Atualmente, o inciso VII art. 520 do CPC afasta o efeito suspensivo da apelação quando a sentença confirma a antecipação dos efeitos da tutela. A jurisprudência estende essa hipótese para o caso de concessão de tutela antecipada na própria sentença. Nessas hipótese, cabe ao apelante, se quiser, obter o efeito suspensivo por meio da obtenção de tutela antecipada recursal à vista da presença dos requisitos do atual art. 558 do CPC. A propósito, traga-se a lume este julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DO PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. RISCO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS PROCESSUAIS NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM.
(...)
2.- O art. 520, VII, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a Apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte em que foi concedida a tutela.
3.- Quanto à alegação do perigo de lesão grave ou de difícil reparação, tendo o Colegiado estadual considerado que não estavam presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pretendido (CPC, art. 558, parágrafo único), eventual análise da tese recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
4.- A possibilidade de execução provisória do julgado, por si só, não autoriza a concessão de efeito suspensivo à Apelação, uma vez que pode a recorrente, no próprio Juízo competente para a prática do ato concreto de liberação do dinheiro, formular pedido acautelatório que possa se contrapor à eventual pretensão do seu levantamento, como, por exemplo, a prestação de caução idônea.
5.- Desse modo, dispondo ainda a agravante dos meios previstos no CPC para se resguardar de possíveis danos, no próprio Tribunal de origem, sustentando suas pretensões e interesses pelas vias processuais adequadas, não há razão para a reforma da decisão agravada.
6.- Agravo Regimental improvido.
(ST|J, AgRg nos EDcl no AREsp 252.255/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)
O novo CPC, se aprovado na forma do Substitutivo da Câmara dos Deputados, manterá esse regime jurídico e, ainda, abrangerá uma nova hipótese de exceção ao duplo efeito da apelação: o caso de a sentença revogar a tutela antecipada. Assim, se alguém está fruindo de uma tutela antecipada, continuará nesse estado mesmo com a sentença de improcedência do pedido, caso interponha recurso de apelação, salvo se (e aí insiro opinião pessoal) a outra parte obter a revogação desses efeitos no Tribunal mediante pedido expresso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário