1)
Alimentos no caso de morte.
a.
Somente familiares com vínculo de
dependência econômica da vítima falecida tem direito à pensão. Há presunção
relativa dessa dependência no caso de família de baixa renda.
b.
A pensão é devida desde a data da morte[1].
c.
Devem-se incluir na pensão os valores do
FGTS e décimo terceiro salário[2],
além das férias[3],
se a vítima era trabalhadora assalariada. Se ela era autônoma, são indevidas
essas verbas[4].
d.
A duração da pensão deverá corresponder até
a data provável de vida da vítima se viva estivesse. No ano de 2010, a
expectativa de vida girava em torno de 73 anos[5].
O STJ entende que a jurisprudência deve acompanhar a evolução dos indicadores
demográficos e deve aplicar a tabela de expectativa de vida dos brasileiros
elaborada pela Previdência Social[6].
Há precedentes posteriores a 2010 do STJ fixando que a data em que a vítima
completaria 65 anos seria como o marco final da pensão[7].
Seja como for, o magistrado deverá estar atento às particularidades do caso
concreto, como na hipótese de a vítima ter falecido com idade superior à
expectativa média de vida dos brasileiros[8].
Além do mais, entendemos que deverá ser levada em conta a expectativa média de
vida dos brasileiros à época do falecimento da vítima, e não à época do
julgamento da causa.
e.
No caso de falecimento do pai ou da mãe, a
pensão devida aos filhos supérstites deverá durar até eles completarem 25 anos[9],
dada a presunção de que, com essa idade, o filho não haveria mais de depender
do pai, se vivo estivesse. Excepciona-se essa regra se os filhos padecerem de
alguma deficiência física ou mental[10].
f.
Na hipótese de pais dependentes econômicos
do filho falecido, a pensão devida a eles será 2/3 dos ganhos da vítima fatal
até a data em que o finado completaria 25 anos, quando, então, o valor reduzirá
para 1/3, em razão da presunção de que o falecido constituiria família e
reduziria a assistência aos seus dependentes[11].
Essa pensão se extinguirá com um dos seguintes marcos, o que ocorrer primeiro:
a morte do pensionista ou o advento da data em que a vítima completaria a idade
média de vida dos brasileiros.
g.
Nessa mesma situação, se o filho vitimado
não exercia atividade remunerada, a pensão levará em conta o salário-mínimo,
pois esse seria presumidamente o ganho da vítima.
h.
No caso de família de baixa renda, há
presunção relativa de dependência econômica dos pais em relação aos filhos
vitimados[12].
i.
No caso de morte do companheiro ou cônjuge,
o consorte sobrevivente tem direito a pensão no valor de 2/3 do salário
percebido (ou do salário-mínimo, se vítima não exercia trabalho remunerado) até
a data provável de vida da vítima[13].
j.
Mesmo no caso de vítima menor que não
exercia trabalho remunerado, é cabível a fixação de pensionamento, conforme
Súmula nº 491/STF ("É indenizável o
acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho
remunerado").
k.
Há direito de acrescer (= reversão da
pensão) entre os beneficiários da pensão mensal decorrente de reparação civil,
de sorte que a quota de quem, por qualquer motivo, deixe de perceber a pensão é
acrescida à dos demais pensionistas[14].
Tal entendimento decorre da presunção de que, por exemplo, se um filho casasse
e assumisse independência financeira, o pai, se vivo estivesse, melhor
assistiria os demais filhos ou a esposa.
2)
É plenamente admissível a cumulação da
pensão devida a título de lucros cessantes com a eventual percepção de
benefício previdenciário pela vítima, pois ambas possuem causas jurídicas
diversas[15].
[1]
STJ, REsp 853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 16/03/2010, DJe 24/05/2010.
[2]
STJ, REsp 731.527/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 23/06/2009, DJe 17/08/2009.
[3]
TARTUCE, Flávio Tartuce. Direito civil,
v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2013. P. 383.
[4]
STJ, AgRg no Ag 1239557/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012.
