Carlos
Eduardo Elias de Oliveira
Consultor Legislativo
do Senado Federal em Direito Civil (único aprovado no concurso de 2012).
Advogado. Professor de Direito Civil no Instituto de Direito Público (IDP). Mestre
em Direito na UnB.
Antes de responder à pergunta do título, faço rápida lembrança dos
princípios da concentração e da unitariedade da matrícula, dois princípios
estruturais do Registro de Imóvel.
O princípio da
concentração estabelece que todas as informações relativas aos imóveis devem
ser concentradas na sua matrícula. Não há um dispositivo específico a
fundamentá-lo, pois esse princípio se respalda em todo o sistema do fólio real
adotado pela Lei de Registros Públicos (LRP).
O princípio
da unitariedade da matrícula (ou unitariedade matricial) significa que a cada
imóvel deve haver uma matrícula. Não é possível que uma matrícula descreva mais
de um imóvel. O fundamento legal é o art. 176, § 1º, I, da LRP. Se há dois
imóveis diversos, cada um deverá ter uma matrícula. Se eles forem contíguos,
será admissível a fusão das duas matrículas em uma nova matrícula única na
forma do art. 234 e 235 da LRP em respeito ao princípio da unitariedade.
Dito isso,
podemos responder a esta indagação: o que é imóvel para efeito do princípio da
unitariedade da matrícula?
Passamos a explicar. A
importância do princípio da unitariedade é para viabilizar a concentração das
informações jurídico-reais na matrícula. A conexão do princípios da
unitariedade com o da concentração é inegável. A matrícula precisa corresponder
a um imóvel ao qual confluirão todas as informações jurídico-reais (como os direitos
reais sobre coisa alheia).
Por essa razão, para esse
efeito do princípio da unitariedade, o
imóvel corresponde necessariamente ao objeto de um direito real sobre coisa
própria, ou seja, a estes imóveis:
a) o imóvel por natureza (o solo) e, por equiparação legal e
b) os imóveis que, por lei, são considerados como unidades autônomas,
a exemplo:
i. das unidades em condomínio edilício (ex.: os apartamentos em
prédios) e
ii. dos lotes em condomínio de lotes.
Por essa razão, não é
admissível a abertura de matrícula para fração ideal de imóvel. Se há dois proprietários do mesmo imóvel, formar-se-á um condomínio a ser noticiado na matrícula do imóvel.
Igualmente, não é por
viável abrir matrícula para direitos reais sobre coisa alheia (como um direito real de usufruto), pois isso frustraria o sistema de unitariedade matricial e, por
consequência, o sistema do princípio da concentração.
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