1)
Responsabilidade do médico:
a. Em
regra, atividade médica é de meio; logo, médico responde subjetivamente por
danos decorrentes de defeitos do serviço (art. 14, § 4º, do CDC).
b. No
caso de cirurgia estética, a obrigação do médico é de resultado. Nesse caso, a
responsabilidade do médico continua sendo subjetiva, com uma ressalva: cumprirá
ao médico provar que os danos decorreram de fatores alheios à sua atuação
durante a cirurgia. (STJ, REsp 1180815/MG, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe 26/08/2010). “Em
procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de
resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da
cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus
da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da
responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato
cirúrgico” (STJ, REsp 985.888/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe 13/03/2012).
2)
Responsabilidade do hospital por danos
sofridos por paciente (fato do serviço).
a. Atos
do próprio estabelecimento (internação, enfermagem, exames, radiologia, etc) à responsabilidade do hospital é objetiva.
b. Ato
técnico-profissional do médico.
i.
Médico não empregado ou não preposto (=
médico que não possui vínculo com o hospital, mas que apenas utiliza suas
dependências para procedimento cirúrgico) à
hospital não responde (STJ, REsp 764.001/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Aldir
Passarinho Junior, DJe 15/03/2010).
ii.
Médico empregado ou preposto à o hospital responde objetivamente. Quanto
à necessidade de prévia comprovação de culpa do médico, há duas correntes.
1. Para
a primeira, o Hospital responde apenas se houve culpa do médico, conforme
teoria de responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Não é necessário
prova de culpa do hospital, mas apenas do médico. É nesse sentido que a
responsabilidade do hospital é objetiva. Há julgados do STJ nesse sentido[1].
Preferimos essa vertente. Entender o contrário permitiria o seguinte absurdo:
"na hipótese de intervenção
cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado"[2].
2. Contra
esse entendimento, uma segunda corrente, amparada em alguns julgados do STJ sustenta
que a discussão de culpa do médico é irrelevante no caso de responsabilização
civil do hospital, razão por que a denunciação da lide, que retardaria o desfecho
do feito contra o hospital com dilação probatórias acerca da culpa do médico,
não seria admitida[3].
iii.
Isso não impede, contudo, a inversão do
ônus da prova, pois o CDC é aplicável.
[1]
Confiram-se estes julgados:
RESPONSABILIDADE CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
FIBROPLASIA RETROENTICULAR, QUE OCASIONOU PERDA DA VISÃO AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO POR ALEGADO ERRO CULPÁVEL. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DA MEDICINA E DO NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE O DANO E O ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
(...)
2. A obrigação do médico,
em regra, é de meio, isto é, o profissional da saúde assume a obrigação de
prestar os seus serviços atuando em conformidade com o estágio de
desenvolvimento de sua ciência, com
diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que
dispõe - elementos que devem ser analisados, para aferição da culpa, à luz do
momento da ação ou omissão tida por danosa, e não do presente-, de modo a
proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais à obtenção
do resultado almejado.
3. Portanto, como se trata
de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura,
por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a
atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência
necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada
a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do
médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo
paciente e o ato tido por causador do dano.
4. "O reconhecimento
da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do
médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente
se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de
responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de
Defesa do Consumidor". (REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) 5. No caso, a Corte
local apurou que a oxigenoterapia era tratamento premente e essencial à
preservação da vida do autor e que "não há como estabelecer como único
vínculo para a retinopatia de prematuridade a utilização da oxigenoterapia,
pois além deste fator, no presente caso, a apelante também nasceu com
insuficiência respiratória grave, sendo imprescindível naquele momento afastar
o risco de morte" e o acórdão impugnado, com base em laudo pericial,
consignou que "o oxigênio somente não é suficiente nem necessário para
desencadear retinopatia da prematuridade, e o nível seguro de oxigênio ainda
não foi determinado" pela Ciência, de modo que só se concebe a revisão da
decisão por meio do reexame provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não
provido.
(REsp 992.821/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe
27/08/2012)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
1. A doutrina tem afirmado
que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva,
indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor
como a norma sustentadora de tal entendimento.
Contudo, a responsabilidade
do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja
atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano
decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando
este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera
preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.
2. Na hipótese de prestação
de serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e
paciente – refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que
dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente.
Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico,
fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se
averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade
subjetiva.
No entanto, se, na
ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros
cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de
resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso
leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente
sai curado ou será indenizado – daí um contrato de resultado firmado às avessas
da legislação.
3. O cadastro que os
hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a
realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de
subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa
um mínimo de organização empresarial.
4. Recurso especial do
Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda.
provido.
(REsp 908359/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008)
[2]
Excerto da ementa deste julgado: REsp 908359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/08/2008, DJe 17/12/2008.
[3]
Confiram-se estes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
REGRESSIVA DO HOSPITAL CONTRA O MÉDICO - INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei
federal sem demonstrar concretamente
onde residiria a violação a referida norma, torna deficiente a fundamentação
desenvolvida no apelo especial.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Ação regressiva movida
por hospital em desfavor do médico. Denunciação à lide no bojo da demanda
originária. Descabimento. Responsabilidade objetiva do hospital pelos danos
causados por seu preposto, sendo inviável que, no mesmo processo, se produzam
provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser
feito em ação de regresso proposta pelo hospital.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg
no AREsp 182.368/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
23/10/2012, DJe 12/11/2012)
RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. MÉDICA
PLANTONISTA QUE ATENDEU MENOR QUE FALECEU NO DIA SEGUINTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
CONTRA O HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA MÉDICA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DE
EMERGÊNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO DO MÉDICO COM O HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. PRODUÇÃO DE
PROVAS QUE NÃO INTERESSAM AO PACIENTE. CULPA DA MÉDICA. ÔNUS DESNECESSÁRIO.
1. A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à
atividade do profissional plantonista, havendo relação de preposição entre o
médico plantonista e o hospital. Precedentes.
2. O resultado da demanda indenizatória envolvendo o
paciente e o hospital nada influenciará na ação de regresso eventualmente
ajuizada pelo hospital contra o médico, porque naquela não se discute a culpa
do profissional.
3. Qualquer ampliação da controvérsia que signifique
produção de provas desnecessárias à lide principal vai de encontro ao princípio
da celeridade e da economia processual. Especialmente em casos que envolvam direito
do consumidor, admitir a produção de provas que não interessam ao
hipossuficiente resultaria em um ônus que não pode ser suportado por ele. Essa
é a ratio do Código de Defesa do Consumidor quando proíbe, no art. 88, a
denunciação à lide.
4. A culpa do médico plantonista não interessa ao
paciente (consumidor) porque o hospital tem responsabilidade objetiva pelos
danos causados por seu preposto; por isso, é inviável que no mesmo processo se
produzam provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, o que
deve ser feito em eventual ação de regresso proposta pelo hospital.
5. A conduta do médico só interessa ao hospital,
porquanto ressalvado seu direito de regresso contra o profissional que age com
culpa. De tal maneira, a delonga do processo para que se produzam as provas
relativas à conduta do profissional não pode ser suportada pelo paciente.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 801.691/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 15/12/2011)
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