EMBARGOS DE TERCEIRO NO CASO DE POSSE FUNDADA EM TÍTULO NÃO REGISTRADO
Carlos Eduardo Elias de Oliveira
Dispõe a Súmula n. 84/STJ que cabem embargos de terceiro por posse advinda de PCV (promessa de compra e venda) não registrada em RI (Registro de Imóveis). Ex.: promitentes compradores de unidades em incorporação, em casos de incorporadora ter oferecido as unidades em garantia à CEF. A Súmula trata apenas do cabimento da ação, e não do mérito. O embargante merecerá êxito no feito, se sua posse for anterior ao ajuizamento da execução (de onde proveio a penhora embargada) e se inexistir má-fé sua (ou seja, inexistirem provas de que o embargante sabia da fraude).
Essa
súmula revogou a antiga Súmula 621/STF ("Não
enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita
no registro de imóveis").
Acresça-se
que a Súmula n. 84/STJ, embora mencione a PCV, aplica-se também a outros
negócios destinados à transmissão da propriedade, como a compra e venda.
Ademais,
a súmula nº 84/STJ só é aplicável contra credores do promitente vendedor, e não
contra terceiros adquirentes do imóvel[1]. Esse verbete sumular centra-se no fato de que
adquirentes de imóveis só podem perder a posse do bem a credores dos
alienantes, se estiver caracterizada a fraude à execução. Ora, a fraude à
execução depende de dois requisitos: (a) a existência de uma ação promovida
pelo credor anteriormente à alienação do bem pelo devedor e (b) a presença do consilium fraudis, ou seja, da prova de
má-fé do terceiro adquirente. Essa má-fé é absolutamente presumida quando,
antes do negócio translativo, constava da matrícula do imóvel o registro da
penhora (ou a averbação do ajuizamento da execução, nos termos do atual art. 615-A
do CPC). É por essa razão que a
procedência dos embargos de terceiros fundados na Súmula nº 84/STJ depende
desses dois requisitos.
Sem
estar caracterizada a fraude à execução, a posse do adquirente do imóvel deve
prevalecer sobre o direito dos credores do alienante. É como explanou o
Ministro Bueno de Souza em um dos precedentes que gestaram a Súmula nº 84/STJ, in verbis:
"O
saudoso Ministro Rodrigues Alckmin, por sua vez, no erudito voto-vista
proferido no RE 76.769-GB (...). manteve-se fiel ao entendimento constante de
seus julgados de Juiz do Tribunal de Alçada de São Paulo.
Eis
a síntese de seu pensamento sobre o assunto
(...)
A alegação a que se
prendeu o acórdão, de não achar-se registrada, no Registro de Imóveis, a
promessa de cessão, equivale, sem dúvida, a negar que os embargos de terceiro
possam proteger direitos obrigacionais, ou proteger a posse que, com apoio
neles, se legitime. Reclamou o acórdão, para proteção do direito do terceiro
embargante, que esse direito seja "real", pois, se referente a
imóvel, que haja transcrição, inscrição ou averbação.
Além de afastar-se da
doutrina e da jurisprudência (que, como visto, não restringe embargos de
terceiro à proteção da propriedade e de direitos reais), o julgado não teve em
conta que o problema devia ser encarado sob o aspecto de fraude à execução. E,
provada a constituição de direito, de natureza obrigacional, embora, a favor de
terceiro embargante, sem fraude à execução, nada justificava fosse desconhecido
tal direito pelo exequente.
(...)"
(excerto
do voto do Ministro Bueno de Souza no REsp nº 188/PR).
Ora,
como o fundamento da Súmula nº 84/STJ é a presença ou não de fraude à execução
(que, como é cediço, exige a presença do consilium
fraudis), não há como alargar sua incidência para conflitos de títulos
contraditórios relativos ao mesmo imóvel. Assim, por exemplo, se uma pessoa
vende o mesmo imóvel para duas pessoas distintas, prevalecerá o direito daquela
que, em primeiro lugar, registrar o título. Não importa quem tenha a posse mais
antiga do bem, salvo, obviamente, se já tiver transcorrido o prazo de usucapião.
