UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER EQUIPARADA AO CASAMENTO EM QUALQUER HIPÓTESE??
A união estável só pode ser equiparada ao casamento naquilo que couber, pois os institutos possuem naturezas jurídicas diversas: união estável é informal, ao contrário do casamento. Em vários temas, a diferença de natureza jurídica é irrelevante, a exemplo da correta equiparação as regras de sucessão causa mortis determinada pelo STF mediante a declaração do art. 1.790 do CC.
Todavia, em outros assuntos, a informalidade da união estável não pode ser prestigiada em detrimento de terceiros de boa-fé que a desconhecem.
Por isso, a falta de consentimento do companheiro na venda de um imóvel ou na prática de outros atos previstos no art. 1.647 do CC não gerará anulabilidade, se essa união estável mantinha-se oculta, sem publicidade no registro e sem ciência efetiva do terceiro beneficiário do negócio jurídico (boa-fé do terceiro). É preciso tomar cuidado com essa análise da boa-fé do terceiro, pois, em várias situações, nem mesmo a parte contratante sabe que o seu namoro já se tornou uma união estável pela presença fática dos requisitos do art. 1.723 do CC.
É nesse sentido que se posiciona este julgado do STJ, que é comentado pelo genial jurista Sergio Jacomino no artigo disponibilizado no link https://cartorios.org/2018/02/16/uniao-estavel/:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C.C. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ANUÊNCIA DO OUTRO CONVIVENTE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.647, I, E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. 2. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO SEM A AUTORIZAÇÃO DE UM DOS COMPANHEIROS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ EM RAZÃO DA INFORMALIDADE INERENTE AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL. 3. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CONVIVÊNCIA REGISTRADO EM CARTÓRIO, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. MANUTENÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE SE IMPÕE, ASSEGURANDO-SE, CONTUDO, À AUTORA O DIREITO DE PLEITEAR PERDAS E DANOS EM AÇÃO PRÓPRIA. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Revela-se indispensável a autorização de ambos os conviventes para alienação de bens imóveis adquiridos durante a constância da união estável, considerando o que preceitua o art. 5º da Lei n.
9.278/1996, que estabelece que os referidos bens pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais, bem como em razão da aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens, dentre as quais se insere a da outorga conjugal, a teor do que dispõem os arts. 1.647, I, e 1.725, ambos do Código Civil, garantindo-se, assim, a proteção do patrimônio da respectiva entidade familiar.
2. Não obstante a necessidade de outorga convivencial, diante das peculiaridades próprias do instituto da união estável, deve-se observar a necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, porquanto, ao contrário do que ocorre no regime jurídico do casamento, em que se tem um ato formal (cartorário) e solene, o qual confere ampla publicidade acerca do estado civil dos contratantes, na união estável há preponderantemente uma informalidade no vínculo entre os conviventes, que não exige qualquer documento, caracterizando-se apenas pela convivência pública, contínua e duradoura.
3. Na hipótese dos autos, não havia registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, circunstância que impõe o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à autora/recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1592072/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017)
Abraços
Carlos Eduardo Elias de Oliveira
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