Amigos, seguem alguns julgados do TJDFT sobre colisão de veículos.
Em suma, os principais entendimentos são:
1) Há presunção de culpa do condutor do veículo que chocou na traseira, mas se admite prova em sentido contrário. No caso de engavetamento, a presunção de culpa é do motorista do veículo que ocasionou as colisões sucessivas.
2) O valor da indenização a ser paga pelo culpado deve ser módico e, portanto, deve corresponder ao menor valor de três orçamentos oferecidos. Essa regra de três orçamentos, porém, não é absoluta. Há casos (especialmente quando se envolveu oficina credenciada à seguradora) em que se admitiu apenas um único orçamento, por inexistir comprovação da inidoneidade da oficina. O recomendável é que, quando não envolver seguradora, haja três orçamentos.
3) Se a seguradora da vítima cobrir o dano, ela poderá cobrar, em regresso, as despesas tidas com a reparação do veículo. O valor será o do efetivo prejuízo da seguradora. Por isso, é arriscado pagar a franquia do seguro da vítima, pois, além de ter pago a franquia, há o risco de ter de indenizar tudo quanto a seguradora gastou (entendo que, no mínimo, deveria ser deduzido o valor que foi pago à vítima para pagamento da franquia).
4) há tendência da jurisprudência em não aceitar indenização pela desvalorização que o acidente causará ao valor de mercado do veículo, especialmente em razão da inviabilidade de comprovar esse tipo de depreciação.
5) Em casos mais graves, como os de lesão física, é cabível indenização por dano moral.
6) Se a vítima aufere rendimentos com o veículo, pode-se cogitar em indenização pelos lucros cessantes sofridos.
7) A tendência da jurisprudência é aceitar a indenização pelo valor de locação de um veículo durante o período de conserto apenas no caso de a vítima efetivamente alugar um carro reserva.
Abraços
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JULGADOS DO TJDFT
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ORÇAMENTO.
A colisão pela traseira revela culpa do motorista do carro abalroador, pois não terá guardado distância de segurança.
A juntada de um só orçamento fragiliza a posição do devedor e o sujeita a pagamento de valores indevidos, mas pode ser admitida se os valores são razoáveis, não sofreram impugnação específica e não existam razões para se duvidar de sua liceidade.
(Acórdão n.161550, 20000110647707APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 23/10/2002. Pág.: 49)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. ART. 29 CTB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 333, II, CPC. VALOR INDENIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA PARA REPARAÇÃO DO DANO.
1.No que toca à culpa do agente causador de acidente de trânsito, a jurisprudência desta Corte, bem como a do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que lhe trafega à frente.
2.Areferida presunção de culpa admite prova em sentido contrário. Não havendo provas, no entanto, a caracterização da culpa àquele que colide com a traseira de veículo à frente é medida que se impõe.
3.O valor a ser ressarcido a título de danos materiais deve guardar correlação à maneira mais módica de reparar suficientemente o dano causado.
4.No levantamento dos valores necessários ao reparo de automóveis devem ser desconsiderados orçamentos realizados com base em ano(s)/modelo(s) diferente(s) do veículo avariado.
5.Negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão n.830919, 20120910088130APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 14/11/2014. Pág.: 150)
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. ORÇAMENTOS. OPÇÃO PELO DE MENOR VALOR.
1.
Quando a prova testemunhal é desnecessária ao deslinde da causa, a sua dispensa não caracteriza cerceamento de defesa.
2.
Para fixação da indenização a ser paga, deve ser adotado o orçamento de menor valor dos 03 apresentados com a petição inicial.
3.
Apelação parcialmente provida.
(Acórdão n.751466, 20090810073315APC, Relator: ANTONINHO LOPES 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 24/01/2014. Pág.: 118)
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. TRÊS ORÇAMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas - artigo 29, inciso II, Código de Trânsito Brasileiro.
2. Nos termos da legislação de trânsito, antes de entrar à direita ou à esquerda, em vias ou imóveis lindeiros, o motorista deve aproximar-se ao máximo do bordo da pista e executar a manobra no menor espaço possível, atentando-se para as condições da via e a existência de outros veículos no perímetro.
