quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

O caso dos planos de saúde e a retroatividade de novas leis: Contratos sucessivos e contínuos ou contrato único?


                     O caso dos planos de saúde e a retroatividade de novas leis: Contratos sucessivos e contínuos ou contrato único?


O STF superou jurisprudência antiga do STJ acerca da existência de retroatividade da Lei dos Planos de Saúde - LPS (Lei nº 9.565/1998) em relação a contratos anteriores.
O STF, ao julgar a ADI 1.931 em 7 de fevereiro de 2018, entendeu que essa nova lei não poderia exigir que as operadoras de plano de saúde adaptem os contratos anteriores às novas exigências legais, como o respeito a uma cobertura mínima[1] (art. 10, § 2º) e outras condições contratuais (art. 35-E da LPS e art. 2º da Medida Provisória nº 2.177-44/2001). As operadoras teriam até o dezembro do ano de 2008 para promoverem essa adaptação. Por isso, o STF declarou inconstitucional esses dispositivos da Lei do Plano de Saúde (arts. 10, § 2º, e 35-E) e da referida medida provisória. O motivo é que aí haveria violação ao ato jurídico perfeito.
Ao nosso sentir, a razão de decidir do STF é a seguinte: nenhuma nova lei pode determinar que contratos anteriores a ela se adaptem a essa nova lei em determinado prazo.
O STJ, ao tratar acerca da necessidade de os contratos anteriores terem de se adaptar às condições de reajustes da nova lei, já tinha se curvado ao entendimento acima, que havia sido antecipado pelo STF por meio de uma medida cautelar deferida naquela supracitada ADI 1.931 (STJ, REsp 1568244/RJ, 2ª Seção, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016).
Portanto, viola o ato jurídico perfeito estabelecer que as regras da LPS devem ser aplicadas aos contratos de planos de saúde firmados anteriormente a ela.
Entendemos, pois, que fica superado um antigo raciocínio que o STJ utilizava para “contornar” a vedação de retroatividade diante de ato jurídico perfeito. Antigamente, o STJ entendia que os contratos de planos de saúde anteriores à LPS seriam reconduzidos anualmente, de maneira que, a cada ciclo anual de renovação, esses contratos precisariam adaptar-se à legislação então vigente. Para esse entendimento antigo STJ, aí não haveria violação de ato jurídico perfeito, porque, a cada ciclo anual, surgiria um novo contrato, que seria fruto da recondução do anterior. Não se trataria de retroatividade, e sim de aplicação imediata da lei aos fatos ocorridos durante a sua vigência. Esse novo contrato seria um novo ato jurídico perfeito, que deveria se alinhar à lei do seu nascimento. Em suma, o STJ entendia que, quanto aos contratos anteriores à LPS, deveria ser aplicada essa nova lei para o “contrato” que nasceria deles ao final do seu ciclo anual como fruto da recondução contratual. Com base nisso, o STJ condenava os planos de saúde a fornecerem a cobertura mínima estabelecida na referida lei mesmo na hipótese de o consumidor ter celebrado o contrato em período anterior a essa lei (STJ, AgRg no AREsp 64.677, 4ª T., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 04/03/2013).
Com a supracitada decisão do STF, entendemos que não se sustenta mais esse raciocínio antigo do STJ acerca do fato de que, no contrato de plano de saúde, haveria vários contratos sucessivos a serem submetidos à legislação vigente no momento de cada recondução contratual.
Consideramos que, pelo menos, em matéria de contrato de plano de saúde, esse raciocínio antigo do STJ não pode ser utilizado. Pelo que se infere da jurisprudência mais recente, acabou prevalecendo a ideia de que, no caso de plano de saúde, há um contrato único, mesmo com as várias reconduções contratuais, que seriam meros “aditivos contratuais”.
Todavia, em outros tipos de contratos em que efetivamente a recondução contratual seja o nascimento de um novo contrato, consideramos o raciocínio do STJ adequado para contornar a vedação do ato jurídico perfeito. Não conhecemos, porém, exemplos disso.


