Quando a indenização deve ser in natura ou em pecúnia?
O Código Civil não é expresso quanto a isso.
Para Marcos Ehrhardt Jr., "compete ao lesado, isto é, ao credor da obrigação de indenizar a opção pela reparação natural ou pela indenização pecuniária, estando a escolha sujeita aos limites gerais do ordenamento jurídico, como qualquer outro ato de exercício da autonomia privada, que não pode desconsiderar as exigências de boa-fé e a vedação do enriquecimento sem causa, prevista na legislação vigente"[1].
Enxergamos de outra forma o fenômeno, sem necessariamente destoar da lição do eminente civilista da Universidade Federal de Alagoas. Não parece adequado deixar ao critério subjetivo (opção do lesado) e à vastidão hermenêutica dos princípios (boa-fé e vedação de enriquecimento sem causa) a definição da natureza pecuniária ou natural da indenização, pois isso poderia induzir entendimentos indevidos. Melhor fincá-la em parâmetros objetivos. Assim, não cabe a fixação da indenização em pecúnia, se a reparação in natura cumulativamente: (a) for suficiente para a recomposição integral do dano, (b) não for excessivamente onerosa ao devedor e (c) não for recusada concomitantemente pelo credor e devedor[2].
Se João destrói propositalmente um computador novinho, ainda embalado, que teria de ser restituído ao Manoel a daqui dois dias, não poderia o credor recusar receber de João, a título de indenização por dano material, um outro computador novinho, embalado, com as mesmas características. Os três requisitos acima da prestação in natura (reparação integral, ausência de onerosidade excessiva e falta de recusa concomitantemente de ambas as partes) afastam o cabimento da indenização pecuniária. Aceitar solução diversa é chancelar o enriquecimento sem causa.
[1]
EHRHARDT JR., Marcos. Em busca de uma
teoria geral da responsabilidade civil. In: EHRHARDT JR., Marcos (coord.). Os 10 anos do Código Civil: evolução e perspectivas. Belo
Horizonte: Fórum, 2012. P. 328.
[2]
Fora esse último requisito (recusa conjunta do credor e do devedor), os demais
requisitos são importados do art. 566, nº 1, do Código Civil português, que:
determina
que a indenização seja fixada em dinheiro, quando "a reconstituição
natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja
excessivamente onerosa para o devedor", sendo evidente a influência do
Código alemão no dispositivo (vide a
segunda parte do §251 do BGB). Disposição semelhante pode ser encontrada no
Código italiano (art. 2.058), que determina ressarcimento apenas no equivalente
pecuniário nos casos de onerosidade excessiva do devedor (...). Sustenta-se que
as mesmas soluções encontradas nos diplomas estrangeiros podem ser aplicáveis
ao ordenamento pátrio mediante uma interpretação sistemática do CC/02,
levando-se em consideração, sobretudo, a cláusula geral de boa-fé. (EHRHARDT
JR., Marcos. Em busca de uma teoria geral
da responsabilidade civil. In: EHRHARDT
JR., Marcos (coord.). Os 10 anos do
Código Civil: evolução e perspectivas. Belo Horizonte: Fórum, 2012. P. 328-329)
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