3. Consoante dispõe o art. 333 do Código de Processo Civil de 1973, compete réu apresentar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Se o Réu alega que a colisão entre os veículos decorreu de manobra irregular realizada pelo autor, deveria apresentar provas de suas afirmações.
4. Documentos que comprovam a ocorrência do acidente, fotos que apontam os danos ocorridos e orçamentos realizados após o acidente são suficientes para comprovar os danos materiais sofridos.
5. Deve ser mantida a condenação pelos danos materiais tendo em vista que levou em consideração o menor dos três orçamentos apresentados pela parte requerente.
6. Negou-se provimento à apelação.
(Acórdão n.946316, 20111110065697APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 09/06/2016. Pág.: 283/291)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. VEÍCULO. MANOBRA IRREGULAR. DANO MATERIAL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa "lato sensu". No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte do réu, que, em pista de rolamento, acionou marcha à ré em seu veículo, colocando-se como obstáculo à motocicleta dirigida pelo autor.
2. Compõem o dano material experimentado pela vítima o prejuízo experimentado com a perda total do veículo, bem como lucros cessantes correspondentes à diferença entre o salário regularmente percebido e o auxílio-doença pago pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, enquanto inabilitada para o trabalho.
3. Inexistindo previsão contratual de cobertura de danos morais, somente o requerido deve ser responsabilizado pelo seu pagamento.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão n.907815, 20130810034650APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 27/11/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE VEÍCULO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FACULDADE DO RELATOR. ABALROAMENTO TRASEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA. DEFEITO NOS FREIOS. DESCARACTERIZAÇÃO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO. POSSE DO VEÍCULO PARA CONSERTO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA. PARAMÊTROS DO ART. 20, § 3º DO CPC.
1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade do Relator.
2. Ação de reparação de danos contra empresa de transporte coletivo em que se busca a indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes pelas avarias causadas em veículo automotor em decorrência de acidente provocado por ônibus que não manteve a distância mínima do veículo precedente vindo a abalroá-lo. 2.1. É presumida a culpa do motorista que colide a frente de seu automóvel contra a traseira de veículo que o antecede no fluxo de tráfego, presunção que só pode ser suprimida por prova em contrário.. 2.2. A repentina falha no sistema de freios do ônibus constitui prova da culpa por negligência e não exclusão da responsabilidade por caso fortuito, pois demonstra a inocorrência de manutenção e de conservação do ônibus da frota da empresa que realiza transporte coletivo. 2.3. Demonstrado a existência de nexo de causalidade entre a conduta do ônibus e o dano causado ao veículo.
3. O dano emergente é tudo aquilo que se perdeu; é aquele efetivamente sofrido pelo ato ilícito, restando demonstrado pelas fotos, perícia e orçamentos nos quais se verifica as avarias presentes no veículo em decorrência do acidente sofrido.
4. Para que seja devida a indenização por lucros cessantes, se faz necessária a existência de prova concreta nos autos, dos danos por aquele que alegou tê-los experimentado. 4.1. A indenização pelos lucros cessantes é devida pelo período em que ficou comprovado que o dono do veículo sinistrado ficou impossibilitado de exercer sua atividade laborativa em decorrência do acidente automobilístico
5. Inexiste amparo legal para a indenização da parte causadora do dano pelo período em que o veículo permaneceu em suas dependências para ser consertado.
6. Na responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme bem expressam as Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
7. É inviável a fixação do valor dos honorários advocatícios abaixo do mínimo legal de 10% previsto no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.
8. Recurso improvido.
(Acórdão n.527143, 20080910027157APC, Relator: JOÃO EGMONT 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2011, Publicado no DJE: 16/08/2011. Pág.: 148)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - RITO SUMÁRIO - RECURSO IMPROVIDO - CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - COLISÃO DE VEÍCULOS PELA TRASEIRA - ENGAVETAMENTO - PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO AFASTADA - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Em se tratando de ação de reparação de danos por acidente de veículo sob o rito sumário, é inadmissível o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 280 do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal
2. A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de colisões sucessivas de veículos que trafegam na mesma faixa de rolamento, a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída ao condutor que causa a colisão determinante, de regra o que ocupa a última posição na fila de automóveis.