Por
trás da Súmula nº 84/STJ, há um inescondível apelo à realidade social
brasileira, conforme destaca o Ministro Bueno de Souza no precedente
supracitado:
10.
Em época mais recente, a explosão populacional, cada vez mais acentuada em
áreas urbanas, vem determinando a inevitável expansão das cidades maiores, com
o incessante e irreversível aparecimento de loteamentos ou meros fracionamentos
de antigas chácaras dos arredores, cujos proprietários, muitas vezes, pessoas
rústicas, são impelidos a esse improvisado empreendimento, da mesma forma que
os adventícios, por sua vez, tangidos a adquirir pequenos lotes residenciais em
áreas desprovidas de serviços públicos, onde constroem suas modestas
habitações, fundados em contratos desprovidos de registro, pois o próprio
loteamento é quase sempre irregular. Sobrevindo execução fiscal contra o
improvisado loteador, os lotes já já edificados são, obviamente, preferidos
pelos oficiais de justiça, para garantia do juízo.
A
não se admitir, sequer, a oposição dos embargos de terceiro, fica a jurisdição
impedida de tomar conhecimento das bases empíricas da demanda (ROSENBERG).
Daí
o que se me afigura excessivo rigor do verbete 621, a que aludi, de início.
11.
Penso, por conseguinte, que não se aconselha a peremptória recusa liminar da
ação de embargos de terceiro, fundada em compromisso de compra e venda
destituído, embora de registro imobiliário, como recomenda a Súmula 621 (...).
O
que se recomenda, assim, é, data venia, que os embargos de terceiro, em
casos tais, não sejam só por isso liminarmente recusados, mas devidamente
processados, decididos como de direito, às instâncias locais incumbindo
conhecer e apreciar as alegações e provas deduzidas em juízo.
Eis
porque não posso emprestar minha adesão, ainda que desvaliosa, aos dizeres da
jurisprudência sumulada, a qual, tudo indica, não se concilia com os
imperativos da ordem social do nosso tempo.
A
decisão recorrida admitiu e, afinal, acolheu os embargos de terceiro, que se
insurgiram contra a penhora, fundando-se em contrato de compromisso de compra e
venda desprovido de registro imobiliário, bem como na posse imediata do imóvel,
afastada a ocorrência de fraude à execução.
Cumpre,
pois, conhecer do recurso, por manifesta divergência do julgado com a Súmula
621 do Supremo Tribunal.
Nego-lhe,
porém, provimento, pelas razões já expostas."
(excerto do voto do
Ministro Bueno de Souza no REsp nº 188/PR).
No
mesmo julgado, o Ministro Athos Carneiro enfatizou as repercussões sociais do
caso[2] e
concluiu que, entre dois direitos pessoais – o do credor e o do promitente
comprador –, deve prevalecer este último, se não estiver configurada qualquer
fraude contra credores nem fraude à execução.
Por
fim, apesar de o promitente comprador triunfar nos embargos de terceiro
fundados em promessa de compra e venda não registrada em razão de sua posse ser
anterior ao ajuizamento da execução e de inexistir má-fé, foi ele quem deu
causa à penhora embargada ao não ter dado publicidade ao seu título pela via
cabível, o registro no cartório de imóveis. Por essa razão, o promitente
comprador, embora vencedor nos embargos de terceiro, terá de arcar com as
custas e os honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 303/STJ ("Em embargos de terceiro, quem deu
causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios").
Como
se vê, a Súmula n. 84/STJ é uma flexibilização da importância dos registros
públicos e enseja certa insegurança nos negócios jurídicos. Quem pretenda
tornar-se credora de outra pessoa não pode limitar-se a consultar a matrícula
dos imóveis; cumpre-lhe também ir ao bem para diligenciar para verificar se outrem
está lá a exercer a posse com fundamento em algum título aquisitivo não
registrado. A Súmula n. 84/STJ, portanto, cria uma insegurança e um cenário de
desconfiança nas relações creditícias, ao opor empecilhos ao direito do
"terceiro de boa-fé que contrata com o alienante e tem no patrimônio deste
a garantia do cumprimento das obrigações por ele assumidas" (excerto do
voto do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira no julgamento do REsp 247/SP, 4ª
Turma, DJ 20/11/1989, que se opusera, com seu voto-vencido e com o apoio
insuficiente do Ministro Barros Monteiro, ao entendimento atualmente consolidado
firmado pelo STJ).
