do pacote
turístico, intermedeia a contratação de seguro-saúde para viagem, responde
solidariamente com a seguradora por conta de negativa indevida de cobertura de
despesas médicos hospitalares. Assiste-lhe, porém, direito de regresso contra a
seguradora.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PACOTE TURÍSTICO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA.
ART. 14 DO CDC. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM. CONTRATAÇÃO CASADA.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA NO EXTERIOR. CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE
LEGAL ENTRE A OPERADORA E A SEGURADORA. ART. 7º DO CDC. RESSARCIMENTO DAS
DESPESAS COM TRANSPORTE EM UTI AÉREA PARA O BRASIL E DEMAIS DESPESAS MÉDICAS.
CABIMENTO.
1.- O Tribunal de origem, analisando os
fatos concluiu tratar-se de má prestação de um serviço, sendo a operadora de
turismo, portanto, prestadora de serviço, como tal responde, independentemente
de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do art.
14 do Código de Defesa do Consumidor.
2.- Acresce que o parágrafo único do
art. 7º do Código consumerista adotou o princípio da solidariedade legal para a
responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, podendo,
pois, ele escolher quem acionará. E, por tratar-se de solidariedade, caberá ao
responsável solidário acionado, depois de reparar o dano, caso queira,
voltar-se contra os demais responsáveis solidários para se ressarcir ou
repartir os gastos, com base na relação de consumo existente entre eles.
3.- Desse modo, a distinção que pretende
a recorrente fazer entre a sua atuação como operadora dissociada da empresa que
contratou o seguro de viagem não tem relevância para a solução do caso e não
afastaria jamais a sua responsabilidade.
4.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1102849/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 26/04/2012). Nesse caso, o
sr. Lair Antônio ajuizou ação de indenização contra a Assist Card do Brasil S/A
e a Operadora e agência de viagens CVC Tur Ltda, alegando ter adquirido, com
esta, um pacote turístico para Cancun, no México, com hospedagem, serviços de
passeio com guias turísticos e contrato de seguro de acidentes pessoais.
Durante o voo do Brasil para o México, o sr. Lair sofreu mal súbito e, no
México, a seguradora negou-lhe a cobertura médico-hospitalar por entender haver
doença cardíaca preexistente. Ele, então, desembolsando R$ 212.482,47,
tratou-se no Hospital Amat e, por exigência médica, foi traslado ao Brasil por
meio de UTI aérea. O STJ não apreciou o cabimento ou não do dano moral, por
falta de provocação do interessado. Mas condenou a CVC e a seguradora a
solidariamente pagar o dano material.
4)
Extravio de bagagem em viagem aérea por
longo período de tempo ocasiona dano moral.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO VALOR.
1. "O extravio de bagagem por longo
período traz, em si, a presunção da lesão moral causada ao passageiro, atraindo
o dever de indenizar" (REsp 686.384/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 30.5.2005).
2. Admite a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor
fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Minoração da indenização por dano moral
para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ e aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(AgRg no AREsp 117.092/RJ, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013) Nesse
caso, a indenização por dano moral foi reduzida pelo STJ para R$ 8.000,00 para
cada uma das duas pessoas que tiveram suas bagagens extraviadas em voo
internacional. A propósito dos valores, a Ministra Relatora assim se
manifestou:
"Em casos análogos, de extravio de
bagagem, o Superior Tribunal de ustiça tem julgado razoável, o arbitramento de
indenização em patamar de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) (cf, entre muitos
outros, os acórdãos nos AgRg no Ag 1.380.215/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 10.5.2012; AgRg no REsp
79.684/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de
27.4.2012; AgRg no Ag 1.389.642/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 20.9.2011), podendo variar, para mais ou para menos, a
depender
das circunstâncias do caso. Tendo isso
em conta, entendo razoável a fixação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada
agravado pelo dano moral sofrido, uma vez que se trata de quantia que cumpre,
com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito
cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral
experimentado."
