A responsabilidade civil dos pais que estiverem separados por atos do
filho divide-se em duas correntes:
1. Para primeira corrente, apoiada no STJ, o genitor no exercício do poder
familiar que não possui a guarda de filho menor responde civilmente pelos danos
causados por este, salvo se provar que não teve culpa. Vigora uma presunção de
culpa contra o genitor, mesmo sob o ambiente do CC/02. Nesse sentido, o STJ,
apoiando-se tanto no CC/16 quanto no CC/02, afastou a responsabilidade de pai no
caso de filho menor que, sob a guarda da mãe, tomou arma comprada por esta há
poucos dias e desferiu tiros em terceiros[1].
2. Para a segunda corrente, segundo o CC/02, a responsabilidade dos pais é
objetiva, de modo que é irrelevante a discussão de culpa. Ambos os pais no
exercício do poder familiar devem responder solidariamente pelos atos de seus
filhos menores, mesmo se separados, ressalvado o direito de regresso contra o
genitor que tiver culpa exclusiva pelo fato. É a orientação repousada no enunciado
nº 449 das Jornadas de Direito Civil: "Considerando que a responsabilidade
dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não
por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são,
em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam
separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um
dos genitores."
[1]
Confiram-se estes julgados:
Confiram-se estes julgados:
DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA DOS PAIS PELOS ATOS DOS
FILHOS. EXCLUDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1.- Os pais
respondem civilmente, de forma objetiva, pelos atos do filhos menores que
estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (artigo 932, I, do Código
Civil).
2.- O fato de o
menor não residir com o(a) genitor(a) não configura, por si só, causa
excludente de responsabilidade civil.
3.- Há que se
investigar se persiste o poder familiar com todas os deveres/poderes de
orientação e vigilância que lhe são inerentes.
Precedentes.
4.- No caso dos
autos o Tribunal de origem não esclareceu se, a despeito de o menor não residir
com o Recorrente, estaria também configurada a ausência de relações entre eles
a evidenciar um esfacelamento do poder familiar. O exame da questão, tal como
enfocada pela jurisprudência da Corte, demandaria a análise de fatos e provas,
o que veda a Súmula 07/STJ.
5.- Agravo
Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 220.930/MG, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 29/10/2012)
RECURSO ESPECIAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ART. 18, §§
1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA -
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 282/STF - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS
PELOS DANOS CAUSADOS POR FILHOS MENORES DE IDADE - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE -
COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO CONCORREU COM CULPA NA REALIZAÇÃO DO EVENTO DANOSO -
PRECEDENTES - NECESSIDADE DE PRÉVIA PARTICIPAÇÃO E MANIFESTAÇÃO NA LIDE
INDENIZATÓRIA DO GENITOR SEPARADO E SEM GUARDA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
- IDENTIFICAÇÃO - HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - DANO MORAL -
QUANTUM INDENIZATÓRIO - MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE
INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO -
INEXISTÊNCIA - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I - A questão
relativa ao artigo 18, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, acerca do
percentual e da respectiva responsabilidade pelo pagamento das despesas
processuais, no caso do reconhecimento da litigância de má-fé, não foi objeto
de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente o requisito
do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 282/STF.
II - A
jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que é possível, ao
genitor, ainda que separado e sem o exercício da guarda, eximir-se da
responsabilidade civil de ilícito praticado por filhos menores, se comprovado
que não concorreu com culpa na ocorrência do dano. Precedentes.
III - Contudo, para
tanto, é mister que o genitor separado e sem a guarda, participe da lide, em
homenagem à ampla defesa e ao contraditório, momento em que será possível, ao
genitor, comprovar se, para a ocorrência do evento danoso, agiu com culpa.
IV - Esta Corte
Superior somente deve intervir para diminuir ou majorar o valor arbitrado a
título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso ou irrisão do
quantum, o que não ocorre in casu. Precedentes.
