sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

O justiceiro de Brasília: o Zorro do Cerrado contra as publicidades violadoras da paisagem urbanística


O justiceiro de Brasília: o Zorro do Cerrado contra as publicidades violadoras da paisagem urbanística

                Especialmente nos últimos anos, em que o mercado imobiliário vem exuberando vigor, a beleza arquitetônica das curvas de concreto armado na Capital Federal não divide espaço apenas com o verde esmeralda da natureza.

                A desordem multicolor das faixas de anúncios de vendas de imóveis povoa cada esquina da cidade, chamando a atenção de motoristas e de pedestres com as rasuras amarelas e vermelhas de sua feição.

                A omissão do Estado em coibir essa agressão reiterada a normas urbanísticas fez nascer do meio de população candanga um justiceiro, um Zorro dos tempos modernos, que, no anonimato, rasga impiedosamente os rebeldes, insistentes e inesgotáveis tecidos de morins com sua afiada espada.

                Tenho visto o resultado da atuação desse Zorro urbano na região do Plano Piloto. Exigir dele a administração da justiça nas cidades-satélites parece ser tarefa geograficamente impossível para apenas um espadachim. Em Águas Claras, em que a fertilidade das faixas é muito mais acentuada, minhas poucas visitas a essa bela região não me deixaram ver os efeitos do fio da espada do justiceiro.

                Impressiona a qualquer um circular por Brasília e deparar-se, a cada esquina e a cada “balão”, com uma faixa, que, ao ser simbolicamente cortada ao meio, deixa duas bandeiras desfraldadas pelos ventos secos do calor do cerrado.

O novo Zorro tem sua marca registrada. No passado, a letra “Z”, desenhada pela raposa da Los Angeles espanhola, era o sinal de advertência aos infratores de que reincidências seriam punidas. No presente, é o balanço das duas bandeiras, com seus mastros fincados ao solo, que envia o recado ameaçador de que o novo Zorro da ordem urbanística reaparecerá, se necessário for, para regozijo dos amantes de Brasília.

Não resisti à tentação de escrever sobre o tema após assistir a um episódio que me convenceu de que a raposa (ou o calango, como queiram) do cerrado não está de brincadeira. Em certo dia, vi um grande banner de polietileno – que é bem mais caro que o simples tecido de morim – na entrada de uma quadra da Asa Sul com a seguinte mensagem em vermelho: “Procuro imóvel para cliente”. E, no rodapé da faixa, havia uma súplica endereçada ao famoso justiceiro, rogando algo como isto: “Por favor, não rasgue a faixa. Apenas estou trabalhando”. O pedido de clemência devia ter motivação. Provavelmente, o justiceiro já havia deixado esse corretor com olhos rasos d’água em outras situações.

O Zorro não perdoou a violação da norma urbanística. Na manhã seguinte, o espadachim fatiou “todinho” o banner, deixando-o em frangalhos. Acho que o Zorro perdeu a paciência. Sua cólera desviou sua afiada espada do costumeiro percurso vertical para um itinerário desvairado de intolerância.

Enfim, o Zorro do Cerrado, a exemplo de sua antiga versão espanhola, continuará aparecendo (se não se cansar, pois até os heróis podem sofrer fadiga) enquanto a justiça urbanística não for restaurada, seja pelo empenho efetivo do Estado na repressão dos desvios, seja pela sujeição dos indivíduos às regras de convivência urbana.

E cabe uma última reflexão: o Zorro do Cerrado é um “fora da lei”, como era considerada a sua versão espanhola? Incide em algum ilícito penal, como o crime de dano ou o de exercício arbitrário das próprias razões? Incorre em algum ilícito civil, para cuja configuração se exige violação de um direito, conforme art. 187 do Código Civil?

Responderia o Poeta: “sei lá, sei lá, a vida tem sempre razão”.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

"MEU BEM E MEUS BENS"



    Hoje, curioso pelos arranjos familiares da atualidade, perguntei à atendente de um restaurante se era normal os casais ratearem o pagamento da conta, de modo que cada um pagasse, com o seu próprio cartão, apenas metade da conta.
    Ela respondeu que isso ocorria com cerca de 90% dos casais que frequentavam aquele restaurante. E, na maior parte dos casos, o casal era composto por pessoas casadas, conforme ela concluíra dos raios dourados espargidos pelos dedos anelares esquerdos dos clientes.
     Será que esse sentimento de desconfiança patrimonial na maior parte dos casais da atualidade não seria uma das concausas da multiplicação vertiginosa dos índices de divórcio?
     Numa primeira impressão, diria que essa seria uma entre outras tantas causas da majoração abrupta do número de frustrações matrimoniais dos nossos tempos. Muitas pessoas casam com o "pé atrás", embebidas com o vinho amargo do medo de serem surrupiadas pelo seu consorte em um futuro divórcio.
     Infelizmente, a atualidade, povoada por muitos indivíduos que desprezam valores morais importantes, como a lealdade, dá motivos a essa desconfiança generalizada.
    Não estou a criticar casais que vivem assim, "separando o seu bem dos seus bens", pois sei que, em muitos casos, somente a morte os separará. Apenas quero realçar uma mudança de pensamento dos pombinhos, que, mãos entrelaçadas, desfilam pelas cidades da contemporaneidade.
   O Direito de Família deve estar com os olhos atentos a essa realidade de muitos casamentos modernos.

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Rápida distinção entre os contratos de comodato, mútuo, locação, depósito e mandato.


1)                 “A entrega de coisa, dependendo de sua natureza bem como dos direitos envolvidos, pode dar ensejo”[1] aos seguintes contratos, conforme a entrega de coisa seja:

a.      Para uso: comodato (se gratuito) ou locação (se oneroso).

b.     Para consumo: mútuo.

c.       Para guarda: depósito.

d.     Para administração: mandato.