E
mais. A Súmula n. 84/STJ representa mais uma exceção ao princípio da
relatividade dos contratos, pois a promessa de compra e venda não registrada
está a ultrapassar os limites da tradicional eficácia inter partes dos contratos para irradiar efeitos contra terceiros –
que se digam credores do promitente vendedor –, como que a reivindicar uma
eficácia erga omnes. Trata-se,
portanto, de um exemplo de tutela externa do crédito, de doutrina do terceiro
cúmplice, de transpersonalização.
EXECUÇÃO - PENHORA -
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - EMBARGOS DE TERCEIROS - POSSIBILIDADE.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA VEM ABRANDANDO O RIGOR DA SUMULA NUM. 621 DO STF, ADMITINDO QUE O
TITULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO INSCRITO NO REGISTRO DE
IMOVEIS, TEM DIREITO DE AJUIZAR EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO PROVIDO.
(REsp 90.192/MG, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/03/1998, DJ 18/05/1998,
p. 29). Nesse caso, o STJ deu provimento ao recurso especial para julgar
procedentes os embargos de terceiro ajuizados por Gélio e sua mulher. Estes
havia firmado contrato particular de promessa de compra e venda e, com isso,
haviam se tornado legítimos possuidores do imóvel muito antes do ajuizamento de
ação de execução contra o promitente vendedor, o sr. Orcino. A posse era mais
antiga do que o ajuizamento da execução e, por isso, recebeu maior prestígio em
sede de embargos de terceiro. A penhora, portanto, teve de ser cancelada.
PROCESSO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
EXECUÇÃO. BEM PENHORADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE NÃO COMPROVADA.
INDICIOS DE FRAUDE.
PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Conquanto mitigado o rigor do enunciado n.
621, da sumula/STF pela jurisprudência sumulada deste Superior Tribunal de
Justiça (verbete n. 84), inadmissível o acolhimento de embargos de terceiro
ajuizados, com o intuito de desconstituir penhora sobre imóvel objeto de
compromisso de compra e venda não registrado, se inexistente comprovação de que
o embargante, antes da execução, detinha a posse do imóvel, e se, ademais,
detectadas pelas instancias ordinárias circunstâncias evidenciadoras de fraude.
II - Para serem
acolhidos os embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de
compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro,
necessárias se fazem não só a demonstração de que a celebração do compromisso,
com quitação do preço, ocorreu antes de ajuizada a execução, mas também a
comprovação da posse do embargante e a certeza quanto a inexistência de fraude.
(REsp 39.144/SP, Rel.
MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/1993, DJ
07/02/1994, p. 1187). Nesse caso, havia indícios de fraude pelo promitente
comprador do imóvel e inexistia prova de que este detinha posse do bem
anteriormente ao ajuizamento da execução, razão por que os embargos de
terceiros não foram acolhidos. A penhora sobre o bem em razão de execução
movida contra o promitente-vendedor prevaleceu sobre o direito decorrente da
promessa de compra e venda não registrada e que fora firmada com o embargante.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
1. LAVRA NESTA CORTE
PACIFICO E REITERADO ENTENDIMENTO QUE DIVERGE FRONTALMENTE COM OS DIZERES DA
SUMULA 621 DO STF.
2. ACORDÃO RECORRIDO
QUE, AO EXAME SOBERANO DE MATERIA FATICA, CONCLUIU PELA INEXISTENCIA DE FRAUDE
A EXECUÇÃO.
3. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
(REsp 1.477/SP, Rel.
Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/1991, DJ 07/10/1991).
Nesse caso, o executado vendeu, por escritura pública, o imóvel em 1980. Os
compradores edificaram uma casa nesse bem. O registro dessa venda só ocorreu em
22/9/1987, alguns dias depois de os compradores tomarem ciência da penhora por
meio de citação recebida em 15/9/1987. O STJ entendeu procedentes os embargos
de terceiro em razão da anterioridade da posse em relação à execução.
EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSUIDOR, OPOSTOS POR COMPRADOR ANTE PENHORA DO IMOVEL PROMETIDO COMPRAR.
