Olá, amigos e amigas.
Colhi de conversas com pessoas que vivem e trabalham nos EUA durante uma viagem que fiz algumas diferenças jurídicas e culturais interessantes.
Compartilho-as aqui, mas faço a ressalva de que não fui conferir nas legislações locais se o relato que recebi condizem com a realidade jurídica. Sabemos que a impressão do homem comum nem sempre alia-se ao figurino técnico-jurídico.
Peço que os mais experientes corrijam qualquer informação aqui postada, pois me interesso em conhecer mais desse direito. Meu tempo atual não permite acrescer às várias tarefas uma outra, apesar de empolgante.
Se alguém for compartilhar as informações aqui postadas, mencionem a ressalva acima.
Por fim, postem suas opiniões sobre as questões, indicando se a solução brasileira é ou não a mais adequada às nossas necessidades.
Peço que considerem nas suas reflexões o preço dos produtos, que, nos EUA, de um modo bem geral, é bem inferior ao do Brasil em virtude dos baixo custo de manutenção das empresas. Mas há outros valores a serem considerados.
1) Despejo em locação
A própria polícia, após ser comunicada pelo locador da inadimplência, promove o despejo, arrancando o mobiliário do inquilino para a rua.
No Brasil, só o Judiciário pode determinar algo assim.
2) Gorjeta não é salário. O salário-mínimo é por hora.
O salário dos garçons é pequeno, pois é com a gorjeta (que vai de 15% a 20%) que eles conseguirão aumentar seus rendimentos. Eles recebem por hora, com direito a receber um salário-mínimo por hora. O resultado é que eles oferecem um serviço extremamente cortês e dedicado para garantir a gorjeta.
No Brasil, gorjeta é salário. Por isso, é costume o empregador controlar as gorjetas pagas, pois elas serão levadas em conta nas demais verbas trabalhistas. Ademais, vigora um salário-mínimo mensal (e não por hora), o qual, se fracionado em horas, é maior do que o salário-mínimo por hora norte-americano.
3) Férias não renumeradas e não obrigatórias.
Nos EUA, o empregado, ao tirar férias, fica sem receber qualquer remuneração. Só recebe quando trabalha. Cabe ao empregado fazer a poupança necessária para futuros descansos que quiser usufruir. É uma faculdade dele gozar férias.
No Brasil, as férias são obrigatórias por, ao menos, 30 dias por ano. O salário deve ser pago normalmente, com um adicional de 1/3.
4) Ausência de limite diária para as jornadas
Não há limite diário de trabalho. Todavia, após 8 horas de trabalho, o empregador tem de pagar um adicional.
No Brasil, a jornada diária é de, no máximo, 8 horas, acrescidas de 2 horas extraordinárias remuneradas com um adicional.
5) Inexistência de frentistas nos postos de gasolina
Todo americano, do mais nobre ao mais humilde, tem de segurar a bomba de gasolina, encher o tanque de seu carro e pagar a conta por cartão ou em dinheiro. No posto, só há um único funcionário (visível ao público), que fica na "loja de conveniência" vendendo os produtos e recebendo as notas dos condutores que não optaram pelo pagamento com cartão.
No Brasil, duvido que alguém já tenha feito isso.
6) Pais ensinam aos filhos trabalhos manuais
Vi uma cena típica dos filmes ianques. Em uma casa, com a porta da garagem aberta exibindo ferramentas, um pai ensina seu pequeno filho a cuidar do jardim de sua casa.
No Brasil, o trabalho manual é desvalorizado. É tido como atividade de escravo.
7) Seguro obrigatório de responsabilidade civil em favor de terceiros para veículos, com possibilidade de a vítima - mesmo não sendo parte do contrato - reivindicar a cobertura.
Todo proprietário de veículo é obrigado a fazer um seguro de responsabilidade civil por dano a terceiros, sob pena de receber multa pesadíssima. Ocorrido o sinistro - que pode ser uma simples batida sem ferimentos a pessoas -, a própria vítima - a quem o causador do dano deve informar o número de sua apólice - poderá acionar o seguro. Trata-se de uma doutrina do terceiro cúmplice ou, para outros juristas, de uma transpersonalização enraizadas na concepção dos contratos de seguro norte-americanos.
No Brasil, o único seguro obrigatório para veículos é o DPVAT, o qual é inútil, na maior parte dos casos, às vítimas de trânsito. Serve apenas para casos graves de lesões corporais. Ao proprietário de veículos abalroados só lhe resta ajuizar ação contra o causador do dano e, com dificuldade (STJ admite isso), incluir a seguradora (se o causador do dano tiver seguro) como litisconsorte passivo, para, ao final de uma longa caminhada, receber a indenização.
7) Cobranças de taxas adicionais não claramente anunciadas.
