O tema ainda não é pacífico.
Abraços
Carlos E Elias de Oliveira
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Danos sociais
1. O art. 6º,
VI, do CDC menciona expressamente os danos sociais.
2. Conceito
proposto por Antonio Junqueira de Azevedo, o dano social é uma nova modalidade
de dano indenizável, que, apesar de sua proximidade com o dano moral coletivo,
dele se distingue pelo fato de este último só se referir a danos
"expatrimoniais"[1].
3. Flávio
Tartuce considera dano social como sinônimo de dano difuso, “categoria que está
bem próxima dos danos morais coletivos”[2],
4. Reconhece-se
que o dano social vincula-se a um "caráter pedagógico ou disciplinador da
responsabilidade civil, com uma função de desestímulo para a repetição de
conduta"[3].
5. Para
Antonio Junqueira de Azevedo, "os danos sociais (...) são lesões à
sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral
– principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade
de vida"[4].
O dano social pode, pois, gerar repercussões materiais ou morais.
6. Exemplifica
e anota Flávio Tartuce:
"Os exemplos podem ser
pitorescos: o pedestre que joga papel no chão, o passageiro que atende ao
celular no avião, a loja do aeroporto que exagera nos preços em dias de apagão aéreo, a pessoa que fuma próximo
ao posto de combustíveis, a empresa que diminui a fórmula no medicamento, o pai
que solta o balão com o seu filho. Mas os danos podem ser consideráveis: a
metrópole que fica inundada em dias de chuva; o avião que tem problema de
comunicação, o que causa um acidente aéreo de grandes proporções; os
passageiros atormentados que não têm o que comer (eis que a empresa aérea não
paga o lanche); o posto de combustíveis explode; os pacientes que vêm a
falecer; a casa atingida pelo balão que pega fogo. Diante dessas situações danosas
que podem surgir, Junqueira de Azevedo sugere que o dano social merece punição
e acréscimo dissusório, ou didático.
Note-se que os danos sociais são difusos, envolvendo direitos dessa natureza,
em que as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis. A sua reparação também
consta expressamente do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor."[5]
7. Há
controvérsia quanto ao destino do valores pagos a título de indenização. Uns
sustentam que devem ir para uma instituição filantrópica, por aplicação analógica
do art. 883, parágrafo único, do CC. Junqueira de Azevedo sustenta isso.
8. No mesmo
sentido, o TRT da 2ª Região "condenou o sindicato dos metroviários de São
Paulo a destinar indenização para instituição filantrópica (cestas básicas)
devido a uma greve totalmente abusiva que parou a grande metrópole (...) (TRT
da 2ª Região, Dissídio coletivo de greve, Acórdão 2007001568, Relator(a): Sonia
Maria Prince Franzini, Revisor(a): Marcelo Freire Gonçalves, Processo
20288-2007-000-02-00-2. (...))"[6].
9. O TJRS, em
caso envolvendo fraude de um sistema de loterias (no jogo conhecido como “Toto
Bola”, manipulava as chances de êxito do consumidor), determinou, de ofício, o
pagamento de indenização por dano social a ser revertido em favor do Fundo de
Proteção aos Consumidores (TJRS, Recurso Cível 710011281054, Primeira Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, j.
12.07.2007). Eis o que se colhe da ementa do julgado:
(...) 1.
Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de
ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor
das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito.
2.
Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física
ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto,
exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da
personalidade.
3.
Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis
respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também
pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar
determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo
com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas.
Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode,
excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função
reparatória/compensatória. “O Direito deve ser mais esperto do que o torto”,
frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores
de boa fé.
4.
Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que
propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de
tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion.
Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de
Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos
coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC.
Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a
condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (...)
(TJRS –
Recurso Cível 71001281054 – Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais – Rel.
Des. Ricardo Torres Hermann – j. 12.07.2007).
