O QUE SÃO CONTRATOS NORMATIVOS OU GUARDA-CHUVAS?
Carlos E. Elias de Oliveira
(Professor de Direito Civil, Notarial e de Registros Públicos na Universidade de Brasília – UnB –, no IDP/DF, na Fundação Escola Superior do MPDFT - FESMPDFT, no EBD-SP, na Atame do DF e de GO, na Fundação Escola Superior do MPDFT - FESMPDFT, no EBD-SP, na Atame do DF e de GO e em outras instituições. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Advogado, ex-Advogado da União e ex-assessor de ministro STJ. Instagram: @profcarloselias e @direitoprivadoestrangeiro E-mail: carloseliasdeoliveira@yahoo.com.br).Data: 5 de março de 2020.
O contrato normativo ou “guarda-chuva” (que os norte-americanos designam de umbrella agreement[1]) é aquele que pré-fixa, de forma geral, as regras de futuros e eventuais contratos derivados. O objeto do contrato normativo é apenas estabelecer as “normas” de futuros contratos derivados. As partes não são obrigadas a celebrar os contratos derivados, mas, ao celebrarem, terão a facilidade de as suas regras já estarem pré-definidas no contrato normativo. Em uma palavra, o contrato normativo dá agilidade na celebração de contratos derivados, poupando as partes de enfrentarem novos embates negociais.
Um exemplo de contrato normativo é aquele em que o banco e o cliente pactuam um valor máximo a ser emprestado, com os respectivos encargos (juros, prazo etc.), autorizando o cliente, durante um determinado prazo, tomar o empréstimo no valor que quiser até o prazo final estipulado no contrato normativo. O banco disponibiliza um “crédito” que o cliente, se quiser, pode obter por meio de um contrato derivado a ser celebrado dentro do prazo pactuado no contrato normativo. Trata-se de opção oportuna para, por exemplo, clientes que estão precisando de “crédito” para financiar a construção de sua casa e que, durante a execução da obra, precisará “sacar” dinheiro parcial. Esse cliente pode celebrar um contrato normativo e poderá realizar os “saques” (os contratos derivados) à medida em que for precisando de dinheiro[2]. As partes podem instituir garantias reais (hipotecas, penhor etc.) no contrato normativo. A propósito, no mercado bancários, esses contratos normativos de pré-aprovação de derivados contratos de mútuo são designados de contratos de abertura de limite de crédito e, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, essas avenças são regulamentadas pelos arts. 3º e seguintes da Lei nº 13.476/2017[3], que foi fruto da conversão da Medida Provisória nº 775/2017.
[1] Disponível em: https://www.pon.harvard.edu/daily/dispute-resolution/what-is-an-umbrella-agreement/. Publicado em 2 de janeiro de 2020.
[2] Há bancos que oferecem esse serviço entregando um cartão para o cliente, que, à medida em que for precisando do dinheiro, poderá usar o cartão e pagar o valor obtido dentro das condições pactuadas no contrato normativo (prazo de pagamento, juros remuneratórios etc.).
[3] Vale fazer remissão ao Projeto de Lei do Senado nº 141, de 2017, que busca regulamentar esses contratos de abertura de limite de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Consideramos que parte do seu objeto se perdeu (foi prejudicado) com o advento da Lei nº 13.476/2017.
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