3. Na hipótese, a única testemunha ouvida nos autos não soube afirmar se o veículo do réu/apelante, de fato, foi arremessado na traseira do automóvel da autora em razão da colisão de terceiro, o que autoriza concluir que o réu não logrou afastar a presunção de culpa que milita em desfavor daquele que colhe outro automóvel por trás, presunção essa que decorre do dever do motorista em guardar a distância de segurança indispensável do veículo que segue na dianteira, nos termos do art. 29, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro.
4. Não logrando a autora comprovar o advento dos lucros cessantes, há que ser mantida a r. sentença que rejeita o pedido relativo à sua composição.
5. Na hipótese, a autora comprovou o advento dos danos emergentes advindos do abalroamento de seu veículo pelo réu, mas não a ocorrência dos lucros cessantes, razão pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido. Destarte, indiscutível a sucumbência recíproca, razão pela qual arcarão as partes com metade das custas processuais, bem como com os honorários dos respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC.
6. Agravo retido improvido. Recurso principal conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e improvido.
(Acórdão n.349573, 20060710157472APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2009, Publicado no DJE: 06/04/2009. Pág.: 66)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE VEÍCULO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FACULDADE DO RELATOR. ABALROAMENTO TRASEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA. DEFEITO NOS FREIOS. DESCARACTERIZAÇÃO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO. POSSE DO VEÍCULO PARA CONSERTO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA. PARAMÊTROS DO ART. 20, § 3º DO CPC.
1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade do Relator.
2. Ação de reparação de danos contra empresa de transporte coletivo em que se busca a indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes pelas avarias causadas em veículo automotor em decorrência de acidente provocado por ônibus que não manteve a distância mínima do veículo precedente vindo a abalroá-lo. 2.1. É presumida a culpa do motorista que colide a frente de seu automóvel contra a traseira de veículo que o antecede no fluxo de tráfego, presunção que só pode ser suprimida por prova em contrário.. 2.2. A repentina falha no sistema de freios do ônibus constitui prova da culpa por negligência e não exclusão da responsabilidade por caso fortuito, pois demonstra a inocorrência de manutenção e de conservação do ônibus da frota da empresa que realiza transporte coletivo. 2.3. Demonstrado a existência de nexo de causalidade entre a conduta do ônibus e o dano causado ao veículo.
3. O dano emergente é tudo aquilo que se perdeu; é aquele efetivamente sofrido pelo ato ilícito, restando demonstrado pelas fotos, perícia e orçamentos nos quais se verifica as avarias presentes no veículo em decorrência do acidente sofrido.
4. Para que seja devida a indenização por lucros cessantes, se faz necessária a existência de prova concreta nos autos, dos danos por aquele que alegou tê-los experimentado. 4.1. A indenização pelos lucros cessantes é devida pelo período em que ficou comprovado que o dono do veículo sinistrado ficou impossibilitado de exercer sua atividade laborativa em decorrência do acidente automobilístico
5. Inexiste amparo legal para a indenização da parte causadora do dano pelo período em que o veículo permaneceu em suas dependências para ser consertado.
6. Na responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme bem expressam as Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
7. É inviável a fixação do valor dos honorários advocatícios abaixo do mínimo legal de 10% previsto no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.
8. Recurso improvido.
(Acórdão n.527143, 20080910027157APC, Relator: JOÃO EGMONT 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2011, Publicado no DJE: 16/08/2011. Pág.: 148)
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - ALEGAÇÃO DO RÉU QUANTO À RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA - PROTELAÇÃO EXCESSIVA NA CONCLUSÃO SOBRE OS DANOS DO VEÍCULO - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE.
1. O réu, ao alegar a culpa exclusiva do autor quanto ao acidente de trânsito, em razão da ultrapassagem ao sinal vermelho, assume o ônus da prova do fato, em razão do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil.
2. A protelação excessiva da oficina na conclusão sobre os problemas do veículo dá ensejo ao pagamento de lucros cessantes ao proprietário do automóvel, comprovado que o seu sustento restou prejudicado em razão da morosidade na execução dos serviços, assim como o de danos morais, em face dos transtornos anormais decorrentes de tal privação.
3. O valor da indenização por danos morais deve ser justo e atender aos critérios da proporcionalidade, atinando-se para a capacidade contributiva das partes e para o grau de prejuízo sofrido pela parte.
