A reparação in natura do dano, para alguns doutrinadores, não se restringe aos danos patrimoniais, mas, como ensina Marcos Erhardt Jr., também abrange os "danos extrapatrimoniais, como ocorre, por exemplo, na violação da integridade moral de alguém, que é reparada através de uma retratação pública do ofensor na presença do ofendido"[1].
Dessa assertiva, infere-se que, se alguém ofende a honra de outrem em pública e, em seguida, diante do mesmo público, retrata-se, o dano extrapatrimonial já teria sido reparado integralmente.
Fazemos uma ressalva quanto a isso. Essa conduta de retratação, embora seja uma reposição in natura do dano extrapatrimonial, não é uma reparação integral, pois a repercussão negativa dessa lesão – como a dor e o sofrimento sofridos – excede o mero retratação pública. Em situações como essas, tenho que ainda assim será necessário haver indenização pecuniária complementar, ainda que em valor menor, como forma de compensar o excedente não reparado pela prestação in natura.
Contexto similar se vê no direito de resposta proporcional ao agravo sofrido, pois também aí se terá uma forma de reparação parcial e in natura do dano a reclamar um complemento indenizatório em pecúnia, como reconhece a própria Constituição Federal[2].
[1]
EHRHARDT JR., Marcos. Em busca de uma
teoria geral da responsabilidade civil. In: EHRHARDT JR., Marcos (coord.). Os 10 anos do Código Civil: evolução e perspectivas. Belo
Horizonte: Fórum, 2012. P. 328.
[2]
Art. 5º, V, da CF: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
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