(TJ-MA-Juiz-2013)
( ) São três os sistemas referentes ao sistema registral estabelecidos pelo direito comparado: o romano, o francês e o alemão, tendo o ordenamento jurídico brasileiro adotado o sistema francês de aquisição da propriedade imobiliária."
COMENTÁRIOS.
A questão está errada, porque o Brasil adotou o sistema misto ou eclético em matéria de aquisição da propriedade imobiliária, por misturar elementos do sistema francês (que se satisfaz com o título para a transferência da propriedade imobiliária), do sistema alemão (que exige o registro para aquisição da propriedade imobiliária) e do sistema romano (que se contenta com a tradição ou com o usucapião como modo de transmissão da propriedade de imóveis)
A diferença do sistema brasileiro em relação ao alemão é a de que, neste, há presunção absoluta de fé público no registro, ao passo que, no Brasil, a presunção é relativa. No Brasil, a invalidade do título derruba o registro, à diferença do q sucede na Alemanha. No Brasil, o registro Torrens é exceção e espelha o sistema germânico (art. 277, LRP).
De qualquer forma, é fato que definir qual o sistema adotado pelo Brasil é tema controverso. Prevalece a tese de que foi adotado o sistema misto ou eclético, conforme exposto acima.
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