TRT10 - 2013 - No que concerne ao direito de
família e ao direito das sucessões, julgue os itens subsequentes.
O único bem imóvel residencial do devedor é
penhorável, desde que esteja desocupado.
Gabarito: Certo.
Se o imóvel está desocupado, mas está sendo
aproveitado pela família (que, por exemplo, aluga-o e, com os rendimentos,
sustenta-se), há impenhorabilidade.
Se, porém, o imóvel desocupado está sem uso
algum, o bem é penhorável.
É essa a leitura dos precedentes do STJ acerca da Lei nº 8.009/90:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido
de que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como
residência não o descaracteriza automaticamente, sendo suficiente à proteção
legal que seja utilizado em proveito da família, como a locação para garantir a
subsistência da entidade familiar.
- Neste processo, todavia, o único imóvel do
devedor encontra-se desocupado e, portanto, não há como conceder a esse a
proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da
Lei 8.009/90, pois não se destina a garantir a moradia familiar ou a
subsistência da família. Precedentes.
- Agravo no recurso especial não provido.
(AgRg no REsp 1232070/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/10/2012)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. BEM DE
FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO, MAS AFETADO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES.
IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVAR A
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ART. ANALISADO: 5º DA LEI 8.009/1990.
1. Embargos à execução distribuídos em
04/12/2006, dos quais foi extraído o presente recurso especial, concluso ao
Gabinete em 15/08/2013.
2. A controvérsia cinge-se a decidir se o imóvel
dos recorrentes constitui bem de família.
3. Não se conhece do recurso especial quando
ausente a indicação expressa do dispositivo legal violado.
4. A regra inserta no art. 5º da Lei 8.009/1990,
por se tratar de garantia do patrimônio mínimo para uma vida digna, deve
alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel, ocupado ou não, esteja
concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar.
5. A permanência, à que alude o referido
dispositivo legal, tem o sentido de moradia duradoura, definitiva e estável, de
modo a excluir daquela proteção os bens que são utilizados apenas
eventualmente, ou para mero deleite, porque, assim sendo, se desvinculam, em
absoluto, dos fins perseguidos pela norma.
6. Como a ninguém é dado fazer o impossível
(nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que
só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na
medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em
todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base
de dados.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, provido.
(REsp 1400342/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013)
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