10. Outro
caso:
Em Goiás, a Turma Recursal dos Juizados Especiais
condenou um banco a pagar 15 mil reais de indenização por danos sociais e 2.500
reais por danos morais em razão de um cliente ter esperado muito tempo para ser
atendido. O valor da indenização por danos morais foi destinado ao cliente e a
reparação por danos sociais revertida em favor de uma instituição de caridade.
A referida decisão, contudo, foi suspensa pelo STJ em virtude de a condenação por
danos sociais ter sido em sede de recurso do banco, configurando reformatio in pejus (AgRg na Reclamação
Nº 13.200 – GO).[7]
11. Alguns
julgados do STJ:
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. QUALIDADE DE REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA, POR ANALOGIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO INDIVIDUAL DE
INDENIZAÇÃO. DANOS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO.
CONDENAÇÃO EX OFFICIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONDENAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO ALHEIO À LIDE. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS
DA DEMANDA (CPC ARTS. 128 E 460). PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. Na presente reclamação a decisão impugnada
condena, de ofício, em ação individual, a parte reclamante ao pagamento de
danos sociais em favor de terceiro estranho à lide e, nesse aspecto, extrapola
os limites objetivos e subjetivos da demanda, na medida em que confere
provimento jurisdicional diverso daqueles delineados pela autora da ação na
exordial, bem como atinge e beneficia terceiro alheio à relação jurídica
processual levada a juízo, configurando hipótese de julgamento extra petita,
com violação aos arts. 128 e 460 do CPC.
[Extrai-se isto do relatório do voto-condutor: Em sentença às fls. 36/38, o pedido foi
julgado parcialmente procedente para condenar o banco reclamante ao pagamento
de: I) indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos
morais à ora interessada; e II) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos sociais
em favor do Conselho da Comunidade de Minaçu/GO.”]
2. A eg. Segunda Seção, em questão de ordem,
deliberou por atribuir à presente reclamação a qualidade de representativa de
controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, por analogia.
3. Para fins de aplicação do art. 543-C do CPC,
adota-se a seguinte tese: "É nula, por configurar julgamento extra petita,
a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento
de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à
lide".
4. No caso concreto, reclamação julgada procedente.
(Rcl 12.062/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 20/11/2014). Do voto do Relator, extrai-se
este excerto:
"[...]mesmo
que a autora formulasse eventual pedido de condenação em danos
sociais na ação em exame, o pleito não haveria
de ser julgado procedente, porquanto esbarraria na ausência de legitimidade para postulá-lo. Os danos sociais são admitidos somente
em demandas coletivas e, portanto, somente os legitimados para propositura de ações coletivas têm legitimidade para reclamar acerca de supostos danos sociais decorrentes de ato ilícito, motivo por que
não poderiam ser objeto de ação individual."
de ser julgado procedente, porquanto esbarraria na ausência de legitimidade para postulá-lo. Os danos sociais são admitidos somente
em demandas coletivas e, portanto, somente os legitimados para propositura de ações coletivas têm legitimidade para reclamar acerca de supostos danos sociais decorrentes de ato ilícito, motivo por que
não poderiam ser objeto de ação individual."
RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AGÊNCIA BANCÁRIA. "FILA". TEMPO DE ESPERA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR DANOS SOCIAIS EM SEDE DE RECURSO
INOMINADO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. Os artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo
Civil concretizam os princípios processuais consabidos da inércia e da demanda,
pois impõem ao julgador - para que não prolate decisão inquinada de vício de
nulidade - a adstrição do provimento jurisdicional aos pleitos exordiais
formulados pelo autor, estabelecendo que a atividade jurisdicional está
adstrita aos limites do pedido e da causa de pedir.
2. Na espécie, proferida a sentença pelo magistrado
de piso, competia à Turma Recursal apreciar e julgar o recurso inominado nos
limites da impugnação e das questões efetivamente suscitadas e discutidas no
processo. Contudo, ao que se percebe, o acórdão reclamado valeu-se de
argumentos jamais suscitados pelas partes, nem debatidos na instância de
origem, para impor ao réu, de ofício, condenação por dano social.
