INVIABILIDADE
DE CANCELAR RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE FEITO SOB DÚVIDAS
Mesmo sem vínculo socioafetivo,
reconhecimento de filiação feito sob dúvida não pode ser cancelado
posteriormente. O registro só poderia ser cancelado se tivesse sido provado
erro ou falsidade do registro (art. 1.604, CC). Mera dúvida à época do registro
não constitui erro.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS PAIS DO AUTOR.
ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE VOLUNTÁRIO. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. INESCUSÁVEL. SÚMULA 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECUSA
APRECIADA EM CONJUNTO COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO EM
PREJUÍZO DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação negatória de paternidade distribuída em
21.09.2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao
Gabinete em 10.04.2012.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a
declaração de nulidade do registro de nascimento, após reconhecimento de
paternidade voluntário, sob a alegação de que há dúvidas acerca do vínculo
biológico com o registrado e se a interpretação da Súmula 301/STJ permite que
se presuma ausente a paternidade na hipótese em que o menor não comparece para
a realização da perícia genética.
3. Admite-se a sucessão processual dos pais do autor
de negatória de paternidade após a morte do requerente, a despeito da natureza
personalíssima da ação.
4. O erro apto a caracterizar o vício de
consentimento deve ser escusável, não podendo a ação negatória de paternidade
fundar-se em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do
reconhecimento voluntário, mormente em relacionamentos efêmeros, em que o
envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual.
5. A Súmula 301/STJ induz presunção relativa, de
modo que a mera recusa à submissão ao exame não implica automaticamente
reconhecimento da paternidade ou seu afastamento, pois deve ser apreciada em
conjunto com os demais elementos probatórios.
6. A interpretação do enunciado sumular a contrario
sensu, na hipótese dos autos, afronta o princípio do melhor interesse do menor
e seu direito à identidade e desenvolvimento da personalidade.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1272691/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 08/11/2013)
DIREITO
CIVIL. PROVA
EM AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
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Em
ação negatória de paternidade, não é possível ao juiz declarar a nulidade do
registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação de dúvida acerca
do vínculo biológico do pai com o registrado, sem provas robustas da
ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário da
paternidade. O art. 1.604 do CC
dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro
de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.” Desse modo,
o registro de nascimento tem valor absoluto, independentemente de a filiação
ter se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, não se permitindo
negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade.
Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o vício de
consentimento deve ser escusável, não se admitindo, para esse fim, que o erro
decorra de simples negligência de quem registrou. Assim, em processos
relacionados ao direito de filiação, é necessário que o julgador aprecie as
controvérsias com prudência para que o Poder Judiciário não venha a
prejudicar a criança pelo mero capricho de um adulto que, livremente, a tenha
reconhecido como filho em ato público e, posteriormente, por motivo vil,
pretenda “livrar-se do peso da paternidade”. Portanto, o mero arrependimento
não pode aniquilar o vínculo de filiação estabelecido, e a presunção de
veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da
falta de provas insofismáveis do vício de consentimento para a
desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade. REsp 1.272.691-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 5/11/2013.
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