Casamento
religioso no Brasil: rápido comparativo com experiência da Inglaterra com os
casamentos islâmicos (“nikah”)
Carlos Eduardo
Elias de Oliveira
(Doutorando, mestre e bacharel em Direito na Universidade de
Brasília, Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e de Registro, Consultor
Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Advogado, ex-Advogado da União
e ex-assessor de ministro STJ)
Brasília/DF,
5 de agosto de 2018
O
casamento religioso ainda hoje segue gerando discussões jurídicas no mundo. O jornal
“The Guardian”[1] noticiou
que um tribunal inglês prolatou uma recente decisão sobre os casamentos
islâmicos (“nikah”) celebrados na Inglaterra. Não tivemos acesso ao inteiro
teor do julgado citado nessa matéria, nem realizamos nenhum revolvimento da
legislação britânica, pois o objetivo deste texto é, na verdade, focar como a
legislação brasileira lidaria com os casamentos islâmicos e com outros
casamentos religiosos, e não estudar a legislação britânica.
Na
Inglaterra, vários muçulmanos celebram o casamento de acordo com a lei
islâmica, e não com a lei britânica. Trata-se do "nikah" (casamento
islâmico). Antigamente, os tribunais ingleses entendiam que esses casamentos
eram inexistentes e, portanto, não havia repercussão financeira alguma para os
consortes, pois a lei inglesa, e não a lei islâmica, é que deveria reger a
celebração de casamentos em solo britânico. As mulheres muçulmanas que pediam
divórcio ficavam sem nenhum direito desse casamento juridicamente inexistente. Agora,
com o julgado noticiado na matéria, foi reconhecido como nulo o “nikah”, mas,
apesar disso, pelo que se depreende, essa nulidade não impede que o casamento
produza efeitos patrimoniais em favor do casal. De qualquer forma, no ano de
2018, os muçulmanos estão sendo orientados a celebrarem os dois casamentos: o
civil, de acordo com a lei britânica para dar segurança jurídica, e o religioso
(o "nikah"), para satisfação de suas convicções de fé.
No
Brasil, a lei brasileira rege casamentos celebrados no Brasil, de modo não se
poderia admitir a aplicação da lei islâmica, à semelhança do que foi noticiado
na Inglaterra (art. 7º, § 1º, LINDB). Todavia, os nubentes religiosos teriam uma razoável alternativa da legislação brasileira para conciliar fé, amor e
direito.
É
que o Código Civil brasileiro admite o casamento religioso com efeitos civis, o
que permite que uma autoridade religiosa celebre o casamento, desde que
realize, no cartório, o procedimento de habilitação e o registro da ata da
cerimônia (arts. 1.515 e 1.516, CC).
Se,
todavia, o casamento for feito sem observância dessas formalidades, ele será
inexistente, por falta de um requisito de existência do casamento: uma
autoridade celebrante. Essa inexistência do casamento não geraria maiores
problemas práticos, pois, no mínimo, a cerimônia religiosa provaria uma união
estável, que, em praticamente tudo, se equipara ao casamento. Os consortes
acabariam se beneficiando de praticamente todos os direitos do casamento, como
a comunicação do regime de bens e os direitos hereditários.
Portanto,
o “nikah” (casamento islâmico) assim como outros conúbios puramente religiosos,
se fossem celebrados no Brasil sem observância das regras de casamento
religioso com efeitos civis, seriam inexistentes, mas seriam uma prova de união
estável a outorgar direitos familiares aos consortes. Sob essa perspectiva, o
amor e a fé encontram o conforto do Direito Brasileiro para se enlaçarem.
[1] Disponível
em https://www.theguardian.com/law/2018/aug/01/english-law-applies-to-islamic-marriage-judge-rules-in-divorce-case?CMP=share_btn_fb. Acesso em 5 de agosto de 2018.
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