quarta-feira, 24 de julho de 2013

Será que é imprescritível mesmo a ação de ressarcimento ao erário (art. 37, § 5º, da CF)???




 
STF possui precedente no sentido de considerar imprescritível qualquer pretensão de ressarcimento ao erário, sem exigir que se trate de improbidade administrativa (STF, MS 26.210[1], AgR-RE 578428[2], AgR-RE 608831[3], RE 646.741 AgR). Anota-se que, mesmo em caso que não envolvia improbidade administrativa, o STF entendeu pela imprescritbilidade da ação de reparação, sem enfrentar, contudo, o argumento peculiar (abaixo exposto) utilizado pelo STJ acerca da similaridade com a ação popular. Logo, a nosso sentir, o tema ainda será apreciado, novamente, pelo Pleno do STF.

STJ, TODAVIA, só reputa imprescritível a ação de ressarcimento ao erário, se a lesão decorreu de ato de improbidade administrativa. Nos demais casos de dano ao erário, a reparação dos cofres públicos submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em virtude da aplicação, por analogia legis, do art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65). O argumento do STJ é o de que a ação civil pública e a ação popular, por não diferirem quanto à finalidade (ressarcimento ao erário), devem submeter-se ao mesmo regime de prescrição, à luz do brocardo latino ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio: se o art. 21 da Lei da Ação Popular prevê prazo de 5 anos de prescrição para a ação popular, igual lapso prescricional deve obstar a ação de reparação ao erário, salvo no caso de improbidade administrativa. “A pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos” (STJ, EREsp 662.844/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/02/2011).

A nosso sentir, para concursos, é melhor seguir o entendimento do STF, até porque há recentes precedentes do STF que, embora não tenham sido prolatados pelo Plenário, fixam a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário em casos em que inexistia acusação de ato de improbidade administrativa (STF, RE 646.741 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22/10/2012; RE 598493 AgR, 2ª Turma, Rel. Cármen Lúcia, DJe 13/05/2013).

Em suma, há aparente divergência entre STF e STJ sobre o tema, mas se recomenda defender, em concursos, a tese da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, independentemente de haver ou não improbidade administrativa.



[1] Não era caso de improbidade, e sim de ação de ressarcimento ao erário contra bolsista do CNPq.
[2] Trata-se de caso de improbidade administrativa.
[3] Não era caso de improbidade, e sim de ação de ressarcimento ao erário contra empresa de engenharia.
 
 

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