quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

STJ: não cabe indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica de direito público.

      Amigos, finalmente, o STJ decidiu tema até então controvertido na jurisprudência das cortes locais e regionais. Não cabe indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica de direito público.
     E, realmente, parece-nos desarrazoado que um ente público sofra dano moral, quando suas atividades dependem da lei, e não da sua reputação perante a sociedade. É diferente do que sucede com pessoas jurídicas de direito privado, que, com sua reputação manchada diante da sociedade (honra objetiva), certamente sofrerá repercussões que poderão comprometer sua própria viabilidade financeira e funcional.
    Assim, por exemplo, não dá para dizer que a União depende de sua honra para subsistir, ao contrário do que sucede com as pessoas jurídicas de direito privado.
   Copio-lhes abaixo notícia divulgada no site do STJ.
 Abraços


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NOTÍCIA DIVULGADA NO SITE DO STJ
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Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem
Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do município de João Pessoa, que pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

Segundo o município, os apresentadores dos programas Tribuna Livre, Rádio Verdade e Rede Verdade, transmitidos pela TV Miramar e pela Rádio 92 FM, teceram vários comentários que denegriram sua imagem. Por exemplo, entre outras críticas, teriam imputado à Secretaria de Educação e ao seu secretário a prática de maus-tratos contra alunos da rede pública. Teriam também permitido que um ouvinte chamasse o prefeito de “ditador”.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, por considerar que não há ofensa à dignidade, à honra e à imagem “quando o exercício da liberdade de imprensa, mesmo tecendo críticas ou oportunizando que ouvintes ou entrevistados as façam, pauta-se dentro das fronteiras da licitude”.

Direitos fundamentais

Ao analisar o recurso do município, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o STJ já sedimentou entendimento acerca da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, posição essa que, todavia, teve como base o alegado abalo moral de pessoas jurídicas de direito privado – essencialmente sociedades empresariais que apontaram descrédito mercadológico em sua atividade, em razão da divulgação de informações desabonadoras.

Segundo o ministro, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Para ele, não se mostra presente nenhum elemento justificador do pedido. “Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao estado a via da ação indenizatória”, alertou Salomão.

Ameaça à democracia
O relator afirmou ainda que a pretensão do município representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros elementos igualmente essenciais à democracia.

“Eventuais ataques ilegítimos a pessoas jurídicas de direito público podem e devem ser solucionados pelas vias legais expressamente consagradas no ordenamento, notadamente por sanções administrativas ou mesmo penais; soluções que, aliás, se harmonizam muito mais com a exigência constitucional da estrita observância, pela administração pública, do princípio da legalidade, segundo o qual não lhe é dado fazer nada além do que a lei expressamente autoriza”, disse Salomão.


Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112888

   

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