Amigos, olhem este belíssimo julgado do STJ, que, com a concepção de que a clandestinidade se caracteriza quando a ocupação do bem é feita de modo a inviabiabilizar a sua ciência pelo esbulhado (ainda que essa ocupação seja conhecida de outras pessoas), não admitiu o usucapião por terceiros adquirentes de bem alienado fiduciariamente quando ausente autorização do credor fiduciário:
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE.
ATO DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART.
1.208 DO CC DE 2002. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião.
2. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 881.270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 19/03/2010)
Isso chegou a ser cobrado no concurso de juiz federal (TRF5) promovido pelo CESPE em 2003.
Abraços
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