O comprador, devidamente
imitido na posse do imóvel, pode opor embargos de terceiro possuidor - cpc,
art. 1046, paragrafo 1. - para impedir
penhora promovida por credor do vendedor.
A ação do comprador não
é obstada pela circunstância de não se encontrar o contrato registrado no
ofício imobiliário. Inocorrência de fraude.
O registro imobiliário
somente é imprescindível para a oponibilidade face aqueles terceiros que
pretendam sobre o imóvel direito juridicamente incompatível com a pretensão
aquisitiva do comprador. Não é o caso do credor do vendedor.
Orientação de ambas as
turmas da 2a. Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial
conhecido pela letra c (sumula 621-stf), mas não provido.
(REsp 6.128/PR, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/1991, DJ 01/04/1991).
Nesse caso, a posse do promitente comprador se iniciou antes da constituição da
dívida que deu origem à execução da qual partiu a penhora do bem. O STJ
reconheceu a procedência dos embargos de terceiro.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUMULA N. 621 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - É firme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, mitigada a súmula n. 621 do Supremo Tribunal Federal, no
sentido da admissão de embargos de terceiro com o fito de livrar da constrição
judicial imóvel não transcrito no registro imobiliário, porém comprovadamente
na posse do embargante antes da execução.
II - Agravo regimental denegado.
III - Unânime.
(AgRg no Ag 5.351/SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA,
julgado em 06/11/1990, DJ 03/12/1990)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITCMD. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO
CASAMENTO MAS LEVADO A REGISTRO NA CONSTÂNCIA DESTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
DE BENS. BEM PERTENCENTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E INCOMUNICÁVEL. EXAÇÃO
INDEVIDA.
1. Inexiste violação do
art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira
sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente.
2. A jurisprudência
desta Corte "tem abrandado a cogência da regra jurídica que sobreleva a formalidade
em detrimento do direito subjetivo perseguido. Para tal temperamento, contudo,
é necessário que a forma imposta esteja sobrepujando a realização da Justiça. É
o exemplo da Súmula 84 do STJ que admite a oposição de embargos de terceiro
fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido de registro" (REsp 707.092/DF, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJ 1º.8.2005).
3. Bens imóveis
adquiridos pelo cônjuge supérstite em data bem anterior ao casamento, ainda que
levados a registro na constância deste, escapam à cobrança do imposto sobre
transmissão causa mortis por não terem adentrado no patrimônio da esposa
falecida.
4. Recurso especial não
provido.
(REsp 1304116/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012)
REGISTROS PÚBLICOS E
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO. INSTRUMENTO LAVRADO
EM COMARCA DIVERSA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. ART. 8º DA LEI N.
8.935/94. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO NA VENDA DO IMÓVEL PELO
DEVEDOR AO EMBARGANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
84/STJ.
1. Nos termos do que
dispõe o art. 108 do Código Civil, é a escritura pública o instrumento hábil
para documentar compra e venda de bem imóvel de valor superior ao de alçada
legal, formalizando o negócio jurídico que, em si, não transfere a propriedade
do imóvel, e que antecede ao ato efetivamente translativo da propriedade, isto
é, o registro.
2. O artigo 8º da Lei n.
8.935/94 (Lei dos Cartórios) franqueia ampla liberdade para escolha do
tabelionato visando à celebração da venda do imóvel, formalizada em escritura
pública, pois este é ato eminentemente negocial e do qual exsurgem apenas
efeitos pessoais. É somente o registro do título que deve ser realizado no
respectivo cartório de registro de imóveis no qual o bem se encontra
matriculado, nos termos dos arts. 167 e 169 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos
Registros Públicos).
3. Com efeito, sendo
irrelevante o fato de a escritura pública de compra e venda desprovida de
registro não ter sido lavrada na comarca da situação do imóvel, somando-se ao
fato de não ter havido reconhecimento de fraude, simulação ou falsificação,
aplica-se a Súmula n. 84: "É admissível a oposição de embargos de terceiro
fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido do registro".
4. "Em embargos de
terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios" (Súmula n. 303).
5. Recurso especial
parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
(REsp 960.849/AM, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe
02/08/2012)
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. SÚMULAS 84 E 375/STJ.
