Hoje foi publicada a Lei nº 13.715/2018, que, no que nos importa, estabeleceu novas hipóteses de perda do poder familiar. Veja o acréscimo que foi feito ao art. 1.638 do CC:
“Art. 1.638. ..............................................................
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Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.” (NR)
Quero focar na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 1.638 do CC.
Problemas de conjugalidade passaram a ser problemas de parentalidade.
Agora, quem agredir gravemente o cônjuge perderá contato (poder familiar) com o filho menor. Em princípio, só haverá essa perda do poder familiar no caso de lesão corporal de natureza grave. Nem visita terá mais direito.
Sem poder familiar, o genitor agressor não terá nenhum dos efeitos jurídicos daí decorrentes, nem mesmo o de ter convivência com o filho (guarda ou visita). Em outras palavras, nunca mais o agressor verá o filho enquanto este for menor.
Além do mais, por já ter ocorrido a perda do poder familiar, a criança ou o adolescente poderá ser adotado pelo novo amor do pai ou da mãe que permaneceu com o poder familiar (adoção unilateral). Será que a nova lei será interpretada no sentido da irreversibilidade total da perda do poder familiar nos casos acima?
A doutrina terá muito a discutir ainda.
Seja como for, a intenção do legislador é boa: inibir a prática primata é detestável de violências domésticas, especialmente as que infelizmente ainda hoje são praticadas contra a mulher. O problema é saber se, apesar da bondade da intenção, o texto legal está ou não adequado para a complexidade dos casos concretos.
Em uma análise inicial, apesar das boas intenções do legislador, parece-me que o texto do inciso I do parágrafo único do art. 1.638 do CC não foi adequado e aparenta ser inconstitucional por ofensa ao direito do filho a ter convívio com os pais. No mínimo, poder-se-ia pensar em uma interpretação conforme: o referido preceito seria constitucional se for interpretado no sentido de que a perda do poder familiar ocorrerá apenas se, no caso concreto, puder ser extraído da agressão entre os pais que o agressor também representa o bem-estar do filho. O difícil, porém, será a aplicação desse entendimento ao caso concreto.
A segunda hipótese de perda do poder familiar prevista no inciso II do referido parágrafo único, porém, parece excelente, pois foca a relação parental (pais e filhos), e não a relação conjugal (pai e mãe).
Brasília, 25 de setembro de 2018.
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