Cumpre ao consumidor descobrir as informações completas acerca dos preços dos produtos. Vigora lá (ao menos, parece vigorar) a regra do "caveat emptor" (http://blog.ebeji.com.br/o-que-se-entende-pela-regra-do-caveat-emptor-em-direito-do-consumidor/?_page=posts&_file=visualizar&_id=111&__id=). Em muitos hotéis, o cliente, após ter pago antecipadamente o valor da diária no momento da reserva, é surpreendido com cobranças adicionais, como as famosas "taxas de resort" cobradas pela maior parte dos hotéis em Las Vegas.
No Brasil, isso seria prática abusiva, condenada pelo Código de Defesa do Consumidor.
8) Estacionamentos de veículos não gratuitos
Em muitas cidades dos EUA (como Los Angeles, San Diego, etc), o estacionamento é pago. E o valor costuma ser salgado. É caro usar veículo lá. Mesmo áreas públicas se sujeitam a esse regime oneroso, do que dão nota os conhecidos parquímetros ("meters", em inglês), máquinas que devem ser alimentadas pelo motorista com moedas para garantir uma estada segura e livre de multas e reboques ao seu veículo.
No Brasil, não é aceito com facilidade a privatização de estacionamentos públicos. E mais: cobrança pelo Estado para estacionamento em áreas públicas é inadmissível.
9) "Carpool"
Em muitas rodovias, há uma faixa especial para aqueles veículos com 2 ou mais pessoas. Trata-se de estímulo à carona solidária, também chamada pelos ianques de "carpool".
No Brasil, faixa especial é apenas para ônibus (pelo menos, devia ser assim). E a legislação civil desestimula a carona, pois, apesar de o art. 382 do Código Civil não admitir responsabilidade civil do generoso por culpa, o STJ continua a admitir a condenação do condutor do veículo por danos causados ao seu carona quando houver culpa grave (Súmula nº 145/STJ). Creio que quem disso toma ciência preferirá pagar um táxi a um amigo ou inventar uma desculpa a um colega do que lhe dar carona, pois, havendo um acidente, sofrerá o prejuízo financeiro de gastar rios de dinheiro com advogados para provar (talvez inexitosamente) a inexistência de culpa grave.
10) Policiais recebem comissão sobre as multas aplicadas
A cada multa aplicada, o policial recebe uma comissão que engorda o seu salário.
No Brasil, não há isso. E - rompendo o silêncio de minha opinião - acho que o Brasil está correto. Em um País que não remunera nobremente seus filhos responsáveis pela segurança, o risco de aplicação abusiva de multas é altíssimo caso se pague comissão aos policiais.
11) Pedreste pode ser multado
Quem atravessa a pista em momento inapropriado pode ser multado pela polícia.
No Brasil, só motorista é sujeito a multa.
12) Fast pass em parques
Em vários parques, o cliente pode pagar uma taxa adicional ao valor do seu ingresso (e essa taxa costuma ser bem alta) para "furar fila" nas grandes atrações dos parques.
No Brasil, essa discriminação entre os consumidores sofreria dificuldades em ser tida como compatível com o Código de Defesa do Consumidor.
13) Desconto no imposto de renda a proprietários de imóveis
Os inquilinos sofrem nos EUA por não gozarem de um benefício fiscal concedido apenas a quem adquiriu um imóvel. Estimula-se a compra de imóveis.
No Brasil, inexiste isso.
14) Uso do leasing pelas concessionárias de veículos
Economicamente, costuma ser mais vantajoso celebrar um contrato de leasing com a concessionária de veículos para, mediante o pagamento de um valor mensal de aluguel, garantir o uso de um veículo, com todas as revisões e manutenções arcadas pela própria concessionária arrendante. Ao fim do prazo contratual (que costuma ser de 24 meses), o cliente pode devolver o carro e pegar um novo mediante novo contrato de leasing.
No Brasil, a cultura é da aquisição de veículos. O leasing, quando usado, é feito com as instituições financeiras, numa verdadeira distorção da natureza dessa espécie contratual, dado o desinteresse do banco na devolução do veículo. Isso já gerou grandes discussões jurídicas no STJ relativamente ao famoso valor residual garantido (VRG).
15) Preços diferenciados conforme a proximidade com o centro do espetáculo
Ao comprar ingressos para espetáculos e jogos esportivos, o cliente pagará mais à medida que queira acomodar-se em um local mais próximo ao palco ou ao campo.
No Brasil, há isso também, embora de forma menos acentuada.
16) Cartão de crédito não depende de inserção de senha
A assinatura do titular do cartão de crédito é suficiente para completar a operação de pagamento. Na Argentina, também, é assim.
No Brasil, exige-se a inserção de senha.
17) Inexistência de tabelionatos de notas: grande quantidade de notários
Nos EUA, o tabelião de notas (notários) é encontrado em vários locais. Até em mercados se pode encontrar placa de anúncio de serviços notariais.
No Brasil, há maior restrição na concessão das delegações para os serviços notariais. Creio que o modelo brasileiro garante maior segurança jurídica, uma das principais finalidades da atividade notarial.
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