1.- "É admissível a
oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do
compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro"
(Súmula 84/STJ).
2.- A jurisprudência
desta Corte, consolidada com a edição da Súmula 375/STJ, orienta que sem o
registro da penhora sobre o imóvel ou prova da má-fé do adquirente, não há que
se falar em fraude à execução.
3.- Agravo Regimental
improvido.
(AgRg no AREsp 48.147/RN,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe
24/02/2012)
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
DOAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO
DE IMÓVEIS. SÚMULA 84 DO STJ.
I.-
Sendo incontroverso nos autos que a doação dos imóveis do casal às filhas
menores se deu por meio de instrumentos particulares, submetidos ao Ofício de
Notas para o reconhecimento, em data anterior ao ajuizamento das execuções, não
há que se falar em fraude à execução.
II.-
Segundo o entendimento pacífico desta Corte, a ausência de registro da
escritura no cartório de imóveis não impede o acolhimento da pretensão das
recorrentes - por aplicação da Súmula 84/STJ, por analogia -, preservando-se,
assim, o bem, daquele estranho à lide, que seja objeto de constrição judicial
indevida, ainda que exista relação de parentesco do proprietário ou possuidor
com o executado. Precedentes.
Agravo
Regimental improvido.
(AgRg
no REsp 921.768/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/02/2011, DJe 28/02/2011)
COMERCIAL.
FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIROS ADQUIRENTES DE IMÓVEL ANTES
DA DECLARAÇÃO DA QUEBRA. BOA-FÉ.
EFEITOS.
SÚMULA N. 84-STJ.
I.
Não se submetem aos efeitos da ação revocatória movida pela massa falida
exclusivamente contra a empresa compradora de prédio arrecadado, os terceiros
de boa-fé que adquiriram os apartamentos antes da declaração da quebra da
vendedora originária.
II.
"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de
posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido
do registro." - Súmula n. 84 do STJ.
III.
Recurso especial não conhecido.
(REsp
533.656/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
06/04/2010, DJe 01/02/2011)
PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA
DE FRAUDE.
1.
A exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos
infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de
conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à
execução na alienação de bem imóvel pendente execução fiscal.
2.
À luz do art. 530 do Código Civil, sobressai claro que a lei reclama o registro
dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou
gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não
são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em
cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária.
3.
A jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da
forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação
finalística à Lei de Registros Públicos.
Assim
é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: "É admissível a
oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de
compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do
registro".
4.
Consoante cediço no e. STJ: "O CTN nem o CPC, em face da execução, não
estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A
pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus
'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a
demonstração do 'consilium fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A
demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição
judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as
modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a
terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus
foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de
execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp.
31.321/SP, Rel.
Min.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 16.11.99) 5. À fraude in re ipsa fica sujeito aquele
que adquire do penhorado, salvo se houver o conhecimento erga omnes produzido
pelo registro da penhora. A doutrina do tema assenta que: "Hodiernamente,
a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel
exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização
da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de
pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional
concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior
ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma exceção criada
pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si seja uma
demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese
estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC.
A
referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido
objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que
quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. 'É preciso verificar se a
aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora'. Neste passo, a reforma
consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há muito se preconiza nos nossos
matizes europeus." (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, 2ª Ed.,
pp.
1298/1299). Precedentes: REsp. 866.520/AL, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJU 21.10.08; REsp. 944250/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 07.08.07; AgRg no REsp.
924.327/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 26.06.07; REsp. 638.664/PR, desta
relatoria, DJU 02.05.05; REsp.
791.104/PR,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 06.02.2006; REsp.
665.451/CE,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 07.11.05, REsp. 468.718/SC, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJU 15.04.03; AgRg no Ag 448.332/RS, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJU 21.10.02; REsp.
171.259/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 11.03.02.
6.
Deveras, in casu, a penhora efetivou-se em 19.12.00, e a alienação do imóvel
pelos executados, após o redirecionamento da execução à adquirente, realizou-se
em 04.01.01, devidamente registrada no Cartório de Imóveis da 3ª Circunscrição
de Campo Grande em 13.02.01 (fls. 123/125), data em que não havia qualquer ônus
sobre a matrícula do imóvel, cujo mandado de registro de penhora só foi
expedido em 07.05.03 (fls. 113).
