terça-feira, 27 de maio de 2014

STJ: como fica o valor da pensão devida aos dependentes da vítima que morreu?


1)                 Alimentos no caso de morte.

a.      Somente familiares com vínculo de dependência econômica da vítima falecida tem direito à pensão. Há presunção relativa dessa dependência no caso de família de baixa renda.

b.      A pensão é devida desde a data da morte[1].

c.       Devem-se incluir na pensão os valores do FGTS e décimo terceiro salário[2], além das férias[3], se a vítima era trabalhadora assalariada. Se ela era autônoma, são indevidas essas verbas[4].

d.     A duração da pensão deverá corresponder até a data provável de vida da vítima se viva estivesse. No ano de 2010, a expectativa de vida girava em torno de 73 anos[5]. O STJ entende que a jurisprudência deve acompanhar a evolução dos indicadores demográficos e deve aplicar a tabela de expectativa de vida dos brasileiros elaborada pela Previdência Social[6]. Há precedentes posteriores a 2010 do STJ fixando que a data em que a vítima completaria 65 anos seria como o marco final da pensão[7]. Seja como for, o magistrado deverá estar atento às particularidades do caso concreto, como na hipótese de a vítima ter falecido com idade superior à expectativa média de vida dos brasileiros[8]. Além do mais, entendemos que deverá ser levada em conta a expectativa média de vida dos brasileiros à época do falecimento da vítima, e não à época do julgamento da causa.

e.      No caso de falecimento do pai ou da mãe, a pensão devida aos filhos supérstites deverá durar até eles completarem 25 anos[9], dada a presunção de que, com essa idade, o filho não haveria mais de depender do pai, se vivo estivesse. Excepciona-se essa regra se os filhos padecerem de alguma deficiência física ou mental[10].

f.        Na hipótese de pais dependentes econômicos do filho falecido, a pensão devida a eles será 2/3 dos ganhos da vítima fatal até a data em que o finado completaria 25 anos, quando, então, o valor reduzirá para 1/3, em razão da presunção de que o falecido constituiria família e reduziria a assistência aos seus dependentes[11]. Essa pensão se extinguirá com um dos seguintes marcos, o que ocorrer primeiro: a morte do pensionista ou o advento da data em que a vítima completaria a idade média de vida dos brasileiros.

g.      Nessa mesma situação, se o filho vitimado não exercia atividade remunerada, a pensão levará em conta o salário-mínimo, pois esse seria presumidamente o ganho da vítima.

h.      No caso de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica dos pais em relação aos filhos vitimados[12].

i.        No caso de morte do companheiro ou cônjuge, o consorte sobrevivente tem direito a pensão no valor de 2/3 do salário percebido (ou do salário-mínimo, se vítima não exercia trabalho remunerado) até a data provável de vida da vítima[13].

j.        Mesmo no caso de vítima menor que não exercia trabalho remunerado, é cabível a fixação de pensionamento, conforme Súmula nº 491/STF ("É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado").

k.      Há direito de acrescer (= reversão da pensão) entre os beneficiários da pensão mensal decorrente de reparação civil, de sorte que a quota de quem, por qualquer motivo, deixe de perceber a pensão é acrescida à dos demais pensionistas[14]. Tal entendimento decorre da presunção de que, por exemplo, se um filho casasse e assumisse independência financeira, o pai, se vivo estivesse, melhor assistiria os demais filhos ou a esposa.

 

 

2)                 É plenamente admissível a cumulação da pensão devida a título de lucros cessantes com a eventual percepção de benefício previdenciário pela vítima, pois ambas possuem causas jurídicas diversas[15].



[1] STJ, REsp 853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/05/2010.
[2] STJ, REsp 731.527/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 17/08/2009.
[3] TARTUCE, Flávio Tartuce. Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. P. 383.
[4] STJ, AgRg no Ag 1239557/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012.
[5] TARTUCE, Flávio Tartuce. Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. P. 383.
[6] STJ, REsp 885.126/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008
[7] STJ, AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no Ag 1132842/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012.
[8] STJ, REsp 72.793/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2000, DJ 06/11/2000.
[9] STJ, REsp 860.221/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 02/06/2011. Confira-se este julgado do TJDFT:
 
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE NO TRÂNSITO - MENOR - PERDA DO PAI - DIREITO À REPARAÇÃO E À COMPENSAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A pensão deve ser arbitrada no importe de 2/3 (dois terços) sobre o valor da remuneração da vítima, tendo em vista a presunção de que 1/3 (um terço) dirige-se aos gastos pessoais do falecido.
2. No caso, em se tratando de profissional autônomo, deve ser deduzida de sua remuneração, além dos gastos pessoais, o valor que presumidamente gasta com insumos para exercer a profissão.
3. O dano moral resta caracterizado com a perda irreparável de ente da família, prescindindo, dessa forma, da comprovação de violação a direito da personalidade.
4. O valor da indenização por danos morais deve ser justo e atender aos critérios da proporcionalidade.
5. Na fixação dos danos morais devem ser consideradas a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, de modo a não importar nem em excessiva oneração do réu nem, tão-pouco, em enriquecimento sem causa do autor.