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM LOCALIZADA EM MENOS
DE QUARENTA E OITO HORAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO QUE SE ADMITE
TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento deste Sodalício é
pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a
título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia.
2. Agravo regimental a que se nega
provimento
(AgRg no AREsp 287.592/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 22/03/2013). Nesse caso, a indenização por
dano moral ficou estimada em R$ 1.500,00.
5)
A publicação não autorizada de fotografia de
atriz em revista com cunho publicitário é violação de direito da personalidade
(imagem) e, portanto, gera dano moral. O dano moral não reclama ofensa à
reputação; satisfaz-se com a violação de um direito da personalidade. Além do
mais, é possível cumular o dano moral com o dano material (este último,
decorrente da remuneração que seria devida ao titular da imagem utilizada por
outrem). Confiram-se estes julgados:
"Independe
de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de
pessoa com fins econômicos ou comerciais" (Súmula nº 403/STJ)
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL: FOTOGRAFIA: PUBLICAÇÃO NÃO CONSENTIDA: INDENIZAÇÃO:
CUMULAÇÃO COM O DANO MATERIAL: POSSIBILIDADE. Constituição Federal, art. 5º, X.
I. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à
reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da
fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto,
aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto,
desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano
moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X. II. - R.E. conhecido
e provido.
(STF,
RE 215984, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em
04/06/2002, DJ 28-06-2002). A empresa Ediouro S/A foi condenada a pagar
indenização por dano moral à atriz Cássia Kis por ter publicado foto dela em
sua revista de cunho publicitário.
Civil.
Recurso Especial. Ação indenizatória. Violação do direito de imagem. Uso
indevido. Prova do dano.
-
Aquele que usa a imagem de terceiro sem autorização, com intuito de auferir
lucros e depreciar a vítima, está sujeito à reparação, bastando ao autor provar
tão-somente o fato gerador da violação do direito à sua imagem.
- O uso indevido autoriza, por si só,
a reparação em danos materiais, desde que abrangido no pedido deduzido pelo
autor.
- Se ao uso indevido da imagem
soma-se o intuito de depreciar a vítima, deve a reparação abranger não apenas
os danos materiais, mas também os morais.
Recurso
especial provido.
(REsp
436.070/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/11/2004, DJ 04/04/2005). Nesse caso, o goleiro do Ceará Sporting Club
Eduardo Henrique Hamester pleiteou indenização da empresa Nogueira Vieira Ltda,
conhecida como "Bolas-Gê". É que essa empresa, sem autorização,
utilizou uma foto do goleiro tomando um gol na propaganda das bolas que fabrica.
Esse fato manchou a fama do goleiro, que passou a ser conhecido como mau
goleiro. Foi entendido que esse fato gerou dano moral, com indenização fixada
em R$ 8.000,00 com base nas particularidades do caso. A propósito do quantum, a Ministra Nancy Andrighi
afirmou: "Para a determinação do
valor, há que ser observado que, em casos semelhantes, esta Corte já considerou
justo o valor de 100 salários-mínimos (REsp 331.517), 200 salários-mínimos
(REsp n. 334.134) e já fixou valor de R$ 50.000,00 (REsp 270.730)".
Acresça-se que também seria devida indenização por danos materiais, mas tal não
foi pedido pelo autor da ação.
6)
Publicação de imagem de pessoa nua em
revista diversa da contratada viola a honra e, por isso, configura dano moral.
Pode-se cumular a indenização pelo dano moral com a indenização pelo dano
material decorrente do uso indevido da imagem (em razão do direito de
remuneração devido à titular desse direito da personalidade).
Recurso
Especial. Direito Processual Civil e Direito Civil. Publicação não autorizada
de foto integrante de ensaio fotográfico contratado com revista especializada.
Dano moral. Configuração.
-
É possível a concretização do dano moral independentemente da conotação média
de moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada
indivíduo. É o decoro, é o sentimento de auto-estima, de avaliação própria que
possuem valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com
sentimentos alheios.