7.
Recurso especial desprovido.
(REsp
858.999/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe
27/04/2009)
TRIBUTÁRIO
- EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - IMÓVEL ALIENADO
E NÃO TRANSCRITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - ART. 530, I, DO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO - SÚMULA 84/STJ.
1.
Jurisprudência da Corte segundo a qual se reconhece a validade de contrato de
compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário
(Súmula 84/STJ), para efeito de preservação do direito da posse do terceiro
adquirente de boa-fé.
2.
No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil
(art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição
de penhora ou arresto no competente cartório torna absoluta a assertiva de que
a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do
adquirente da propriedade.
3.
Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode
supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é
necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha
conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em
conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda
foi realizada após a citação do executado.
4.
Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de
bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto.
5.
Recurso especial improvido.
(REsp
892.117/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008,
DJe 17/11/2009)
PROCESSO
CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PARTILHA DE BENS EM SEPARAÇÃO CONJUGAL SEM
REGISTRO - ART. 530, I, CC/1916 - PREQUESTIONAMENTO:NÃO-OCORRÊNCIA.
1.
O art. 530, I, do CC/1916 não foi prequestionado na origem por julgamento em
que se considerou que a partilha efetivada antes do processo de execução não
poderia ser objeto de penhora.
2.
O STJ, pela Súmula 84, permite a defesa da posse por embargos de terceiro. A
posse, como situação fática, independe de registro.
3.
Recurso não conhecido.
(REsp
1030962/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008,
DJe 07/11/2008)
[1]
STJ, REsp 6.128/PR, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em
05/03/1991, DJ 01/04/1991
[2]
A propósito, afirmou o Ministro:
Sabemos que, no nosso país, principalmente nas camadas
pobres da população, um grande número de negócios, e até direi, a maior parte
dos negócios, é efetuada de maneira menos formal, e até absolutamente informal.
Compram-se e vendem-se pequenos terrenos e casas apenas mediante a emissão de
recibos, sinais de arras e mesmo de promessa de compra-e-venda ou
"transferências de posse" redigidos de forma a mais singela. E é
muitíssimo comum que esses documentos não venham a ser registrados no Registro
de Imóveis, inclusive porque os termos em que estão vazados não permitiriam o
registro. Para o registro imobiliário é necessário que o contrato revista
determinados requisitos, o que exige, frequentemente, a presença do tabelião ou
do profissional do Direito.
Então, com frequência, ocorre na vida jurídica termos
alguém que é possuidor do seu terreno ou da sua casa há muitos anos, em inteira
boa-fé, que já pagou a totalidade do preço há muitos anos, e de repente é
surpreendido por uma penhora, em execução promovida contra aquele que lhe havia
"alienado" o imóvel; nos termos da aludida Súmula [a de n. 621/STF],
irá perder seus direitos à posse e à aquisição da propriedade.
Então, vemos aqui os dois pratos da balança: de um lado,
temos o direito do credor, direito pessoal; do outro lado, o direito, também
pessoal, do possuidor e promitente comprador. Geralmente, como no caso dos
autos, o possuidor já mantinha o seu direito de posse e os direitos de
aquisição decorrentes de sua promessa de compra-e-venda desde antes do
surgimento do crédito que origina a penhora.
Então se pergunta: entre as duas pretensões, a do credor,
direito pessoal, e a do promitente comprador com justa posse, direito também
pessoal, qual é aquela que merece maior proteção da ordem jurídica?
(...)
Creio mais conforme com as necessidades atuais do comércio
jurídico a interpretação pela qual, no choque de interesses de dois direitos
eminentemente pessoais (a própria penhora não é direito real, mas ato
processual executivo), tanto um quanto outro, deve prevalecer o direito daquele
que está na justa posse do imóvel, como seu legítimo pretendente à aquisição, e
com o preço quitado, face ao direito do credor do promitente vendedor, dês que
ausente, por certo, qualquer modalidade de fraude a credores ou à execução,
como no caso." (excerto do voto do Ministro Athos Gusmão Carneiro no REsp
nº 188/PR)
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