STF possui precedente no
sentido de considerar imprescritível qualquer pretensão de ressarcimento ao
erário, sem exigir que se trate de improbidade administrativa (STF, MS 26.210[1],
AgR-RE 578428[2],
AgR-RE 608831[3],
RE 646.741 AgR). Anota-se que, mesmo em caso que não envolvia improbidade
administrativa, o STF entendeu pela imprescritbilidade da ação de reparação,
sem enfrentar, contudo, o argumento peculiar (abaixo exposto) utilizado pelo
STJ acerca da similaridade com a ação popular. Logo, a nosso sentir, o tema ainda será apreciado, novamente, pelo Pleno
do STF.
STJ,
TODAVIA,
só reputa imprescritível a ação de ressarcimento ao erário, se a lesão decorreu
de ato de improbidade administrativa. Nos demais casos de dano ao erário, a
reparação dos cofres públicos submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco)
anos, em virtude da aplicação, por analogia legis,
do art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65). O argumento do STJ é o de
que a ação civil pública e a ação popular, por não diferirem quanto à
finalidade (ressarcimento ao erário), devem submeter-se ao mesmo regime de
prescrição, à luz do brocardo latino ubi
eadem ratio ibi eadem legis dispositio: se o art. 21 da Lei da Ação Popular
prevê prazo de 5 anos de prescrição para a ação popular, igual lapso
prescricional deve obstar a ação de reparação ao erário, salvo no caso de
improbidade administrativa. “A pretensão
de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade
prescreve em cinco anos” (STJ, EREsp 662.844/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, DJe 01/02/2011).
A
nosso sentir, para concursos, é melhor seguir o entendimento do STF, até
porque há recentes precedentes do STF que, embora não tenham sido prolatados
pelo Plenário, fixam a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário
em casos em que inexistia acusação de ato de improbidade administrativa (STF,
RE 646.741 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22/10/2012; RE 598493 AgR, 2ª Turma, Rel. Cármen
Lúcia, DJe 13/05/2013).
Em
suma,
há aparente divergência entre STF e STJ sobre o tema, mas se recomenda
defender, em concursos, a tese da imprescritibilidade da ação de ressarcimento
ao erário, independentemente de haver ou não improbidade administrativa.
[3]
Não era caso de improbidade, e sim de ação de ressarcimento ao erário contra
empresa de engenharia.
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