-
Tem o condão de violar o decoro, a exibição de imagem nua em publicação diversa
daquela com quem se contratou, acarretando alcance também diverso, quando a
vontade da pessoa que teve sua imagem exposta era a de exibí-la em ensaio
fotográfico publicado em revista especializada, destinada a público seleto.
-
A publicação desautorizada de imagem exclusivamente destinada a certa revista,
em veículo diverso do pretendido, atinge a honorabilidade da pessoa exposta, na
medida em que experimenta o vexame de descumprir contrato em que se obrigou à
exclusividade das fotos.
-
A publicação de imagem sem a exclusividade necessária ou em produto
jornalístico que não é próprio para o contexto, acarreta a depreciação da
imagem e, em razão de tal depreciação, a proprietária da imagem experimenta dor
e sofrimento.
(REsp 270730/RJ, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2000, DJ 07/05/2001, p. 139). Nesse caso, a
empresa Tribuna da Imprensa publicou em uma página inteira de seu jornal uma
foto que a atriz Maitê Proença Gallo havia tirado nua para a revista Playboy.
Além da indenização por dano material em decorrência da necessidade de a atriz
receber uma valor como remuneração pelo uso de sua imagem (no caso, o valor
ficou em R$ 50.000,00), o STJ entendeu pelo cabimento de reparação por dano
moral também no valor de R$ 50.000,00, pois o uso de sua imagem nua em
publicação diversa da contratada, especialmente em razão da maior abrangência
de público pela jornal em relação à revista Playboy (que só é acessível a
maiores de dezoito anos com certa condição econômica), é capaz de lesar a honra
objetiva da atriz.
RESPONSABILIDADE
CIVIL. Dano moral. Fotografias. Revista.
A
cessão de fotografias feitas para um determinado fim, mostrando cenas da intimidade
da entrevistada, é fato ilícito que enseja indenização se, da publicação desse
material, surgir constrangimento à pessoa, não tendo esta concedido entrevista
ao veículo que o divulgou.
Recurso
conhecido e provido.
(REsp
221757/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em
16/09/1999, DJ 27/03/2000, p. 112). Nesse caso, a jornalista Lilian Witte Fibe
pleiteou indenização por danos morais contra a Edotira Abril S/A e a Editora
Caras S/A. A editora Abril havia cedido à Editora Caras fotos da jornalista
(que haviam sido tiradas para uma entrevista publicada na Revista Veja) sem
autorização. As fotos registravam cenas de intimidade doméstica da jornalista,
haviam sido tiradas no interior de sua residência e tinham justificativa para o
fim específico da entrevista concedida à revista Veja. O uso, porém, dessas
fotos em outro contexto pela Revista Caras gera constrangimentos e transmite
uma falsa ideia da realidade. A indenização por dano moral ficou arbitrada em
R$ 40.000,00 nesse caso.
7)
Não há dano moral se a imagem de indivíduo
aparece de modo acidental em uma foto que buscava retratar o interior de uma
loja com clientes anônimos. Não importa se faltou autorização do indivíduo ou
se a imagem foi empregada para fins de propaganda.
CIVIL.
USO INDEVIDO DA IMAGEM. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. O uso não autorizado de
uma foto que atinge a própria pessoa, quanto ao decoro, honra, privacidade,
etc., e, dependendo das circunstâncias, mesmo sem esses efeitos negativos, pode
caracterizar o direito à indenização pelo dano moral, independentemente da
prova de prejuízo.
Hipótese,
todavia, em que o autor da ação foi retratado de forma acidental, num contexto
em que o objetivo não foi a exploração de sua imagem. Recurso especial não
conhecido.
(REsp
85905/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/1999,
DJ 13/12/1999, p. 140). Nesse caso, Henrique Fonseca pleiteou indenização da
HLH Video Ltda pelo uso de sua imagem em impresso publicitário. O STJ não
admitiu dano moral, pois a imagem do sr. Henrique apareceu de modo acidental na
foto, que buscava representar o interior de uma loja de vídeo com clientes
anônimos.
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