Pagamento com cheque de
terceiro extingue a obrigação, se, posteriormente, houver sua devolução por
falta de provisão de fundos?
a) 1ª corrente à se o credor recebeu cheque de terceiro e
não fez ressalva de que a quitação da obrigação só ocorrerá após liquidação do
cheque, tem-se dação em pagamento pro
soluto (por aplicação da regra da cessão pro soluto) a extinguir essa obrigação. A obrigação terá sido
extinta com a entrega do cheque, por se tratar de dação em pagamento. De fato,
se a coisa entregue em pagamento for título de crédito (expressão que abrange
não apenas as cambiais mas também os documentos relativos a créditos de índole
obrigacional, e não cambial), a transferência atrai as regras da cessão de
crédito (art. 358 do CC). Nesse caso, o credor assumiu o risco da solvência do
terceiro e só deste poderá exigir o valor (TJMG, AI 353.225-0).
b) 2ª corrente à a extinção da obrigação só ocorre com o
pagamento em dinheiro, em moeda corrente (art. 315 do NCC). O cheque, a seu
turno, só prova o adimplemento após liquidação (art. 28, parágrafo único, da
Lei n. 7.357/85). Logo, a relação contratual se mantém hígida contra o devedor,
enquanto o cheque de terceiro não for compensado. Ademais, não haveria falar em
substituição do devedor pelo terceiro emitente do cheque, pois a condição do
devedor decorre de uma relação contratual ainda hígida, ao passo que a condição
do terceiro emitente sustenta-se em uma relação cambial. Descabe, ainda, falar
em novação, à míngua de animus novandi.
Outrossim, não se falaria em cessão de crédito pro soluto ou pro solvendo,
porquanto a entrega do cheque de
terceiro configuraria, por endosso, um ato de direito cambial, não extintiva da
relação contratual existente, que só se extingue com o pagamento em dinheiro à
luz do art. 315 do NCC. A propósito, recorde-se que a cessão de crédito é
classificada como forma de transmissão das obrigações, e não como hipótese de
extinção da obrigação, consoante o NCC, de maneira que a cessão de crédito
onerosa pro soluto não configuraria
pagamento enquanto liquidado em dinheiro. Nesse sentido, parece ter-se
inclinado o TJDFT (Ap. n. 2007.0710368989). Ademais, o CESPE se posicionou
nesse sentido (concurso de Agente de Polícia/PA, de 2007[1]).
No mesmo sentido, o 27º concurso do MPDFT, de 2005[2].
[1] O CESPE reputou
errado este enunciado: "Considere-se que tenha sido
firmado um contrato e que o devedor tenha efetuado o pagamento da quantia
devida ao outro contratante, mediante a entrega de um cheque, ao portador, de
emissão de terceiro, que foi posteriormente devolvido por falta de provisão de
fundos. Nessa situação, o devedor se libera da dívida, com a entrega do
mencionado título ao credor, passando o emitente do cheque a assumir a condição
de devedor, ou seja, ocorrendo a substituição da parte devedora da relação
jurídica".
[2]
O MPDFT reputou errado este enunciado: "Suponha que foi firmado um
contrato de prestação de serviço e venda de mercadorias, tendo o devedor
efetuado o pagamento da quantia devida ao outro contratante, mediante a entrega
de um cheque, ao portador, de emissão de terceiro devolvido por falta de
provisão de fundos. Nessa situação, o devedor se libera da dívida, com a
entrega do mencionado título ao credor, passando o emitente do cheque a assumir
a condição de devedor, ou seja, ocorrendo a substituição da parte devedora da
relação jurídica".
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