Trata-se de um texto pelo qual os juristas e irmãos Flávio Tartuce e Fernanda Tartuce defendem posições opostas.
Acrescento a esse debate que o legislador redigiu o novo CPC de modo a que fosse mantida a orientação jurisprudencial e doutrinária pelo descabimento da prisão civil nessa hipótese. A propósito, vale a pena conferir as páginas 146 e 145 do parecer aprovado no Senado sobre o projeto de lei que se convolou no novo CPC (http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=157884&tp=1).
Parece-me que realmente não se pode admitir a prisão civil por alimentos indenizativos, nos termos do argumento do jurista Flávio Tartuce e das razões lançadas no parecer do Senado.
Transcrevo abaixo as razões contidas naquele parecer, que se reportava ao art. 545 do projeto de lei, o qual corresponde atualmente ao art. 531 do novo CPC:
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A definição de “alimentos legítimos”, embora vinculada
por muitos civilistas aos alimentos de Direito de Família, não encontra previsão
legal, o que pode gerar dúvidas quanto ao alcance do dispositivo, razão por que
não convém o seu emprego no dispositivo em epígrafe.
Dessa forma, assim como o atual art. 733 do
Código de Processo Civil não individualiza a espécie de alimentos autorizadores
da prisão civil no caso de inadimplência, o novo Código também não o fará, o
que desaguará na conclusão de manutenção da orientação jurisprudencial
pacificada até o presente momento, firmada no sentido de que o não pagamento de
alimentos oriundos de Direito de Família credenciam a medida drástica da
prisão.
Aliás, essa é a dicção do inciso LXVII do art.
5º da Carta Magna e do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de
Direitos Humanos), as quais somente admitem a prisão civil por dívida, se esta
provier de obrigação alimentar.
De mais a mais, os alimentos de Direito de
Família são estimados de acordo com a possibilidade do alimentante e a
necessidade do alimentado, de modo que, em princípio, o devedor tem condições
de arcar com esses valores. Se não paga os alimentos, é porque está de má-fé,
ao menos de modo presumido, o que torna razoável a coação extrema da prisão
civil em prol da sobrevivência do alimentado.
Já os alimentos indenizativos (aqueles que
provêm de um dano material) são arbitrados de acordo com o efetivo prejuízo
causado, independentemente da possibilidade do devedor. Dessa forma, a
inadimplência do devedor não necessariamente decorre de má-fé. A prisão civil,
nesse caso, seria desproporcional e poderia encarcerar indivíduos por sua
pobreza. O mesmo raciocínio se aplica para verbas alimentares, como dívidas
trabalhistas, honorários advocatícios etc.
Enfim, a obrigação alimentar que credencia à
prisão civil não é qualquer uma, mas apenas aquela que provém de normas de
Direito de Família.
Nesse sentido, convém manter a redação do art.
545, caput, do SCD alinhada à
Constituição Federal e ao Pacto de San José da Costa Rica, de maneira a
subsistir a previsão de que somente os alimentos provenientes de Direito de
Família dão ensanchas à medida drástica da reclusão civil.
Assim,
o dispositivo em epígrafe deve assumir esta redação:
“Art. 545. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou
provisórios.
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