PARECER N. 1/2017
Assunto: ASPECTOS JURÍDICOS DA FESTA DE FORMATURA DA LEILINHA EM DIREITO- CEUB/2017.
Uma festa de formatura envolve vários contratos coligados (cada um guarda relação de dependência causa e funcional com os outros): contrato do cerimonial, da banda, do buffet etc. Cada formando faz um contrato com a empresa de eventos, e esta faz uma promessa de fato de terceiro, prometendo fazer todos os contratos necessários. Na promessa de fato de terceiro, o promitente responde por perdas e danos se o terceiro não prestar o serviço (art. 439, CC). E, embora eu não seja formando e não tenha assinado os contratos, sou consumidor por equiparação, razão por que posso invocar o CDC para reclamar contra defeitos ou vícios do produto e do serviço.
Talvez você se pergunte: por que você está pensando em Direito em uma festa? Eu respondo: não sei; talvez seja por eu estar em uma formatura de nascituros do Direito.
Passo a aplicar o direito à espécie, fazendo a subsunção do fato à norma.
"In casu", os serviços estão sendo devidamente prestados, de maneira que nenhum formando precisará acionar qualquer um dos encargos de inadimplemento das obrigações previstos a partir do art. 389 do Código Civil. Digo que até os deveres anexos estão sendo cumpridos diante da observância da boa-fé objetiva; não podemos falar em violação positiva do contrato. E, considerando que todos nós estamos saindo mais dignos do evento, até mesmo os pilares da constitucionalização do direito civil estão sendo observados: a pessoa está no centro dos contratos, e não o patrimônio (despatrimonialização do direito civil).
Ante o exposto, o parecer é pela regularidade jurídica da festa de formatura da Leilinha em Direito.
Brasília-DF, 19/20 de agosto de 2017 (no intervalo de descanso do sol à espera de cortejar o "mágico pastor de mãos luminosas", que cria a aurora, apascenta à tarde, possui a forma de todos os indivíduos e, por fim, volta a descansar aos braços serenos do luar)
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