Seguro de veículos e a sub-rogação
Seguem
alguns apontamentos meus sobre a costumeira questão em epígrafe.
a. No caso de
abalroamento de veículos, se o segurado pagar franquia, a seguradora
sub-roga-se no seu direito de pedir indenização contra o causador do dano apenas
no valor excedente à franquia até o valor total do conserto do veículo (STJ, AgRg
no AREsp 241.140 – ver julgados abaixo). O segurado, a seu turno, poderá
pleitear o reembolso do valor pago a título de franquia do causador do dano.
Dessa forma, o causador do dano, após reembolsar o segurado pela franquia e a
seguradora pelo valor excedente, terá de pagar apenas o valor total do conserto
do veículo.
b. Por essa
razão, se o causador do dano fizer acordo extrajudicial com o segurado para
pagar-lhe o valor da franquia, isso não lhe demitirá do dever de indenizar a
seguradora pelo valor excedente, até completar o valor total do conserto do
veículo (STJ, AgRg no REsp 1175643 – ver julgados abaixo).
c. Na praxe,
o segurado costuma sofrer outros prejuízos em razão de ter-se valido do seguro,
como a perda do famoso “bônus do seguro” (um desconto dado pela não utilização
do seguro), e em razão da reparação do veículo, como a desvalorização do
veículo. Embora esses danos materiais sejam indenizáveis, a sua comprovação sói
ser inviável, de modo que, sem prova do prejuízo, inexiste indenização. Não se
pode presumir esses danos materiais, pois a experiência demonstra que, apesar
do conserto, há inúmeras situações em que o proprietário do bem consegue vendê-lo
pelo mesmo valor de um veículo que nunca sofreu acidente (TJSP e TJRS – ver
abaixo).
d. Há contratos
de seguro que dispensam a franquia no primeiro uso do seguro. Nesses casos, o
segurado, ao acionar o seguro, perde esse benefício por culpa do causador do
abalroamento. Entendemos que não há dano indenizável aí, por falta de
viabilidade de estimar economicamente o prejuízo, por se tratar de benefício
contratual sem conexão direta com o acidente (só há dano indenizável quando há
nexo causal direto e imediato) e por ser injusto exigir que o causador do dano,
além de pagar o valor integral do conserto do veículo perante a seguradora (que
se sub-rogará nesse direito), tenha de desembolsar qualquer valor adicional.
Ademais, se o segurado vier a acionar o seguro novamente, ele poderá cobrar
regressivamente o valor despendido com a franquia do causador do novo abalroamento,
o que reforça a inviabilidade de estimar economicamente o direito.
e. Semelhantemente,
o segurado não pode pleitear do causador do dano o reembolso do valor do prêmio
total que pagou pelo contrato de seguro, pois essa despesa não tem nexo causal
direto com o acidente; foi fruto de um serviço amplo sem conexão causal direta
com o abalroamento.
i. Julgados:
Acidente
de veículo - Indenização - Abalroamento na parte traseira do veículo do autor -
Culpa do motorista que não evitou a colisão - Reconhecimento. Do registro
constante do boletim de ocorrência não resulta presunção de veracidade dos
fatos nele consignados. Referido registro constitui, entretanto, elemento de
convicção que pode ser considerado pelo julgador. O evento ocorreu por culpa do
motorista-réu que não evitou a colisão contra a traseira do veiculo do autor.
Acidente de veículo - Perda do bônus e desvalorização do veículo - Alegações
não provadas - Cancelamento. Relativamente à perda do bônus e à desvalorização
do veículo, contudo, a reparação respectiva haveria de se encontrar
fundamentada em prova segura o que de resto não se cuidou de providenciar, pelo
que a indenização correspondente fica cancelada Recurso adesivo improvido e
recursos do réu e da denunciada providos em parte. .
(TJ-SP
- CR: 1073992007 SP, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento:
17/09/2008, 30ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 25/09/2008)
APELAÇÕES
CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO CODEMANDADO MARCOS ROGÉRIO DANIEL. DESDOBRAMENTOS DA CONDENAÇÃO:
PERDA DO BÔNUS DO SEGURO E DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO ADESIVO.
(...)
2.
DESDOBRAMENTOS DA CONDENAÇÃO: PERDA DO BÔNUS DO SEGURO E DESVALORIZAÇÃO DO
VEÍCULO. LUCROS CESSANTES. A perda do bônus do seguro e a desvalorização do
veículo não se trata de "fatos públicos e notórios", como pretende a
recorrente, exigindo-se a prova prejuízo econômico, não produzida pela autora,
a qual se limitou a alegar e não provar. Os danos materiais (onde se inserem as
rubricas postuladas) demandam por prova inconteste da sua verificação, não
havendo presunção de perda econômica.
(...)