4. Negado provimento ao apelo.
(Acórdão n.289684, 20040110166447APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/12/2007. Pág.: 119)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUTOMÓVEL NOVO. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. CONSERTO. TEMPO IMPOSSÍVEL DE SER USADO. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. FATOS CONSTITUTIVOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - As perdas e danos materiais decorrentes do ato ilícito, refletindo os prejuízos que experimentara e o que deixara de auferir o lesado, emergem do que efetivamente perdera e deixara de lucrar, devendo guardar estrita conformidade com a expressão que alcançam e ser lastreados em provas aptas a comprová-los, não podendo derivar de mera expectativa ou estimativa.
2 - Aferido que o veículo novo adquirido pelo consumidor que apresentara vício de fabricação, determinando que permanecesse internado em oficina especializada por considerável interregno com objetivo de ser reparado, se destinava ao seu uso pessoal, da privação da sua utilização não lhe adviera nenhuma frustração de lucratividade, inviabilizando a caracterização de lucros cessantes passíveis de composição.
3 - Inexistindo comprovação de que, durante o período em que ficara impossibilitado de utilizar do automóvel, o consumidor experimentara despesas com o custeio do seu transporte pessoal, notadamente porque não evidenciara que locara veículo ou se utilizara de serviços de transporte individual ou coletivo de passageiros, deixando carente de sustentação os fatos constitutivos do direito reparatório que lhe fora assegurado, os danos emergentes que aventara restam carentes de sustentação.
4 - Agravo conhecido e improvido. Maioria.
(Acórdão n.287895, 20060020082577AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, Relator Designado:TEÓFILO CAETANO 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/11/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 04/12/2007. Pág.: 124)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA CONJUNTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ATINGIDO NA PARTE TRASEIRA. NÃO OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 29, INCISO II, E 34, DO CTB. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS. MENOR ORÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. QUANTUM CORRETO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. AUSÊNCIA.
1. Os arts. 29, inciso II, e 34, ambos do CTB, exigem que o condutor de veículo terrestre guarde distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis, a fim de permitir a diminuição da velocidade do veículo em caso de o motorista da frente frear. Também é exigido que o motorista se certifique de que poderá executar a manobra desejada sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade.
2. Impõe-se o dever de indenizar quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta culposa da ré - consistente na prova da colisão contra a traseira do veículo da frente, que freou para evitar outro acidente - o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
3. Deve ser mantida a condenação pelos danos materiais, quando a importância arbitrada revela-se condizente com os prejuízos sofridos pela parte autora, tendo se considerando, inclusive, o menor dos orçamentos apresentados.
4. A indenização pelo dano moral [o sinistro causou debilidades físicas permanentes à autora (função visual e locomotora), além de dano estético, em grau mínimo, o que a afastou, ainda que temporariamente, de sua atividade laboral (...) a autora encontra-se em tratamento de quadro depressivo, tudo como se vê dos relatórios médicos juntados aos autos (fls. 45/55 e 211/216)] é devida quando a prática da conduta ilícita ou injusta ocasionar na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, se a conduta atingiu a esfera psicológica da vítima, surge o dever de indenizar, a esse título.
5. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Se esses parâmetros foram observados na hipótese vertente, descabida é a pretensão de redução do quantum indenizatório.
6. Com o reconhecimento da culpa do réu segurado em sede indenizatória, impõe-se a manutenção do decisum no tocante à improcedência do pedido de ressarcimento formulado pela seguradora do réu em sede de ação regressiva.
7. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 17, incisos I a VII, do CPC.
8. Apelos não providos.
(Acórdão n.933094, 20100110176363APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 19/04/2016. Pág.: 385/405)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILDIADE SUBJETIVA. TREVO. COLISÃO FRONTAL. AUTOMÓVEL E MOTO. TRAUMATISMO CRANIANO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O dever de cuidado é exigido aos motoristas, nos termos do artigo 28 do CTB, onde determina que "o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Registre-se que não há como afastar a culpa da apelada, pois conforme estabelece o artigo 186 do CPC, comete ato ilícito aquele que, não só por ação voluntária, mas por negligência ou imprudência, causar dano a outrem.
