1)
Responsabilidade pressuposta.
A "responsabilidade pressuposta"
é um conceito proposto por Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.
Trata-se de conceito aberto, que ainda
depende de regulamentação nos casos concretos pela jurisprudência e a doutrina.
Flávio Tartuce, por exemplo, aponta a imprescritibilidade das ações de
indenização por torturas na época da ditadura como um exemplo de materialização
da responsabilidade pressuposta, pois, enaltecendo a dignidade da pessoa
humana, viabiliza o ressarcimento de uma grave violação de um direito
fundamental[1].
Essa situação, acatada pelo STJ, cristaliza também o movimento de constitucionalização
do direito civil, ao reconhecer que "a responsabilidade civil deve ser
encarada no ponto de vista da personalização
do Direito Privado, ou seja, da valorização da pessoa em detrimento da
desvalorização do patrimônio (despatrimonialização)"[2].
A responsabilidade pressuposta consiste em
pressupor a responsabilidade de quem, com sua atividade, expõe outras pessoas a
risco (mise en danger[3])
e, por isso, deve indenizá-la, ainda que não seja o culpado. A responsabilidade
pressuposta seria uma cláusula geral de mise
en danger aprimorada. A ideia é a de que, em primeiro lugar, deve-se
indenizar a vítima e, depois, buscar-se o reembolso de quem realmente foi o
culpado ou o criador da situação de risco. A responsabilidade pressuposta
afasta-se da doutrina tradicional por não condicionar a reparação do dano aos
pressupostos tradicionais da responsabilidade civil (nexo causal, dano, ato
ilícito e culpa). A responsabilidade civil já é pressuposta pelo ordenamento,
de modo que o dano apenas torna concreto o dever de indenizar, sem necessidade
de prova de culpa. Cuida-se de uma aproximação da responsabilidade civil
objetiva.
A responsabilidade pressuposta é "uma
otimização da regra constante do art. 927, parágrafo único, do Código
Civil"[4].
Em suma, a responsabilidade pressuposta
destina-se a evitar que as pessoas sofram danos e a reduzir, ao máximo, o
número de vítimas sem ressarcimento. Ela também convida a reparação de danos
"antes não ressarcíveis, novas situações existenciais de danos,
independentemente da discussão da culpa"[5].
Afinal de contas, o conceito de dano é fluido e dinâmico e está em constante
evolução.
A responsabilidade pressuposta, ao prevenir
danos e reduzir os casos de vítimas não ressarcidas, coaduna com o princípio da
dignidade da pessoa humana.
[1]
TARTUCE, Flávio. Direito civi, v. 2:
direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: Método, 2013. P. 303.
[2]
TARTUCE, Flávio. Direito civi, v. 2:
direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: Método, 2013. P. 302.
[3]
Expressão francesa que, em tradução livre, significa ameaça ou colocação em
perigo.
[4]
TARTUCE, Flávio. Direito civi, v. 2:
direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: Método, 2013. P. 300.
[5]
TARTUCE, Flávio. Direito civi, v. 2:
direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: Método, 2013. P. 298.
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