[5]
TARTUCE, Flávio Tartuce. Direito civil,
v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2013. P. 383.
[6]
STJ, REsp 885.126/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/02/2008, DJe 10/03/2008
[7] STJ, AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg
no Ag 1132842/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
12/06/2012, DJe 20/06/2012.
[8]
STJ, REsp 72.793/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. p/ Acórdão
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2000, DJ
06/11/2000.
[9]
STJ, REsp 860.221/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 19/05/2011, DJe 02/06/2011. Confira-se este julgado do TJDFT:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS
- ACIDENTE NO TRÂNSITO - MENOR - PERDA DO PAI - DIREITO À REPARAÇÃO E À
COMPENSAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO -
VALOR - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A pensão deve ser arbitrada no importe de 2/3 (dois terços) sobre o valor da remuneração da vítima, tendo em vista a presunção de que 1/3 (um terço) dirige-se aos gastos pessoais do falecido.
2. No caso, em se tratando de profissional autônomo, deve ser deduzida de sua remuneração, além dos gastos pessoais, o valor que presumidamente gasta com insumos para exercer a profissão.
3. O dano moral resta caracterizado com a perda irreparável de ente da família, prescindindo, dessa forma, da comprovação de violação a direito da personalidade.
4. O valor da indenização por danos morais deve ser justo e atender aos critérios da proporcionalidade.
5. Na fixação dos danos morais devem ser consideradas a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, de modo a não importar nem em excessiva oneração do réu nem, tão-pouco, em enriquecimento sem causa do autor.
(Acórdão n.532119, 20080810022785APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2011, Publicado no DJE: 02/09/2011. Pág.: 60)
1. A pensão deve ser arbitrada no importe de 2/3 (dois terços) sobre o valor da remuneração da vítima, tendo em vista a presunção de que 1/3 (um terço) dirige-se aos gastos pessoais do falecido.
2. No caso, em se tratando de profissional autônomo, deve ser deduzida de sua remuneração, além dos gastos pessoais, o valor que presumidamente gasta com insumos para exercer a profissão.
3. O dano moral resta caracterizado com a perda irreparável de ente da família, prescindindo, dessa forma, da comprovação de violação a direito da personalidade.
4. O valor da indenização por danos morais deve ser justo e atender aos critérios da proporcionalidade.
5. Na fixação dos danos morais devem ser consideradas a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, de modo a não importar nem em excessiva oneração do réu nem, tão-pouco, em enriquecimento sem causa do autor.
(Acórdão n.532119, 20080810022785APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2011, Publicado no DJE: 02/09/2011. Pág.: 60)
[10]
STJ, REsp 970.640/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
03/11/2009, DJe 01/07/2010.
[11]
"A pensão devida à genitora, economicamente dependente do filho falecido
em acidente de trabalho, é de 2/3 (dois terços) dos ganhos da vítima fatal até
a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando a 1/3 (um
terço) a partir de então, quando se presume que o falecido constituiria família
e reduziria o auxílio dado aos seus dependentes." (STJ, AgRg no REsp
976.872/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/02/2012, DJe 28/02/2012).
[12]
AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013; STJ, REsp 721.091/SP, Rel. Ministro
JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 01/02/2006; REsp
1133033/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/08/2012, DJe 15/08/2012.
[13]
"A jurisprudência do STJ entende que: a) no caso de morte de filho(a)
menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso
não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí,
reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65
(sessenta e cinco) anos; b) no caso de morte de companheiro(a), pensão ao
companheiro sobrevivente de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso
não exerça trabalho remunerado) até a idade em que a vítima completaria 65
(sessenta e cinco) anos; c) no caso de morte de genitor(a), pensão aos filhos
de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho
remunerado) até que estes completem 24 anos de idade" (STJ, REsp
853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
16/03/2010, DJe 24/05/2010)
[14]
STJ, REsp 1045775/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/04/2009, DJe 04/08/2009.
[15] STJ, AgRg no Ag 1239557/RJ, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012.