1)
Defeitos de construção financiada no âmbito
do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) são de responsabilidade da construtora
e da seguradora. Há discussão se a instituição financeira mutuante (a CEF)
responde solidariamente ou não pela solidez da obra financiada. A
jurisprudência mais recente do STJ, em oposição à orientação até então
consolidada, não admite a responsabilidade solidária da CEF, pois a
solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou de contrato, inexistentes
na espécie. Há, todavia, julgado recente a concordar com esse novo entendimento
apenas em financiamentos em geral, mas ressalvando que haverá responsabilidade
solidária da CEF nos casos de financiamentos habitacionais concedidos como
executora de políticas públicas federais para a promoção da moradia de pessoas
de baixa ou baixíssima renda. Eis o que se colhe no STJ sobre o tema:
RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. A questão da
legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de
indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de
financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso
modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH
(1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais
instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda.
2. Nas hipóteses em
que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF
legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na
obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao
cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo,
nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão
contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro
justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para
os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe
é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE.
3. Hipótese em que
não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação
contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a
causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da
obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer
responsabilidade em relação ao projeto.
4. O acórdão recorrido,
analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua
cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um
fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente
executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria
será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer
responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual
descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade,
ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do
recurso especial (Súmulas 5 e 7).
5. Recurso especial
da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido.
(REsp 897.045/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe
15/04/2013)
CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE
FINANCEIRO POR DEFEITOS NA OBRA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE.
1. A
responsabilidade advém de uma obrigação preexistente, sendo aquela um dever
jurídico sucessivo desta que, por sua vez, é dever jurídico originário.
2. A solidariedade
decorre de lei ou contrato, não se presume (art. 265, CC/02).
3. Se não há lei,
nem expressa disposição contratual atribuindo à Caixa Econômica Federal o dever
jurídico de responder pela segurança e solidez da construção financiada, não há
como presumir uma solidariedade.
4. A fiscalização exercida
pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para
fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme
evolução das etapas de cumprimento da construção. Os aspectos estruturais da
edificação são de responsabilidade de quem os executa, no caso, a construtora.
O agente financeiro não possui ingerência na escolha de materiais ou avaliação
do terreno no qual que se pretende erguer a edificação.
5. A Caixa
Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação
indenizatória que visa o ressarcimento por vícios na construção de imóvel
financiado com recursos do SFH, porque nesse sistema não há obrigação específica do agente financeiro em
fiscalizar, tecnicamente, a solidez da obra.
6. Recurso especial
que se conhece, mas nega-se provimento.
(REsp 1043052/MG,
Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 09/09/2010)
RECURSOS ESPECIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. REGULARIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO NAS
UNIDADES RESIDENCIAIS AUTÔNOMAS. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. PEDIDOS
SUCESSIVOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RESSALVA DO ENTENDIMENTO
PESSOAL DO RELATOR).
(...)
2. Do recurso
especial interposto pela Caixa Econômica Federal: 2.1. A Caixa Econômica
Federal não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda
redibitória, não respondendo por vícios na construção de imóvel financiado com
recursos do Sistema Financeiro da Habitação (ressalva do entendimento do
relator).
2.2. Recurso
especial conhecido em parte e, na extensão, provido.
(REsp 950522/PR,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe
08/02/2010)
2)
O condomínio, representado pelo síndico,
tem legitimidade para ajuizar ação de indenização por vícios de construção nas
áreas comuns e nas unidades privativas. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. CONDOMÍNIO. DANOS.
ÁREAS COMUNS E UNIDADES AUTÔNOMAS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. ART. 70, III, DO
CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. Legitimidade
ativa do condomínio, na pessoa do síndico, para ação voltada à reparação de
vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. Precedentes.
(...)
4. Decisão agravada
mantida.
5. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp
93.530/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/03/2013, DJe 02/04/2013)
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