Abraços

Carlos Eduardo Elias de Oliveira
Professor de Direito Civil, advogado e Consultor Legislativo do Senado Federal
Instagram: @profcarloselias
Facebook: Carlos Eduardo Elias de Oliveira



[1] Essa cobertura minima é o chamado “plano de referência”.

URGENTE! Concursos STJ e STM: mudança jurisprudencial importantíssimas! Caso do plano de saúde e a retroatividade.

    Olá, caríssimos amigos e caríssimas amigas!!

  Este post é especialmente voltado para os que irão fazer concursos nesses próximos meses, como o do STJ e do STM.
  Agora, em fevereiro de 2018, saiu uma decisão relevantíssima do STF. A decisão é tão recente que ainda está faltando ser divulgado o inteiro teor do julgado. Todavia, diante da extrema relevância dessa decisão, peço que vocês leiam atentamente este post.
   ESSE TEMA DEVE CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS!!!
   Trata-se de um tema sobre retroatividade da Lei Nacional do Plano de Saúde diante dos contratos firmados anteriores.
    Vamos lá.
    O STF superou jurisprudência antiga do STJ acerca da existência de retroatividade da Lei dos Planos de Saúde - LPS (Lei nº 9.565/1998) em relação a contratos anteriores.
      O STF, ao julgar a ADI 1.931 em 7 de fevereiro de 2018, entendeu que essa nova lei não poderia exigir que as operadoras de plano de saúde adaptem os contratos anteriores às novas exigências legais, como o respeito a uma cobertura mínima (art. 10, § 2º) e outras condições contratuais (art. 35-E da LPS e art. 2º da Medida Provisória nº 2.177-44/2001). As operadoras teriam até o dezembro do ano de 2008 para promoverem essa adaptação. Por isso, o STF declarou inconstitucional esses dispositivos da Lei do Plano de Saúde (arts. 10, § 2º, e 35-E) e da referida medida provisória. O motivo é que aí haveria violação ao ato jurídico perfeito.
Ao nosso sentir, a razão de decidir do STF é a seguinte: nenhuma nova lei pode determinar que contratos anteriores a ela se adaptem a essa nova lei em determinado prazo.
    Em dezembro de 2016, o STJ, ao tratar acerca da necessidade de os contratos anteriores terem de se adaptar às condições de reajustes da nova lei, já tinha acenado para o entendimento acima, que havia sido antecipado pelo STF por meio de uma medida cautelar deferida naquela supracitada ADI 1.931 (STJ, REsp 1568244/RJ, 2ª Seção, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016). Essa decisão do STJ, todavia, estava baseado em uma liminar do STJ.
     Portanto, viola o ato jurídico perfeito estabelecer que as regras da LPS devem ser aplicadas aos contratos de planos de saúde firmados anteriormente a ela. GUARDE ISSO CONTIGO!
    
         Entendemos, pois, que fica superado um antigo raciocínio que o STJ utilizava para “contornar” a vedação de retroatividade diante de ato jurídico perfeito. Antigamente, o STJ entendia que os contratos de planos de saúde anteriores à LPS seriam reconduzidos anualmente, de maneira que, a cada ciclo anual de renovação, esses contratos precisariam adaptar-se à legislação então vigente. Para esse entendimento antigo STJ, aí não haveria violação de ato jurídico perfeito, porque, a cada ciclo anual, surgiria um novo contrato, que seria fruto da recondução do anterior. Não se trataria de retroatividade, e sim de aplicação imediata da lei aos fatos ocorridos durante a sua vigência. Esse novo contrato seria um novo ato jurídico perfeito, que deveria se alinhar à lei do seu nascimento. Em suma, o STJ entendia que, quanto aos contratos anteriores à LPS, deveria ser aplicada essa nova lei para o “contrato” que nasceria deles ao final do seu ciclo anual como fruto da recondução contratual. Com base nisso, o STJ condenava os planos de saúde a fornecerem a cobertura mínima estabelecida na referida lei mesmo na hipótese de o consumidor ter celebrado o contrato em período anterior a essa lei (STJ, AgRg no AREsp 64.677, 4ª T., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 04/03/2013).
      Com a supracitada decisão do STF, entendemos que não se sustenta mais esse raciocínio antigo do STJ acerca do fato de que, no contrato de plano de saúde, haveria vários contratos sucessivos a serem submetidos à legislação vigente no momento de cada recondução contratual.
        Consideramos que, pelo menos, em matéria de contrato de plano de saúde, esse raciocínio antigo do STJ não pode ser utilizado. Pelo que se infere da jurisprudência mais recente, acabou prevalecendo a ideia de que, no caso de plano de saúde, há um contrato único, mesmo com as várias reconduções contratuais, que seriam meros “aditivos contratuais”.
        Todavia, em outros tipos de contratos em que efetivamente a recondução contratual seja o nascimento de um novo contrato, consideramos o raciocínio do STJ adequado para contornar a vedação do ato jurídico perfeito. Não conhecemos, porém, exemplos disso.

