RETÓRICA: RAINHA VILÃ DAS ELEIÇÕES, CONCUBINA DO DIREITO
Retórica é forma de discurso baseada em técnicas que buscam o convencimento sem compromisso com a honestidade dos argumentos. Há várias técnicas de retórica, como o argumento “ad hominem” (atacar a pessoa, e não suas razões), argumento “ad populi” (comover a população, e não a esclarecer sobre o tema). A retórica usa e abusa de “distorções” de argumentos da parte adversária . Vale-se também de técnicas de constrangimentos públicos contra quem ousar discordar.
Nem sempre quem manuseia as técnicas de retórica o fazem propositalmente. Por vezes, vale-se delas por falta de musculatura intelectual para conduzir um debate racionalmente. Há outros, porém, que as utilizam por puro ardil.
Na época de eleições, em todos os lados (esquerda, centro, direita) e na imprensa, impera a retórica. Alguns abusam mais, outros menos. Quem, nesse faroeste discursivo, atrever-se a travar um debate baseado na razão acabará por ser humilhado na praça pública, esquartejado pelas técnicas de retórica, amaldiçoado pelos insultos retóricos e enterrado em solo salgado.
É uma pena que isso seja assim.
Na nossa desordeira democracia, para parafrasear um amigo, não importa a força dos argumentos, e sim o argumento da força.
A má notícia é que esse ambiente carnavalesco não ronda apenas o período das eleições. Aí ela apenas alcança o seu paroxismo. Ele também eclipsa o sol da razão em vários debates jurídicos, seja na doutrina, seja no Judiciário, seja em qualquer outro lugar onde há disputa de interesses. A utilização tendenciosa e retórica de princípios para silenciar o texto da lei é apenas uma dos cinquentas tons de retórica que anuviam o Direito.
Enfim, nas eleições, a retórica é uma vilã rainha; no Direito, ela é uma detestável concubina.
Brasília, 23 de setembro de 2018.
"Quando o Direito ignora a realidade, ela se vinga, ignorando o Direito" (Georges Ripert)
terça-feira, 25 de setembro de 2018
Nova Lei 13.715/2018: "Bateu no(a) ex? Perdeu o filho!"
AGREDIU GRAVEMENTE O(A) EX? PERDEU O FILHO.
Hoje foi publicada a Lei nº 13.715/2018, que, no que nos importa, estabeleceu novas hipóteses de perda do poder familiar. Veja o acréscimo que foi feito ao art. 1.638 do CC:
Quero focar na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 1.638 do CC.
Problemas de conjugalidade passaram a ser problemas de parentalidade.
Agora, quem agredir gravemente o cônjuge perderá contato (poder familiar) com o filho menor. Em princípio, só haverá essa perda do poder familiar no caso de lesão corporal de natureza grave. Nem visita terá mais direito.
Sem poder familiar, o genitor agressor não terá nenhum dos efeitos jurídicos daí decorrentes, nem mesmo o de ter convivência com o filho (guarda ou visita). Em outras palavras, nunca mais o agressor verá o filho enquanto este for menor.
Além do mais, por já ter ocorrido a perda do poder familiar, a criança ou o adolescente poderá ser adotado pelo novo amor do pai ou da mãe que permaneceu com o poder familiar (adoção unilateral). Será que a nova lei será interpretada no sentido da irreversibilidade total da perda do poder familiar nos casos acima?
A doutrina terá muito a discutir ainda.
Seja como for, a intenção do legislador é boa: inibir a prática primata é detestável de violências domésticas, especialmente as que infelizmente ainda hoje são praticadas contra a mulher. O problema é saber se, apesar da bondade da intenção, o texto legal está ou não adequado para a complexidade dos casos concretos.
Em uma análise inicial, apesar das boas intenções do legislador, parece-me que o texto do inciso I do parágrafo único do art. 1.638 do CC não foi adequado e aparenta ser inconstitucional por ofensa ao direito do filho a ter convívio com os pais. No mínimo, poder-se-ia pensar em uma interpretação conforme: o referido preceito seria constitucional se for interpretado no sentido de que a perda do poder familiar ocorrerá apenas se, no caso concreto, puder ser extraído da agressão entre os pais que o agressor também representa o bem-estar do filho. O difícil, porém, será a aplicação desse entendimento ao caso concreto.