(TJ-RS - AC: 70063779284 RS, Relator: Ana
Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 25/02/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 29/02/2016)
ACIDENTE
DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS REFERENTES À PERDA DE BÔNUS PARA RENOVAÇÃO DE
CONTRATO DE SEGURO, DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO, E DESPESAS COM GEOMETRIA E
BALANCEAMENTO. 1. A perda do desconto quando da renovação do seguro não veio
comprovada. O documento da fl. 22 não evidencia a diferença de valores em razão
de envolvimento em sinistro, mas tão-somente a concessão do bônus "classe
10". 2. Quanto à desvalorização do veículo, em que pese seja presumível
hipoteticamente esta, não há comprovação de que a colisão teria ensejado a real
desvalorização do automóvel, porquanto realizada a reposição de peças
extraviadas por outras novas. Também inexiste comprovação da quantificação
segura da eventual desvalorização, impossibilitando a condenação. 3. Despesas
com geometria e balanceamento realizadas meses após o sinistro que não
evidenciam liame causal, porquanto houve o conserto integral do veículo pela
seguradora. 4. Má-fé que não se reconhece. O fato de o réu trazer narrativa
diversa da exposta pela autora, por si só, não caracteriza má-fé. Sentença
confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº
71003674769, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta
Borges Ortiz, Julgado em 30/04/2013)
(TJ-RS
- Recurso Cível: 71003674769 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de
Julgamento: 30/04/2013, Primeira Turma
Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2013)
f.
g. Precedentes:
AGRAVO
REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE O SEGURADO E O
CAUSADOR DO DANO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE QUE A QUITAÇÃO ABRANGERA APENAS A
FRANQUIA. CONSEQUENTE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO AO SALDO REMANESCENTE.
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7.
I.-
A partir da análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu o Tribunal de
origem que a quitação dada pelo segurado, referente aos danos causados em seu
veículo, abrangeu pouco mais que o valor
da franquia, quantia muito inferior ao total dos serviços realizados, sendo
possível, por esse motivo, a sub-rogação da companhia seguradora nos direitos
indenizatórios remanescentes.
2.-
Inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3.-
Agravo Regimental improvido.
(AgRg
no AREsp 241.140/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/03/2013, DJe 25/03/2013)
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. ACORDO
EXTRAJUDICIAL SEM QUITAÇÃO PLENA DAS OBRIGAÇÕES. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA
DA SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1.
Tendo a Corte de origem concluído que a quitação dada pelo segurado, vítima do
acidente que danificou seu veículo, abrangeu exclusivamente o valor da
franquia, muito inferior ao total do reparo, é impossível a revisão da julgado,
a teor dos óbices contidos nas Súmulas n°s 5 e 7/STJ, pelo que cabível a
sub-rogação da companhia seguradora nos direitos indenizatórios pela diferença
remanescente.
2.
Agravo regimental não provido.
(AgRg
no REsp 845.920/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/12/2012, DJe 27/02/2013)
AGRAVO
REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE A VÍTIMA
SEGURADA E A CAUSADORA DO DANO. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUITAÇÃO ABRANGENDO APENAS A
FRANQUIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
I.
Inadmissível o recurso especial que exige o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg
no REsp 1175643/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012)
Não é possível, no âmbito do recurso
especial, o reconhecimento de que ocorreu
quitação geral e
ampla referente à obrigação do causador de acidente de trânsito de pagar
toda a dívida à seguradora que se sub-rogou
no crédito do segurado, na hipótese em que o tribunal a quo entendeu
que transação extrajudicial efetuada entre o segurado e
o causador do dano abarcou apenas o valor referente à franquia,
de sorte que não houve quitação geral e plena da obrigação de indenizar,
pois, para alterar a premissa
firmada pelo tribunal de origem, é necessário o reexame de matéria de fato e
de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Sub-rogação.
Indenização pedida pela seguradora que quitou o seguro relativo ao veículo
segurado. Exclusão da franquia.
1.
A seguradora sub-roga-se nos direitos do titular da apólice de seguro, sendo
parte legítima para a ação regressiva contra o causador do dano.
2.
Recurso especial não conhecido.
(REsp
600.890/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 443)
ACIDENTE
DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS REFERENTES À PERDA DE BÔNUS PARA RENOVAÇÃO DE
CONTRATO DE SEGURO, DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO, E DESPESAS COM GEOMETRIA E
BALANCEAMENTO. 1. A perda do desconto quando da renovação do seguro não veio
comprovada. O documento da fl. 22 não evidencia a diferença de valores em razão
de envolvimento em sinistro, mas tão-somente a concessão do bônus "classe 10".
2. Quanto à desvalorização do veículo, em que pese seja presumível
hipoteticamente esta, não há comprovação de que a colisão teria ensejado a real
desvalorização do automóvel, porquanto realizada a reposição de peças
extraviadas por outras novas. Também inexiste comprovação da quantificação
segura da eventual desvalorização, impossibilitando a condenação. 3. Despesas
com geometria e balanceamento realizadas meses após o sinistro que não
evidenciam liame causal, porquanto houve o conserto integral do veículo pela
seguradora. 4. Má-fé que não se reconhece. O fato de o réu trazer narrativa
diversa da exposta pela autora, por si só, não caracteriza má-fé. Sentença
confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº
71003674769, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta
Borges Ortiz, Julgado em 30/04/2013)
(TJ-RS
- Recurso Cível: 71003674769 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de
Julgamento: 30/04/2013, Primeira Turma
Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2013)
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