A 1ª Turma não admite o dano moral coletivo em razão de o dano moral decorrer de violação de direito da personalidade de determinado indivíduo e, por isso, não coadunar com a transindividualidade.
Já a 2ª e a 3ª Turmas acolhem o dano moral coletivo no caso de interesse individual homogêneo, pelo fato de a imagem e a moral dos indivíduos de uma classe específica serem uma síntese das individualidades que merece ser indenizada, se violada[1]. O valor da indenização será revertido para o fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Eis o teor do art. 13: “Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”. No mesmo sentido da 2ª e 3ª Turmas, o enunciado nº 455 das Jornadas de Direito Civil: "A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas".
a.
Exemplos de casos em que se pleitearam
danos morais coletivos: ausência de limpeza de lotes de propriedade particular
por negligência do Município, que deveria indenizar o dano moral coletivo[2];
União pediu indenização por dano moral coletivo contra Brasil Telecom S/A por
ter fechado postos de atendimentos pessoal e substituí-lo por serviços de
"call center"[3];
ANATEL pugna pela condenação da Brasil Telecom S/A a pagar dano moral coletivo
por falta de lojas de atendimento ao usuário e de serviço telefônico fixo
comutado em determinado Município do Rio Grande do Sul[4];
MPRS demandou de uma concessionária de transporte público urbano indenização
por dano coletivo em razão da exigência indevida de os idosos terem de se
cadastrarem para usufruir a gratuidade (STJ não entendeu haver indenização por
dano moral coletivo aí, pois a irregularidade não assumiu uma dimensão tão
grande de gravidade[5]);
MP alega que a Globo causou dano moral coletivo ao reexibir a novela "A
Próxima Vítima" no período vespertino sem suprimir cenas de sexo e
violência[6];
MP/RS pediu condenação do Município de Uruguaiana e da empresa Eletrojan
Iluminação ao pagamento de dano moral coletivo por terem fraudado uma licitação[7];
MP/MG requereu a condenação do Município de Uberlândia e a empresa
Empreendimentos Imobiliários Canaã Ltda em razão das degradações ambientais
decorrentes das construções e ocupações de um loteamento[8].
b.
O dano moral coletivo tem mais finalidade
punitiva do que de ressarcimento, conforme esta didática definição encontrada
em acórdão do TRF da 4ª Região que apreciava a conduta da Brasil Telecom S/A em
substituir postos de atendimentos pessoais pelo serviço de "call
center":
"- A ocorrência de danos morais
coletivos é matéria relativamente nova na jurisprudência. Doutrinariamente, o
dano moral é conceituado como o prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do
ofendido, isto é, ligado à esfera da personalidade. A coletividade, por óbvio,
é desprovida desse conteúdo próprio da personalidade. Entretanto, não pode
permanecer desamparada diante de atos que atentam aos princípios éticos da
sociedade.
V. Costuma-se dizer que o dano moral tem
dupla função: reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor. O
denominado "dano moral coletivo" busca, justamente, valorar a segunda
vertente, mas sob um prisma diferente. Mais do que punir o ofensor, confere um
caráter de exemplaridade para a sociedade, de acordo com a importância que o
princípio da moralidade administrativa adotou hodiernamente.
VI. Dessa forma, o dano moral coletivo tem
lugar nas hipóteses onde exista um ato ilícito que, tomado individualmente, tem
pouca relevância para cada pessoa; mas, frente à coletividade, assume
proporções que afrontam o enso comum. É o que se verifica no caso dos autos.
Por natureza, trata-se de um ilícito contratual, cujos efeitos atingiram a
comunidade local. Mensurado
individualmente, não daria ensejo à
indenização pela pouca importância na esfera de cada cidadão. Contudo, na sua
generalidade, leva à sua reparação aos olhos da sociedade.
VII. Mantido o quantum indenizatório fixado
na sentença (R$ 50.000,00), já que adotou como critério a capacidade econômica
da ré, estando de acordo com o intuito de exemplaridade e reparabilidade.”[9]
c.