A segunda hipótese de perda do poder familiar prevista no inciso II do referido parágrafo único, porém, parece excelente, pois foca a relação parental (pais e filhos), e não a relação conjugal (pai e mãe).
Brasília, 25 de setembro de 2018.
Hoje foi publicada a Lei nº 13.715/2018, que, no que nos importa, estabeleceu novas hipóteses de perda do poder familiar. Veja o acréscimo que foi feito ao art. 1.638 do CC:
“Art. 1.638. ..............................................................
........................................................................................
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.” (NR)
Quero focar na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 1.638 do CC.
Problemas de conjugalidade passaram a ser problemas de parentalidade.
Agora, quem agredir gravemente o cônjuge perderá contato (poder familiar) com o filho menor. Em princípio, só haverá essa perda do poder familiar no caso de lesão corporal de natureza grave. Nem visita terá mais direito.
Sem poder familiar, o genitor agressor não terá nenhum dos efeitos jurídicos daí decorrentes, nem mesmo o de ter convivência com o filho (guarda ou visita). Em outras palavras, nunca mais o agressor verá o filho enquanto este for menor.
Além do mais, por já ter ocorrido a perda do poder familiar, a criança ou o adolescente poderá ser adotado pelo novo amor do pai ou da mãe que permaneceu com o poder familiar (adoção unilateral). Será que a nova lei será interpretada no sentido da irreversibilidade total da perda do poder familiar nos casos acima?
A doutrina terá muito a discutir ainda.
Seja como for, a intenção do legislador é boa: inibir a prática primata é detestável de violências domésticas, especialmente as que infelizmente ainda hoje são praticadas contra a mulher. O problema é saber se, apesar da bondade da intenção, o texto legal está ou não adequado para a complexidade dos casos concretos.
Em uma análise inicial, apesar das boas intenções do legislador, parece-me que o texto do inciso I do parágrafo único do art. 1.638 do CC não foi adequado e aparenta ser inconstitucional por ofensa ao direito do filho a ter convívio com os pais. No mínimo, poder-se-ia pensar em uma interpretação conforme: o referido preceito seria constitucional se for interpretado no sentido de que a perda do poder familiar ocorrerá apenas se, no caso concreto, puder ser extraído da agressão entre os pais que o agressor também representa o bem-estar do filho. O difícil, porém, será a aplicação desse entendimento ao caso concreto.
A segunda hipótese de perda do poder familiar prevista no inciso II do referido parágrafo único, porém, parece excelente, pois foca a relação parental (pais e filhos), e não a relação conjugal (pai e mãe).
Brasília, 25 de setembro de 2018.
Retrato dos brasileiros durante a corrida eleitoral de 2018
Confronta-se o grupo do #elenao (o que voluntária ou involuntariamente significa haddadsim) com o grupo do #elesim (o que significa a vitória do Bolsonaro). No meio da briga, alguns perdidos desferem golpes aleatórios, transformando o conflito em uma rixa.
A briga dá inveja aos mais implacáveis lutadores de MMA. Não há juízes para segurar os digladiadores nem para impor regras de honestidade e de respeito. Vale tudo!
Até amigos antigos se tornaram ácidos inimigos. Namoros se desfizeram. Casamentos ameaçam ruir. Filhos rompem o vínculo de filiação. Novas amizades tornam-se remotas.
Ambos os lados usam e abusam da retórica para, com apelo à emoção e à ridicularização do adversário, fazer prevalecer a própria concepção de vida.
No Brasil, está desaparecendo o “nós” e só está ficando o “eles”.
Tomara que o calor desse conflito se esfrie após as eleições, e os brasileiros passem a lutar em unidade pelo bem-estar de todos. Que prevaleça o “nós” sobre os “eles”! Que o trend topic das redes sociais exiba a hashtag #nossim!
Essa romântica esperança, porém, parece não passar de um sonho de uma noite de verão. É o êxtase da maluca da Ismália, que, querendo alcançar a lua do céu, esborrachou-se mortalmente na lua do mar, para lembrar o poeta Alphonsus Guimarães.
Sigamos no nosso faroeste brasileiro, no espetáculo das Macunaímas, ao som da Ópera dos Malandros, focando a luz ao final do túnel, que talvez seja um trem na contramão ... ou não?
Brasília, 25 de setembro de 2018.
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