2. O aborrecimento e dissabor vivenciados pelo apelante mostraram-se, na espécie, superior a normalidade das relações cotidianas, ultrapassando os aborrecimentos do dia a dia, restando comprovada a conseqüência gravosa ao autor, decorrente de traumatismo e afastamento do trabalho por mais de 30 dias.
3. Recurso conhecido parcialmente provido.
(Acórdão n.953069, 20140510051574APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016. Pág.: 372/406)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS, SENDO APENAS UM COM ASSINATURA DO RESPONSAVEL PELO ORÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO ORÇAMENTO. AVALIAÇAO INDIRETA DOS DANOS.
1. Embora a jurisprudência tenha admitido ser prudente a apresentação de, no mínimo, três orçamentos para averiguação do montante reparatório devido, esta não é uma regra absoluta. A não observação de tal medida, isoladamente considerada, não se presta a afastar por completo a pretensão reparatória pretendida.
2. A utilização dos orçamentos serve para auxiliar o julgador na fixação do quantum reparatório dos danos, com a sua elaboração discriminando exatamente a espécie da reparação necessária e devolvendo o bem danificado ao seu status quo ante.
3. Restando evidenciado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva da autora, que não observou as regras básicas de condução veicular quando colidiu seu veículo sem as devidas cautelas, não há como caracterizar a culpa da ré a justificar a condenação pretendida.
4. O fato de não ter havido impugnação específica de orçamento da parte contrária não autoriza acolher o reclamo da recorrente, mormente quando se trata de uma avaliação indireta dos danos, realizado sem a presença física do veículo do réu, o que, in casu, não serve para balizar o arbitramento do valor indenizatório.
5. Apelação conhecida e desprovida.
(Acórdão n.881122, 20130710245346APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 04/08/2015. Pág.: 222)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO.
1. A seguradora de veículo sub-roga-se nos direitos do segurado contra o causador dos danos decorrentes de acidente de trânsito.
2. O prazo de prescrição para obter a reparação civil é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
3. A culpa daquele que colide na traseira de outro veículo funda-se na falta do dever de cuidado e vigilância que se deve ter com o veículo que trafega à sua frente, que pode ser elidida somente mediante prova hábil a demonstrar a ausência de qualquer ato ilícito.
4. Apelo improvido.
(Acórdão n.685487, 20090111616266APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 25/06/2013. Pág.: 108)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RETORNO. VIA PRINCIPAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. SEMÁFORO FECHADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. RESPONSABILIDADE POR CULPA DOS RÉUS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. FALTA DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
1.Os réus encontravam-se em situação de retorno, da direção Sul/Norte para a Norte/Sul, quando colidiu com o veículo da apelante, que trafegava na via principal da W3 Norte, sentido Norte/Sul, em linha reta.
2.Em face do direito de preferência, deveriam os apelados ter agido com maior cuidado ao efetuar o retorno, principalmente porque não havia semáforo regulando sua travessia.
3.O conteúdo probatório apresentado nos autos é suficiente para comprovar que os apelados agiram com imprudência ao efetuar o retorno para a via principal, razão pela qual, devida a indenização pelos danos materiais causados ao veículo da autora.
4.Quanto ao valor a ser reparado, tendo em vista que a autora não trouxe aos autos comprovante de que o serviço foi executado pelo valor constante do único orçamento apresentado, mostra-se inviável o deferimento da tutela reparatória no valor pretendido. No entanto, em vista de propiciar a tutela específica buscada, impõe-se a condenação dos réus à reparação dos danos materiais experimentados em razão das avarias causadas no veículo, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença
5.Incabível indenização a título de depreciação do valor de mercado do veículo, porquanto, diante da ausência elementos probatórios, não há como aferir a extensão da depreciação.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão n.624133, 20110112150073APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2012, Publicado no DJE: 08/10/2012. Pág.: 48)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. MANOBRA DE DERIVAÇÃO EM DIREÇÃO A ENTROCAMENTO. CAUSA ADEQUADA. ORÇAMENTO ÚNICO. POSSIBILIDADE.
I - Responde a apelante pela reparação dos danos advindos de acidente automobilístico, quando a prova técnica produzida foi conclusiva no sentido de estabelecer como causa determinante do evento a derivação do seu veículo à esquerda em direção a entroncamento, oriunda do acostamento na lateral da pista, em momento que as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando interceptar a trajetória do veículo do apelado e oferecer-se à colisão.