A
nosso sentir, o ordenamento jurídico atual não admite o dano moral
coletivo, o qual é, na verdade, tratado como uma espécie de punição, e não de
reparação de danos. Com efeito, a mensuração do valor da indenização
assenta-se, predominantemente, na necessidade de punir o agente. Parece-nos
correta a posição adotada pela 1ª Turma do STJ. Somente a edição de uma lei
poderia admitir o dano moral coletivo como um instituto jurídico capaz de
viabilizar a condenação de agentes agressores de interesses transindividuais. Por
enquanto, somente será cabível os meios de sanção admitidos no âmbito do
Direito Administrativo, a exemplo das penas aplicáveis por órgãos como Procon.
d.
Outros precedentes sobre o tema:
RECURSO
ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO - ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - REQUISITOS - RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL -
OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - CONSUMIDORES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA
DE SUBIR LANCES DE ESCADAS PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL E
DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I
- A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara ao
possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores,
tanto de ordem individual quanto coletivamente.
II
- Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode
acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável
significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o
suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e
alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na
espécie.
[“Apontou,
em resumo, que, na Agência situada na cidade de Cabo Frio/RJ, o atendimento
prioritário somente é possível após a locomoção por 23 (vinte e três) degraus,
totalizando 3 (três) lances de escada, da referida Agência. Daí porque, na
visão do Ministério Público, tal circunstância seria vexatória e degradante aos
direitos de cidadãos com necessidades especiais” – excerto do voto do Relator]
III
- Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção,
seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à
situação desgastante de subir lances de escadas, exatos 23 degraus, em agência
bancária que possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de
atendimento a tais consumidores.
IV
- Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e razoável ao dano,
no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
V
- Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela alínea
"c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das
circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.
VI
- Recurso especial improvido.
(REsp
1221756/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012,
DJe 10/02/2012)
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO
DA ATIVIDADE DE BINGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À COLETIVIDADE. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de
que não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar
dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável
significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o
suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e
alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva (REsp 1.221.756/RJ,
Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 10.02.2012).
2. A revisão do acórdão recorrido, a fim de
perquirir se houve efetivo dano moral à coletividade, demandaria
necessariamente reexame do material fático-probatório dos autos, providência
inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental do Ministério Público
Federal desprovido.
(AgRg no AREsp 277.516/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe
03/05/2013)
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONSUMIDOR. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CABÍVEL. DECADÊNCIA NO DIREITO DE RECLAMAR. ART. 26
DO CDC. INAPLICÁVEL. DANO MORAL
COLETIVO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 07/STJ. DEMAIS PENALIDADES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1.
Cuida-se de recurso especial no qual se busca reformar acórdão que, em síntese,
ampliou os termos da sentença que condenou em parte a empresa de
telecomunicações. A condenação original consistiu-se, basicamente, na obrigação
de não fazer, referente à coibição de cobrança de qualquer serviço acessório do
denominado "pacote inteligente", sem a anuência prévia dos usuários,
sob pena de multa, bem como determinou o pagamento de indenização por dano
coletivo, a ser fixada na execução. O acórdão recorrido incluiu a fixação de um
valor ao dano moral coletivo, consistente de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem
como fixou a publicação da decisão judicial em três jornais de grande
circulação.
2.
De plano, cabe notar que é inexistente a alegada violação do art. 35,
II, do Código de Processo Civil, porquanto a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão
recorrido.
3.
Da análise detida dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não
analisou, sequer implicitamente, os artigos 6º, 128, 267, inciso VI, 293 e 460,
todos do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil, e o artigo 94 do Código
de Defesa do Consumidor, no que deve ser aplicada a Súmula 211/STJ.
4.
Não pode prosperar a alegação de que o acórdão consignou decisão que ultrapassa
os limites da lide, como é facilmente contrastável pelo cotejo entre a petição
inicial, a sentença e o acórdão.
5.
O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública ou coletiva,
não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas
também de seus direitos individuais homogêneos. Precedentes.
6.
A decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor é
inaplicável ao caso concreto, já que a demanda versa sobre serviços cobrados e
ausentes de solicitação, e não sobre vícios detectáveis, como no diploma legal.