[1] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. São Paulo: Editora Método, 2007. Pp. 438.

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Registros Públicos: questão do CESPE para juiz (TJMA/2013).



(TJ-MA-Juiz-2013)
( ) São três os sistemas referentes ao sistema registral estabelecidos pelo direito comparado: o romano, o francês e o alemão, tendo o ordenamento jurídico brasileiro adotado o sistema francês de aquisição da propriedade imobiliária."


COMENTÁRIOS.

 A questão está errada, porque o Brasil adotou o sistema misto ou eclético em matéria de aquisição da propriedade imobiliária, por misturar elementos do sistema francês (que se satisfaz com o título para a transferência da propriedade imobiliária), do sistema alemão (que exige o registro para aquisição da propriedade imobiliária) e do sistema romano (que se contenta com a tradição ou com o usucapião como modo de transmissão da propriedade de imóveis)
 A diferença do sistema brasileiro em relação ao alemão é a de que, neste, há presunção absoluta de fé público no registro, ao passo que, no Brasil, a presunção é relativa. No Brasil, a invalidade do título derruba o registro, à diferença do q sucede na Alemanha. No Brasil, o registro Torrens é exceção e espelha o sistema germânico (art. 277, LRP).
  De qualquer forma, é fato que definir qual o sistema adotado pelo Brasil é tema controverso. Prevalece a tese de que foi adotado o sistema misto ou eclético, conforme exposto acima.


Questão comentada sobre guarda (Direito de Família). CESPE/2009 - MPGO - Promotor

(CESPE - MPGO - Promotor - 2009) 
Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.
I - A guarda poderá ser unilateral ou compartilhada. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.


II - A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, saúde, segurança e educação. Esse tipo de guarda desobriga o pai ou a mãe que não a detenha de supervisionar os interesses dos filhos.


III - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar. Poderá ainda ser decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.


IV - Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, sempre a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco, a situação econômica e as relações de afinidade e afetividade.




a) Apenas uma das afirmações acima está inteiramente correta.
b) Apenas duas das afirmações acima estão inteiramente corretas.
c) Apenas três afirmações acima estão inteiramente corretas.
d) Todas as quatro afirmações acima estão inteiramente corretas.



COMENTÁRIOS

I - Correto, por conta dos arts. 1.583, caput e § 1º, CC.
II - Errado, por afirmar equivocadamente que "esse tipo de guarda DESobriga" (art. 1.583, § 3º, CC).
III - Correto; art. 1.584, I e II, CC.
IV - Errado, pois juiz NÃO depende "sempre" de requerimento dos interessados ou do MP. Pode agir de ofício (art. 1.584, § 3º). Além do mais, o juiz não leva em conta a situação econômica para a concessão de guarda a não pais (art. 1.584, § 5º, CC).
 

STJ: não cabe indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica de direito público.

      Amigos, finalmente, o STJ decidiu tema até então controvertido na jurisprudência das cortes locais e regionais. Não cabe indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica de direito público.
     E, realmente, parece-nos desarrazoado que um ente público sofra dano moral, quando suas atividades dependem da lei, e não da sua reputação perante a sociedade. É diferente do que sucede com pessoas jurídicas de direito privado, que, com sua reputação manchada diante da sociedade (honra objetiva), certamente sofrerá repercussões que poderão comprometer sua própria viabilidade financeira e funcional.
    Assim, por exemplo, não dá para dizer que a União depende de sua honra para subsistir, ao contrário do que sucede com as pessoas jurídicas de direito privado.
   Copio-lhes abaixo notícia divulgada no site do STJ.
 Abraços


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NOTÍCIA DIVULGADA NO SITE DO STJ
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Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem
Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do município de João Pessoa, que pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

Segundo o município, os apresentadores dos programas Tribuna Livre, Rádio Verdade e Rede Verdade, transmitidos pela TV Miramar e pela Rádio 92 FM, teceram vários comentários que denegriram sua imagem. Por exemplo, entre outras críticas, teriam imputado à Secretaria de Educação e ao seu secretário a prática de maus-tratos contra alunos da rede pública. Teriam também permitido que um ouvinte chamasse o prefeito de “ditador”.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, por considerar que não há ofensa à dignidade, à honra e à imagem “quando o exercício da liberdade de imprensa, mesmo tecendo críticas ou oportunizando que ouvintes ou entrevistados as façam, pauta-se dentro das fronteiras da licitude”.

Direitos fundamentais

Ao analisar o recurso do município, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o STJ já sedimentou entendimento acerca da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, posição essa que, todavia, teve como base o alegado abalo moral de pessoas jurídicas de direito privado – essencialmente sociedades empresariais que apontaram descrédito mercadológico em sua atividade, em razão da divulgação de informações desabonadoras.

Segundo o ministro, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Para ele, não se mostra presente nenhum elemento justificador do pedido. “Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao estado a via da ação indenizatória”, alertou Salomão.

Ameaça à democracia
O relator afirmou ainda que a pretensão do município representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros elementos igualmente essenciais à democracia.

“Eventuais ataques ilegítimos a pessoas jurídicas de direito público podem e devem ser solucionados pelas vias legais expressamente consagradas no ordenamento, notadamente por sanções administrativas ou mesmo penais; soluções que, aliás, se harmonizam muito mais com a exigência constitucional da estrita observância, pela administração pública, do princípio da legalidade, segundo o qual não lhe é dado fazer nada além do que a lei expressamente autoriza”, disse Salomão.


Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112888