3. Nos termos do Enunciado 456 da V Jornada de
Direito Civil do CJF/STJ, os danos sociais, difusos, coletivos e individuais
homogêneos devem ser reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.
4. Assim, ainda que o autor da ação tivesse
apresentado pedido de fixação de dano social, há ausência de legitimidade da
parte para pleitear, em nome próprio, direito da coletividade.
5. Reclamação procedente.
(Rcl 13.200/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/11/2014)
DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. AÇÃO HÍBRIDA. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DIFUSOS E COLETIVOS. DANOS INDIVIDUAIS.
CONDENAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE. NO CASO CONCRETO
DANOS MORAIS COLETIVOS INEXISTENTES.
1. As tutelas pleiteadas em ações civis públicas
não são necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de cada
vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação uma de direitos
coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de direitos difusos, notadamente
em se tratando de ação manejada pelo Ministério Público, que detém legitimidade
ampla no processo coletivo. Isso porque embora determinado direito não possa
pertencer, a um só tempo, a mais de uma categoria, isso não implica dizer que,
no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso, violações simultâneas de
direitos de mais de uma espécie não possam ocorrer.
2. No caso concreto, trata-se de ação civil pública
de tutela híbrida. Percebe-se que: (a) há direitos individuais homogêneos
referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles contratantes que
tiveram tratamento de saúde embaraçado por força da cláusula restritiva tida
por ilegal; (b) há direitos coletivos resultantes da ilegalidade em abstrato da
cláusula contratual em foco, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o
grupo de contratantes atuais do plano de saúde; (c) há direitos difusos,
relacionados aos consumidores futuros do plano de saúde, coletividade essa
formada por pessoas indeterminadas e indetermináveis.
3. A violação de direitos individuais homogêneos
não pode, ela própria, desencadear um dano que também não seja de índole
individual, porque essa separação faz parte do próprio conceito dos institutos.
Porém, coisa diversa consiste em reconhecer situações jurídicas das quais
decorrem, simultaneamente, violação de direitos individuais homogêneos,
coletivos ou difusos. Havendo múltiplos fatos ou múltiplos danos, nada impede
que se reconheça, ao lado do dano individual, também aquele de natureza
coletiva.
4. Assim, por violação a direitos transindividuais,
é cabível, em tese, a condenação por dano moral coletivo como categoria
autônoma de dano, a qual não se relaciona necessariamente com aqueles tradicionais
atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico).
5. Porém, na hipótese em julgamento, não se
vislumbram danos coletivos, difusos ou sociais. Da ilegalidade constatada nos
contratos de consumo não decorreram consequências lesivas além daquelas
experimentadas por quem, concretamente, teve o tratamento embaraçado ou por
aquele que desembolsou os valores ilicitamente sonegados pelo plano. Tais
prejuízos, todavia, dizem respeito a direitos individuais homogêneos, os quais
só rendem ensejo a condenações reversíveis a fundos públicos na hipótese da
fluid recovery, prevista no art. 100 do CDC. Acórdão mantido por fundamentos
distintos.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1293606/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 26/09/2014)
11. Por fim, remeto-me a este texto para aprofundamento:
“Enquanto no dano
social a vítima é a sociedade; o dano moral coletivo tem como vítimas titulares
de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos. Se na prática a
diferença é tênue, do ponto de vista da categorização jurídica, há diferenças
entre as construções.”
“Dano
social: uma nova categoria de dano indenizável. Análise dos primeiros julgados
sobre o tema
[1]
TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 2:
direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: Método, 2013. P. 438.
[2]
TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 2:
direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: Método, 2013. P. 437.
[3]
TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 2:
direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: Método, 2013. P. 442.
[4]
JUNQUEIRA, Antonio Junqueira de apud TARTUCE,
Flávio. Direito civi, v. 2: direito das
obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2013. P. 437-438.
[5]
TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 2:
direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: Método, 2013. P. 440.
[6]
TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 2:
direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: Método, 2013. P. 441-442.
[7]
Extraído deste site: http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/danos-morais-coletivos-e-danos-sociais.html.
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