O raciocínio analógico permite o paralelo com as cobranças indevidas dos
serviços bancários, como consignado pela Segunda Seção: REsp 1.117.614/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 10.10.2011.
7.
A atribuição do valor da multa por dano moral coletivo foi devidamente
justificada e fundamentada pelo Tribunal de origem, e não se apresenta como
exorbitante, tampouco irrisória; logo, a revisão de tal valor está vedada pelo
teor da Súmula 07/STJ. Precedentes.
8.
Quanto às demais penalidades, consistentes na multa aplicada por dano moral
coletivo, bem como a obrigação de publicar o teor da decisão em jornais, cabe
notar que a recurso fundou-se em dispositivos não prequestionados.
Recurso
especial parcialmente conhecido e improvido.
(REsp
1203573/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/12/2011, DJe 19/12/2011)
CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO.
DEVER DE INDENIZAR.
1.
Cuida-se de Recursos Especiais que debatem, no essencial, a legitimação para
agir do Ministério Público na hipótese de interesse individual homogêneo e a
caracterização de danos patrimoniais e morais coletivos, decorrentes de
frequentes interrupções no fornecimento de energia no Município de Senador
Firmino, culminando com a falta de eletricidade nos dias 31 de maio, 1º e 2 de
junho de 2002. Esse evento causou, entre outros prejuízos materiais e morais,
perecimento de gêneros alimentícios nos estabelecimentos comerciais e nas
residências; danificação de equipamentos elétricos; suspensão do atendimento no
hospital municipal; cancelamento de festa junina; risco
de fuga dos presos da cadeia local; e sentimento de impotência diante de
fornecedor que presta com exclusividade serviço considerado essencial.
2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
3.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar em defesa dos direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Precedentes do
STJ.
4.
A apuração da responsabilidade da empresa foi definida com base na prova dos
autos. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
5.
O dano moral coletivo atinge interesse não patrimonial de classe específica ou
não de pessoas, uma afronta ao sentimento geral dos titulares da relação
jurídica-base.
6.
O acórdão estabeleceu, à luz da prova dos autos, que a interrupção no
fornecimento de energia elétrica, em virtude da precária qualidade da prestação
do serviço, tem o condão de afetar o patrimônio moral da comunidade. Fixado o
cabimento do dano moral coletivo, a revisão da prova da sua efetivação no caso
concreto e da quantificação esbarra na Súmula 7/STJ.
7.
O cotejo do conteúdo do acórdão com as disposições do CDC remete à sistemática
padrão de condenação genérica e liquidação dos danos de todos os munícipes que
se habilitarem para tanto, sem limitação àqueles que apresentaram elementos de
prova nesta demanda (Boletim de Ocorrência). Não há, pois, omissão a sanar.
8.
Recursos Especiais não providos.
(REsp
1197654/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/03/2011, DJe 08/03/2012)
[1]
STJ, REsp 1057274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/12/2009, DJe 26/02/2010. Do voto da Relatora extrai-se estas observações:
Não aceito a conclusão da 1ª Turma, por entender não
ser essencial à caracterização do dano extrapatrimonial coletivo prova de que
houve dor, sentimento, lesão psíquica, afetando "a parte sensitiva do ser
humano, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas"
(Clayton Reis, Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral, Rio de Janeiro:
Forense, 2002, p. 236), "tudo aquilo que molesta a alma humana, ferindo-lhe
gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos
pela sociedade em que está integrado" (Yussef Said Cahali, Dano Moral, 2ª
ed., São Paulo: RT, 1998, p. 20, apud Clayton Reis, op. cit., p. 237), pois
como preconiza Leonardo Roscoe Bessa:
(...)
a indefinição doutrinária e jurisprudencial concernente à matéria decorre da
absoluta impropriedade da denominação dano moral coleitvo , a qual traz consigo
- indevidamente - discussões realtivas à própria concepção do dano moral no seu
aspecto ndividual.(apud Dano Moral Coletivo, p. 124)
Na doutrina, já há vários pronunciamentos pela
pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo. José Antônio
Remédio, José Fernando Seifarth e José Júlio Lozano Júnior informam a evolução
doutrinária:
Diversos são os doutrinadores que sufragam a essência
da existência e reparabilidade do dano moral coletivo:
Limongi França sustenta que é possível afirmar a
existência de dano moral "à coletividade, como sucederia na hipótese de se
destruir algum elemento do seu patrimônio histórico ou cultural, sem que se
deva excluir, de outra parte, o referente ao seu patrimônio ecológico".
