terça-feira, 27 de maio de 2014

STJ: como fica o valor da pensão devida aos dependentes da vítima que morreu?


1)                 Alimentos no caso de morte.

a.      Somente familiares com vínculo de dependência econômica da vítima falecida tem direito à pensão. Há presunção relativa dessa dependência no caso de família de baixa renda.

b.      A pensão é devida desde a data da morte[1].

c.       Devem-se incluir na pensão os valores do FGTS e décimo terceiro salário[2], além das férias[3], se a vítima era trabalhadora assalariada. Se ela era autônoma, são indevidas essas verbas[4].

d.     A duração da pensão deverá corresponder até a data provável de vida da vítima se viva estivesse. No ano de 2010, a expectativa de vida girava em torno de 73 anos[5]. O STJ entende que a jurisprudência deve acompanhar a evolução dos indicadores demográficos e deve aplicar a tabela de expectativa de vida dos brasileiros elaborada pela Previdência Social[6]. Há precedentes posteriores a 2010 do STJ fixando que a data em que a vítima completaria 65 anos seria como o marco final da pensão[7]. Seja como for, o magistrado deverá estar atento às particularidades do caso concreto, como na hipótese de a vítima ter falecido com idade superior à expectativa média de vida dos brasileiros[8]. Além do mais, entendemos que deverá ser levada em conta a expectativa média de vida dos brasileiros à época do falecimento da vítima, e não à época do julgamento da causa.

e.      No caso de falecimento do pai ou da mãe, a pensão devida aos filhos supérstites deverá durar até eles completarem 25 anos[9], dada a presunção de que, com essa idade, o filho não haveria mais de depender do pai, se vivo estivesse. Excepciona-se essa regra se os filhos padecerem de alguma deficiência física ou mental[10].

f.        Na hipótese de pais dependentes econômicos do filho falecido, a pensão devida a eles será 2/3 dos ganhos da vítima fatal até a data em que o finado completaria 25 anos, quando, então, o valor reduzirá para 1/3, em razão da presunção de que o falecido constituiria família e reduziria a assistência aos seus dependentes[11]. Essa pensão se extinguirá com um dos seguintes marcos, o que ocorrer primeiro: a morte do pensionista ou o advento da data em que a vítima completaria a idade média de vida dos brasileiros.

g.      Nessa mesma situação, se o filho vitimado não exercia atividade remunerada, a pensão levará em conta o salário-mínimo, pois esse seria presumidamente o ganho da vítima.

h.      No caso de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica dos pais em relação aos filhos vitimados[12].

i.        No caso de morte do companheiro ou cônjuge, o consorte sobrevivente tem direito a pensão no valor de 2/3 do salário percebido (ou do salário-mínimo, se vítima não exercia trabalho remunerado) até a data provável de vida da vítima[13].

j.        Mesmo no caso de vítima menor que não exercia trabalho remunerado, é cabível a fixação de pensionamento, conforme Súmula nº 491/STF ("É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado").

k.      Há direito de acrescer (= reversão da pensão) entre os beneficiários da pensão mensal decorrente de reparação civil, de sorte que a quota de quem, por qualquer motivo, deixe de perceber a pensão é acrescida à dos demais pensionistas[14]. Tal entendimento decorre da presunção de que, por exemplo, se um filho casasse e assumisse independência financeira, o pai, se vivo estivesse, melhor assistiria os demais filhos ou a esposa.

 

 

2)                 É plenamente admissível a cumulação da pensão devida a título de lucros cessantes com a eventual percepção de benefício previdenciário pela vítima, pois ambas possuem causas jurídicas diversas[15].



[1] STJ, REsp 853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/05/2010.
[2] STJ, REsp 731.527/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 17/08/2009.
[3] TARTUCE, Flávio Tartuce. Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. P. 383.
[4] STJ, AgRg no Ag 1239557/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012.
[5] TARTUCE, Flávio Tartuce. Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. P. 383.
[6] STJ, REsp 885.126/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008
[7] STJ, AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no Ag 1132842/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012.
[8] STJ, REsp 72.793/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2000, DJ 06/11/2000.
[9] STJ, REsp 860.221/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 02/06/2011. Confira-se este julgado do TJDFT:
 
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE NO TRÂNSITO - MENOR - PERDA DO PAI - DIREITO À REPARAÇÃO E À COMPENSAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A pensão deve ser arbitrada no importe de 2/3 (dois terços) sobre o valor da remuneração da vítima, tendo em vista a presunção de que 1/3 (um terço) dirige-se aos gastos pessoais do falecido.
2. No caso, em se tratando de profissional autônomo, deve ser deduzida de sua remuneração, além dos gastos pessoais, o valor que presumidamente gasta com insumos para exercer a profissão.
3. O dano moral resta caracterizado com a perda irreparável de ente da família, prescindindo, dessa forma, da comprovação de violação a direito da personalidade.
4. O valor da indenização por danos morais deve ser justo e atender aos critérios da proporcionalidade.
5. Na fixação dos danos morais devem ser consideradas a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, de modo a não importar nem em excessiva oneração do réu nem, tão-pouco, em enriquecimento sem causa do autor.

(
Acórdão n.532119, 20080810022785APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2011, Publicado no DJE: 02/09/2011. Pág.: 60)
[10] STJ, REsp 970.640/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 01/07/2010.
[11] "A pensão devida à genitora, economicamente dependente do filho falecido em acidente de trabalho, é de 2/3 (dois terços) dos ganhos da vítima fatal até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando a 1/3 (um terço) a partir de então, quando se presume que o falecido constituiria família e reduziria o auxílio dado aos seus dependentes." (STJ, AgRg no REsp 976.872/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012).
[12] AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013; STJ, REsp 721.091/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 01/02/2006; REsp 1133033/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012.
[13] "A jurisprudência do STJ entende que: a) no caso de morte de filho(a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; b) no caso de morte de companheiro(a), pensão ao companheiro sobrevivente de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; c) no caso de morte de genitor(a), pensão aos filhos de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade" (STJ, REsp 853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/05/2010)
[14] STJ, REsp 1045775/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 04/08/2009.
[15] STJ, AgRg no Ag 1239557/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012.

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