HOMENAGEM AO MALANDRO E O DIREITO CONTEMPORÂNEO
(Carlos Eduardo Elias de Oliveira; Data de elaboração: 17/01/2019)
O direito civil da velha Roma era mais rigoroso do que o direito civil atual: não admitia que o tempo curasse uma ocupação que havia nascido a partir de um vício. Como lembrava Clovis Bevilaqua, valia a regra: quod ab initio vitiosum est non potest tractu temporis convalescere (o que é viciado desde o seu início não pode convalescer pelo transcurso do tempo).
Hoje, somos mais tolerantes, o que, em algumas vezes, só estimula a malandragem. Para adquirir um direito, o malandro pratica a fraude e, depois, invoca o efeito curativo do tempo.
O malandro deve ser homenageado no direito atual.
Por exemplo, enquanto um ilibado indivíduo consegue, em geral, adquirir a casa própria com os seus 60 anos de idade após quitar o financiamento habitacional, o malandro consegue, em apenas 5 anos, tornar-se proprietário por meio do usucapião elogiosamente batizado de especial urbano. Parece ser o tempo de repensarmos esse prestígio excessivo ao malandro em todos os ramos do Direito Civil. Dar tantas regalias a indivíduos de má-fé soa como estímulo à maladragem, o que é ruim para o desenvolvimento do país como um todo.
Seja como for, atualmente, em nome da função social, da dignidade da pessoa humana e de outras categorias abertas do direito atual, continuaremos a ter “malandro com contrato, com gravata e capital, que nunca se dá mal”, como lembra Chico Buarque.
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