1)
Em razão da vedação de ser conferir
interpretação extensiva a contratos de fiança (art. 819, CC), a cláusula de prorrogação
automática do contrato bancário não implica prorrogação automática do contrato
de fiança, de maneira que, prorrogada o contrato bancário, o fiador fica
exonerado da fiança. Confira-se este julgado:
AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. INEFICÁCIA.
1.-
"A cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não
vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às
disposições relativas ao instituto da fiança" (AgRg no REsp 849.201/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe
05/10/2011).
2.-
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 214.435/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 31/10/2012)
CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE
FIANÇA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR.
IMPRESCINDIBILIDADE.
-
Extingue-se a obrigação do fiador após findado o lapso original se não houver
sua anuência expressa para a continuidade da condição de garante, afastando-se
eventual cláusula que preveja a prorrogação automática da fiança para além do
prazo original de vigência do contrato principal. Precedentes.
-
Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1225198/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)
2)
Quando se tratar de fiança por prazo
indeterminado, o fiador pode exonerar-se da fiança mediante notificação do
credor, mas ficará obrigado pelos efeitos da fiança durante os 60 dias
seguintes (art. 835, CC).
Se, porém, a fiança foi
estipulada por prazo determinado, não há essa possibilidade de exoneração
voluntária da fiança.
Trata-se de um caminho que
respeita a segurança jurídica e a confiança nos negócios jurídicos.
3)
No caso de fiança prestada em locação
predial urbana, a atual redação do art. 39 da Lei nº 8.245/91 (Lei de
Inquilinato – LI)
estabelece que as garantias, inclusive a fiança, persistem eficazes até a
devolução do imóvel, ainda que haja a prorrogação da locação por prazo
indeterminado nos termos da LI.
De qualquer sorte, pode o
fiador, no momento em que houver a prorrogação por prazo indeterminado por
força da LI, exonerar-se da fiança mediante notificação do locador, caso em que,
em homenagem ao princípio da confiança e à vedação da surpresa, ficará obrigado
pelos efeitos da fiança durante 120 dias (art. 40, inciso X, da LI).
Confiram-se os
dispositivos legais citados da LI:
Art.
39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da
locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a
locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
Art. 40. O locador
poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos
seguintes casos:
(...)
X – prorrogação da locação por prazo
indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de
desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120
(cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Vejam-se
estes julgados:
FIANÇA
EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO, EM SUA REDAÇÃO
PRIMITIVA, É A DE QUE, EM NÃO HAVENDO EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE FIANÇA
ACERCA DA PRORROGAÇÃO DESSE PACTO ACESSÓRIO, A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE
LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, NÃO IMPLICA A MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO
GARANTE.
JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO,
COM A ALTERAÇÃO DE SUA REDAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.112/09. A PRORROGAÇÃO DO
CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, POR FORÇA DA LEI DO INQUILINATO,
RESULTA NA MANUTENÇÃO DA FIANÇA, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM
CONTRÁRIO.
1.
Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a
admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por
prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a
previsão de que a fiança subsistirá "até a entrega das chaves").
2. Todavia, a jurisprudência
consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do
Inquilinato (Lei 8.245/91). Com a nova
redação conferida ao dispositivo pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança
firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário,
a garantia, em caso de prorrogação legal
do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se
automaticamente (ope legis),
resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o
fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória.
3.
No caso, a ação de execução foi ajuizada no ano de 2008, por conseguinte, o
contrato de fiança é anterior à vigência da Lei 12.112/09, de modo que a
prorrogação do contrato de locação só poderia implicar a prorrogação da fiança,
no caso de expressa pactuação a respeito no contrato acessório. Contudo, a
Corte local, interpretando as cláusulas contratuais, apurou que não havia
previsão contratual de manutenção da recorrida como garante, em caso de
prorrogação por prazo indeterminado da locação, de modo que só se concebe a revisão
da decisão recorrida por meio de interpretação das cláusulas contratuais -
vedada pela Súmula 5/STJ.
4.
Recurso especial não provido.
(REsp
1326557/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
13/11/2012, DJe 03/12/2012)