Carlos Augusto de Assis também corrobora a posição de
que é possível a existência de dano moral em relação à tutela de interesses
difusos, indicando hipótese em que se poderia cogitar de pessoa jurídica
pleiteando indenização por dano moral, como no caso de ser atingida toda uma
categoria profissional, coletivamente falando, sem que fosse possível individualizar
os lesados, caso em que se ria conferida legitimidade ativa para a entidade representativa
de classe pleitear indenização por dano moral.
A sustentar e esclarecer seu posicionamento, aponta
Carlos Augusto de Assis, a título de exemplo: "Imagine-se o caso de a
classe dos advogados sofrer vigorosa campanha difamatória. Independente dos
danos patrimoniais que podem se verificar (e que também seriam de difícil
individualização) é quase certo que os advogados, de uma maneira geral, experimentariam
penosa sensação de desgosto, por ver a profissão a que se dedicam desprestigiada.
Seria de admitir que a entidade de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil)
pedisse indenização pelo dano moral sofrido pelos advogados considerados como
um todo, a fim de evitar que este fique sem qualquer reparação em face da
indeterminação das pessoas lesadas.
Carlos Alterto Bittar Filho leciona: "quando se
fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio
valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado,
foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista
jurídico".
Assim, tanto o dano moral coletivo indivisível (gerado
por ofensa aos interesses difusos e coletivos de uma comunidade) como o
divisível (gerado por ofensa aos interesses individuais homogêneos) ensejam
reparação.
Doutrinariamente, citam-se como exemplos de dano moral
coletivo aqueles lesivos a interesses difusos ou coletivos: "dano
ambiental (que consiste na lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e
à saúde da coletividade), a violação da honra de determinada comunidade (a
negra, a judaica etc.) através de publicidade abusiva e o desrespeito à
bandeira do País (o qual corporifica a bandeira nacional). (in Dano moral.
Doutrina, jurisprudência e legislação . São Paulo: Saraiva, 2000, pp. 34-5).
[2]
Eis o julgado:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS
COLETIVOS. É inviável, em sede de ação civil pública, a condenação por danos
morais coletivos. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1305977/MG, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013)
[3]
Eis o julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. POSTOS DE ATENDIMENTO. REABERTURA.
DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Egrégia Primeira Turma firmou já entendimento de
que, em hipóteses como tais, ou seja, ação civil pública objetivando a
reabertura de postos de atendimento de serviço de telefonia, não há falar em
dano moral coletivo, uma vez que "Não parece ser compatível com o dano
moral a ideia da 'transindividualidade' (= da indeterminabilidade do sujeito
passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da lesão" (REsp nº
971.844/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe 12/2/2010).
2. No mesmo sentido: REsp nº 598.281/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ 1º/6/2006 e REsp nº 821.891/RS,
Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 12/5/2008.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1109905/PR, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)
[4]
Confira-se este julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO DE TELEFONIA. POSTOS DE ATENDIMENTO. INSTALAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO CONTRATO DE CONCESSÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. DANO
MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA NEGADA. SÚMULA 07/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM
PRECEDENTES DA 1ª TURMA. RESP 598.281/MG, MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJ DE
01.06.2006; RESP 821891, MIN. LUIZ FUX, DJ DE 12/05/08. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
(STJ, REsp 971.844/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 12/02/2010)
[5]
STJ, REsp 1057274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/12/2009, DJe 26/02/2010.
[6]
STJ, REsp 636.021/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 06/03/2009.
[7]
STJ, REsp 821.891/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/04/2008, DJe 12/05/2008
[8]
STJ, REsp 598281/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 01/06/2006.
[9]
Excerto extraído desta decisão: STJ, REsp 1.109.905/PR, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJe 05/03/2010.
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