(
Acórdão n.532119, 20080810022785APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2011, Publicado no DJE: 02/09/2011. Pág.: 60)
[10] STJ, REsp 970.640/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 01/07/2010.
[11] "A pensão devida à genitora, economicamente dependente do filho falecido em acidente de trabalho, é de 2/3 (dois terços) dos ganhos da vítima fatal até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando a 1/3 (um terço) a partir de então, quando se presume que o falecido constituiria família e reduziria o auxílio dado aos seus dependentes." (STJ, AgRg no REsp 976.872/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012).
[12] AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013; STJ, REsp 721.091/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 01/02/2006; REsp 1133033/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012.
[13] "A jurisprudência do STJ entende que: a) no caso de morte de filho(a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; b) no caso de morte de companheiro(a), pensão ao companheiro sobrevivente de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; c) no caso de morte de genitor(a), pensão aos filhos de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade" (STJ, REsp 853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/05/2010)
[14] STJ, REsp 1045775/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 04/08/2009.
[15] STJ, AgRg no Ag 1239557/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012.

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Teto remuneratório vs cumulação de cargos: um teto para cada cargo

     Alguns órgãos públicos, nos casos de cumulação constitucionalmente permitida de cargos públicos, vem aplicando o "abate-teto" sobre o somatório das remunerações dos dois cargos.
      Trata-se de conduta ilegal, pois, se a Constituição Federal permite a cumulação de cargos, o teto remuneratório deverá ser aplicado isoladamente sobre cada cargo.
    Trago a lume estes julgados do STJ:


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM.
MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.
1.  "Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente".
(Precedentes: AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 15/05/2013 e RMS 38.682/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/11/2012).
2. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido.
(RMS 33.134/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 27/08/2013)

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS - TETO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. Precedentes.
2. Vedação ao enriquecimento sem causa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)

Palmas/TO: exemplo da utilidade do IPTU progressivo e da importância da intervenção estatal na ordenação territorial urbana

    Quem disse que o Estado não deve intervir na economia?
    Deve sim.
    A controvérsia gira em torno da intensidade dessa ingerência.
    A pacata e amena cidade de Palmas/TO demonstra isso. Foi aí, em Tocantins, onde - na alegoria poética de Chico Buarque - "o chefe dos Parintintins vidrou na minha calça Lee" -, que colhi da boca dos seus cidadãos algumas informações que, embora não possam retratar a realidade plena, permitem inferências.
    Fiquem à vontade, amigos leitores, para trazer detalhes e até correções fáticos, pois o aqui relatado não decorreu de pesquisa documental, mas de oitiva de habitantes com quem, na minha estada para ministrar um curso de Direito Civil a tão hábeis juristas, pude conversar.
    Impressionou-me o preço elevado dos imóveis em Tocantins. Beira os R$ 5.000,00 por metro quadrado. O susto realça-se quando se vê um imensidão de terras desocupadas na nascente cidade, que ainda permite a convivência pacífica de homens e pequenos animais, como camaleões (deparei-me a saudação de um que caminhava despreocupadamente pelo asfalto).
   Sentenciei: alguém manipula os preços dos imóveis!
   Conta-se que grande parte desses imóveis pertencem a uma (ou a algumas poucas) construtoras e incorporadoras, as quais receberam a titularidade dessas terras das mãos do novo Estado.
   O resultado é que essas incorporadoras (ao que parece) controlam e dominam o preço dos imóveis ao lançar empreendimentos imobiliários a conta-gotas, sob preços elevados (fenômeno que nós, brasilienses, já conhecemos bem). O caso de Palmas, todavia, é mais grave, pois a quantidade de terras desocupadas é de "perder de vista".
   Mas aí entra a necessidade de intervenção do Estado na economia para combater a sanha lucrativa da iniciativa privada (sanha essa que é salutar apenas no nível da razoabilidade).
   O Município de Palmas (segundo informações informais obtidas) lançou mão de importante instrumento de política urbana hospedado no art. 182, § 4º, da Constituição Federal para, depois de determinar o parcelamento e edificação compulsórios nessas vastas terras ociosas pertencentes às referidas incorporadoras, pressioná-las com arma mais eficaz: o IPTU progressivo no tempo.
     Esse ataque tributário é bem eficaz, pois, ao impor um ônus financeiro às incorporadoras e construtoras, torna desinteressante a atividade de especulação imobiliária, de modo a apressar novos lançamentos de empreendimentos imobiliários. Em consequência, com o aumento da oferta de imóveis, o preço dos bens reduz, para regozijo daqueles que buscam uma sombra debaixo do sol.
    Que os juristas e os demais profissionais ciosos pela ordenação territorial urbana persistam na criação de novos instrumentos que não apenas embelezem nossas cidades, mas que também assegurem dignidade e realização concreta dos valores humanos de nossa Constituição-Cidadã.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Flamengo, seu nome é paixão.

Aproveito para lembrar-lhe de uma boa poesia de João Bosco recitada a partir de 3min40 seg da música “Centenário de Paixão”, disponível no youtube (https://www.youtube.com/watch?v=iflxyc7OQMw):

 

 

FLAMENGO, SEU NOME É PAIXÃO.
(João Bosco)
 

Flamengo, Flamengo.
Seu nome é paixão e sua glória é lutar.
Mostra aos que estão chegando agora
que a sua vontade pode
e se traduz nas gotas que rolam pela faces guerreiras de seus craques,
regando as suas cores e o verde da grama onde irá crescer a sua arte
E seremos outra vez meninos
ao gritarmos o seu nome, que será será:
Goooll.