Abraços

Carlos Eduardo Elias de Oliveira
Professor de Direito Civil, advogado e Consultor Legislativo do Senado Federal
Instagram: @profcarloselias
Facebook: Carlos Eduardo Elias de Oliveira

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER EQUIPARADA AO CASAMENTO EM QUALQUER HIPÓTESE??


A união estável só pode ser equiparada ao casamento naquilo que couber, pois os institutos possuem naturezas jurídicas diversas: união estável é informal, ao contrário do casamento. Em vários temas, a diferença de natureza jurídica é irrelevante, a exemplo da correta equiparação as regras de sucessão causa mortis determinada pelo STF mediante a declaração do art. 1.790 do CC.
Todavia, em outros assuntos, a informalidade da união estável não pode ser prestigiada em detrimento de terceiros de boa-fé que a desconhecem.
Por isso, a falta de consentimento do companheiro na venda de um imóvel ou na prática de outros atos previstos no art. 1.647 do CC não gerará anulabilidade, se essa união estável mantinha-se oculta, sem publicidade no registro e sem ciência efetiva do terceiro beneficiário do negócio jurídico (boa-fé do terceiro). É preciso tomar cuidado com essa análise da boa-fé do terceiro, pois, em várias situações, nem mesmo a parte contratante sabe que o seu namoro já se tornou uma união estável pela presença fática dos requisitos do art. 1.723 do CC.

É nesse sentido que se posiciona este julgado do STJ, que é comentado pelo genial jurista Sergio Jacomino no artigo disponibilizado no link https://cartorios.org/2018/02/16/uniao-estavel/:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C.C. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ANUÊNCIA DO OUTRO CONVIVENTE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.647, I, E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. 2. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO SEM A AUTORIZAÇÃO DE UM DOS COMPANHEIROS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ EM RAZÃO DA INFORMALIDADE INERENTE AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL. 3. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CONVIVÊNCIA REGISTRADO EM CARTÓRIO, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. MANUTENÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE SE IMPÕE, ASSEGURANDO-SE, CONTUDO, À AUTORA O DIREITO DE PLEITEAR PERDAS E DANOS EM AÇÃO PRÓPRIA. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Revela-se indispensável a autorização de ambos os conviventes para alienação de bens imóveis adquiridos durante a constância da união estável, considerando o que preceitua o art. 5º da Lei n.
9.278/1996, que estabelece que os referidos bens pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais, bem como em razão da aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens, dentre as quais se insere a da outorga conjugal, a teor do que dispõem os arts. 1.647, I, e 1.725, ambos do Código Civil, garantindo-se, assim, a proteção do patrimônio da respectiva entidade familiar.
2. Não obstante a necessidade de outorga convivencial, diante das peculiaridades próprias do instituto da união estável, deve-se observar a necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, porquanto, ao contrário do que ocorre no regime jurídico do casamento, em que se tem um ato formal (cartorário) e solene, o qual confere ampla publicidade acerca do estado civil dos contratantes, na união estável há preponderantemente uma informalidade no vínculo entre os conviventes, que não exige qualquer documento, caracterizando-se apenas pela convivência pública, contínua e duradoura.
3. Na hipótese dos autos, não havia registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, circunstância que impõe o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à autora/recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada.
4. Recurso especial desprovido.


(REsp 1592072/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017)



Abraços
Carlos Eduardo Elias de Oliveira