Sobre o tema, transcrevo abaixo interessante resumo constante do site do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110246).
Fico só pensando na fortuna que o gestor gastou com advogados para se defender da ação de improbidade, sem direito a ser ressarcido. Afinal de contas, uma ação de improbidade pode gerar consequências piores do que uma prisão. Creio que os agentes públicos que souberam do caso devem ter feito a promessa de, doravante, sempre optarem por leituras restritivas da legislação e por manifestações defensivas de escusas, ainda que isso implique nefastos prejuízos aos cidadãos e às políticas públicas.
É preciso ter cuidado com as poderosas armas de repreensão disciplinar para não submeter gestores públicos a um cenário de injustiça e de terror. Há casos de agentes públicos que, embora tivessem salários de cerca de 5 mil reais, viram-se obrigados a endividar-se para conseguir mais de cem mil reais como custeio de sua defesa em uma ação de improbidade exageradamente proposta. E o pior de tudo é que o agente público não tem direito a qualquer ressarcimento.
Parece-me necessário garantir justa reparação aos que respondem ação de improbidade e conseguem absolvição. O Estado não pode transferir o ônus de sua atividade de fiscalização aos agentes públicos.
A sanha de perseguição aos gestores, numa euforia de "caça às bruxas", tem inspirado em muitos servidores públicos a certeza de que é melhor escudar-se em interpretações restritivas da legislação e frear as contratações e as políticas públicas do que liberar o gênio criativo e heróico da proatividade(virtude de que o serviço público muito necessita).
Há anos atrás, o Brasil exuberava corrupções não contestadas.
Atualmente, vivemos um frenesi de combate à corrupção, com o efeito colateral de imolação vicária de agentes públicos inocentes em praça pública como expiação da Administração Pública.
Que o tempo traga logo, no prazo mais breve possível, um período de equilíbrio, em que os corruptos sejam exemplarmente extirpados do serviço público e em que os agentes públicos possam cuidar dos interesses públicos sem medo e com a audácia que a proatividade requer.
Sei que as competentíssimas instituições que brandem as armas da moralidade saberão recepcionar essa nova era de equilíbrio. O papel que elas até agora desempenharam com excelência é prova disso.
Enquanto isso, assistamos, com reflexão, a ceifa indiscriminada do joio e do trigo.
Não entro no mérito do caso analisado pelo STJ, pois não o conheço a fundo. Mas a reflexão acima segue válida para refletirmos sobre o modelo de Administração que queremos.
Por fim, remeto o amigo leitor a um outro artigo sobre um tema correlato como fomento à discussão (http://jus.com.br/revista/texto/24056/competencia-para-fiscalizar-atividade-juridica-de-membros-da-advocacia-publica-federal-tcu-ou-orgao-correcional-próprio).
Sem mais delongas, eis o texto do STJ:
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O objetivo da lei (Lei de Improbidade Administrativa) é punir os maus gestores. Mas, para configurar a conduta, o STJ considerou que a má-fé é premissa básica do ato ilegal e ímprobo. Em um julgamento em que se avaliava o enquadramento na lei pela doação de medicamentos e produtos farmacêuticos entre prefeitos, sem observância das normas legais, os ministros entenderam que não se deve tachar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa.
No caso analisado pelo Tribunal, o município de Avanhandava (SP) enfrentou surto epidêmico pela contaminação da merenda escolar. O município foi ajudado pela prefeitura de Diadema, que doou medicamentos e produtos farmacêuticos, sem autorização legislativa.
O Ministério Público de São Paulo pediu inicialmente o enquadramento do prefeito de Diadema, do ex-prefeito de Avanhandava e da então secretária de saúde no artigo 10 da Lei de Improbidade, com o argumento de que a conduta causou prejuízo ao erário. O tribunal local tipificou a conduta no artigo 11, com a justificativa de que a conduta feriu os princípios da administração pública (REsp 480.387).
O STJ reafirmou o entendimento de que a ilegalidade só adquire status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvados pela má-fé. No caso, não houve má-fé, e por isso não houve condenação.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110246.
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