V - Verificar, na
hipótese, a existência ou não de litigância de má-fé, demanda o reexame de
provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
VI - Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1146665/PR,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe
12/12/2011)
RESPONSABILIDADE
CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS DE FILHO MENOR - PRESUNÇÃO DE CULPA -
LEGITIMIDADE PASSIVA, EM SOLIDARIEDADE, DO GENITOR QUE NÃO DETÉM A GUARDA -
POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA IN CASU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I - Como princípio
inerente ao pátrio poder ou poder familiar e ao poder-dever, ambos os
genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos
ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não
concorreram com culpa para a ocorrência do dano.
II - A
responsabilidade dos pais, portanto, se assenta na presunção juris tantum de
culpa e de culpa in vigilando, o que, como já mencionado, não impede de ser
elidida se ficar demonstrado que os genitores não agiram de forma negligente no
dever de guarda e educação. Esse é o entendimento que melhor harmoniza o
contido nos arts. 1.518, § único e 1.521, inciso I do Código Civil de 1916,
correspondentes aos arts. 942, § único e 932, inciso I, do novo Código Civil,
respectivamente, em relação ao que estabelecem os arts. 22 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, e 27 da Lei n.
6.515/77, este recepcionado no art. 1.579, do novo Código Civil, a respeito dos
direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
III - No presente
caso, sem adentrar-se no exame das provas, pela simples leitura da decisão
recorrida, tem-se claramente que a genitora assumiu o risco da ocorrência de
uma tragédia, ao comprar, três ou quatro dias antes do fato, o revólver que o
filho utilizou para o crime, arma essa adquirida de modo irregular e guardada
sem qualquer cautela (fls. 625/626).
IV - Essa
realidade, narrada no voto vencido do v. acórdão recorrido, é situação
excepcional que isenta o genitor, que não detém a guarda e não habita no mesmo
domicílio, de responder solidariamente pelo ato ilícito cometido pelo menor, ou
seja, deve ser considerado parte ilegítima.
V - Recurso
especial desprovido.
(REsp 777.327/RS,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe
01/12/2009)
CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS PAIS E DA AVÓ EM FACE DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR
MENOR. SEPARAÇÃO DOS PAIS. PODER FAMILIAR EXERCIDO POR AMBOS OS PAIS. DEVER DE
VIGILÂNCIA DA AVÓ.
REEXAME DE FATOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.
1. O Tribunal a quo
manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da
controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de
violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de
maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes.
2. Ação de
reparação civil movida em face dos pais e da avó de menor que dirigiu veículo
automotor, participando de "racha", ocasionando a morte de terceiro.
A preliminar de ilegitimidade passiva dos réus,
sob a alegação de que o condutor do veículo atingiu a maioridade quando
da propositura da ação, encontra-se
preclusa, pois os réus não interpuseram recurso em face da decisão que a
afastou.
3. Quanto à alegada
ilegitimidade passiva da mãe e da avó, verifica-se, de plano, que não existe
qualquer norma que exclua expressamente a responsabilização das mesmas, motivo
pelo qual, por si só, não há falar em
violação aos arts. 932, I, e 933 do CC.
4. A mera separação
dos pais não isenta o cônjuge, com o qual os filhos não residem, da
responsabilidade em relação ao atos praticados pelos menores, pois permanece o
dever de criação e orientação, especialmente se o poder familiar é exercido
conjuntamente. Ademais, não pode ser acolhida a tese dos recorrentes quanto a
exclusão da responsabilidade da mãe, ao argumento de que houve separação e,
portanto, exercício unilateral do poder familiar pelo pai, pois tal implica o
revolvimento do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso
especial. Incidência da súmula 7/STJ.
5. Em relação à
avó, com quem o menor residia na época dos fatos, subsiste a obrigação de
vigilância, caracterizada a delegação de guarda, ainda que de forma temporária.
A insurgência quanto a exclusão da responsabilidade da avó, a quem, segundo os
recorrentes, não poderia se imputar um dever de vigilância sobre o adolescente,
também exigiria reapreciação do material fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ.
6. Considerando-se
as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na
fixação do valor indenizatório a título de danos morais por morte, reduzo a
indenização arbitrada pelo Tribunal de origem para o valor de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária a partir
desta data (Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir da citação, conforme
determinado na sentença (fl. 175), e confirmado pelo Tribunal de origem (fls.
245/246).
7. Recurso especial
parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
(REsp 1074937/MA,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe
19/10/2009)
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