Acerca da responsabilidade do médico pelo fato da coisa de que tem a guarda, assim dispõe o enunciado 459 da Jornada de Direito Civil: "A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação ao fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de consumidor, contra tal fornecedor."
Discordo desse entendimento.
O enunciado responsabiliza objetivamente o médico se o paciente sofrer dano em razão de defeitos do instrumento utilizado.
Acontece que, na responsabilidade pelo fato da coisa, o comerciante não responde solidariamente, salvo os casos excepcionalíssimos do art. 13 do CDC. Só quem responde é o fabricante (art. 12 do CDC). Ora, se o enunciado considera a hipótese acima como responsabilidade por fato do produto, o médico (que se equipararia ao comerciante) também não poderia ser responsabilizado.
Não enxergo argumento favorável ao enunciado da Jornada de Direito Civil supracitado.
A meu sentir, o médico deve continuar a responder subjetivamente, pois o manuseio de instrumento defeituoso implicaria, na verdade, vício na prestação do serviço, a ativar o previsto no art. 14 do CDC, se houver culpa.
Poderá o consumidor, no entanto, como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), pleitear a responsabilização do fabricante do equipamento defeituoso de forma objetiva, nos termos art. 12 do CDC.
Não importa se essa solução não parece justa ao amigo leitor, pois legem habemus.
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