II - A jurisprudência desta egrégia Corte tem se orientado no sentido de admitir um só orçamento para comprovação dos gastos com a reparação dos danos decorrentes de acidente automobilístico, máxime quando não demonstrada a inidoneidade da empresa que o apresentou.
III - Negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão n.391209, 20080111548759APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2009, Publicado no DJE: 18/11/2009. Pág.: 169)
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO TRASEIRA. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. CAUSADOR DO DANO. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ORÇAMENTO ÚNICO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. ABATIMENTO. VALOR. FRANQUIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A teor do disposto no § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50, para que a parte obtenha os benefícios da justiça gratuita, basta que declare a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem necessidade de prévia comprovação.
2. Quando ocorre colisão traseira, presume-se culpado o condutor que atinge o automóvel que está a sua frente.
3. Se a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a indenização deve ser mantida.
4. A seguradora não está obrigada a apresentar vários orçamentos do conserto do veículo.
5. Sendo demonstrado que o segurado pagou quantia referente à franquia, esse valor deve ser abatido na cobrança ajuizada pela seguradora contra o responsável pelo acidente.
(Acórdão n.340710, 20070111142973APC, Relator: SÉRGIO BITTENCOURT 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2008, Publicado no DJE: 09/02/2009. Pág.: 106)
REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE VEÍCULO - ABALROAMENTO PELA TRASEIRA EM FAIXA DE PEDESTRE - PRESUNÇÃO DE CULPA "JURIS TANTUM" - ORÇAMENTO ÚNICO - DEPOIMENTO DO CONDUTOR SEGURADO - SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. Nos casos de colisão pela traseira, presume-se a culpa "juris tantum" do motorista que bate no veículo que segue à frente. Se não há prova robusta em contrário, está autorizada a procedência da ação de reparação de danos.
2. A mera impugnação do orçamento não é suficiente para torná-lo imprestável, se das demais provas percebe-se que a mão-de-obra e as peças são necessárias à recomposição dos danos ocasionados pelo sinistro.
3. O julgador pode atribuir ao depoimento do condutor segurado o valor que entender merecido, uma vez que seu livre convencimento só encontra óbice nas limitações de eficácia probatória expressas em lei.
4. Apelo improvido.
(Acórdão n.239564, 20040410080359APC, Relator: SANDRA DE SANTIS 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 23/03/2006. Pág.: 116)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO POR TRÁS - PRESUNÇÃO DE CULPA. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MENOR ORÇAMENTO. LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA.
1. É presumida, "juris tantum", a culpa de quem dá ensejo a acidente de veículos mediante colisão pela traseira, somente se admitindo solução diversa em circunstâncias excepcionais e através de robusta prova em contrário.
2. O valor da indenização por acidente de veículos deve refletir o que efetivamente desembolsou a parte que suportou os prejuízos, sendo certo que, em existindo nos autos mais de um orçamento elaborado por oficinas especializadas, deve prevalecer o de menor valor entre eles, sob pena de transformar-se o processo em instrumento de enriquecimento indevido.
3. Não se desincumbindo o autor de provar o fato constitutivo do seu pretenso direito à indenização por lucros cessantes, improcede o pedido formulado a este título.
4. Recurso provido parcialmente. Decisão unânime.
(Acórdão n.118000, APC5191199, Relator: ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/08/1999, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 29/09/1999. Pág.: 15)
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - COLISÃO DE VEÍCULOS EM
INTERIOR DE GARAGEM - APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ORÇAMENTO - VALIDADE.
1. Age com imprudência o motorista que, não se atentando para as
condições de tráfego, desloca seu veículo em marcha-ré, abruptamente,
vindo a chocar-se com outro automóvel que adentrava em garagem de
prédio residencial.
2. Este Egrégio Tribunal tem construído entendimento no sentido de
que suficiente se mostra a apresentação de um único orçamento
relativo aos danos experimentados, desde que provenha de empresa
idônea e não seja desmerecido por contraprova, não havendo, pois,
necessidade de serem colacionados 3(três) orçamentos.
3. Apelo desprovido. Unânime.
(Acórdão n.100570, APC4301996, Relator: ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/10/1997, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 17/12/1997. Pág.: 31)
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