quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

OS LIVROS DO MEU AVÔ

OS LIVROS DO MEU AVÔ


Desde pequeno, meu pai me relatava a dedicação que o meu já falecido avô Elias de Oliveira e Silva teve em favor da produção acadêmica do Direito especialmente na primeira metade do século passado.
Ele me mostrava sempre um exemplar de uma das mais famosas obras do meu avô, “Criminologia das Multidões”. Tratava-se de obra cuja capa carregava referências elogiosas de grandes juristas brasileiros - como o Ministro do STF Bento de Faria - e estrangeiros - como o jurista argentino Augustín Venturino.
Ainda na minha infância, eu me restringia a folhear aquele raríssimo exemplar e - para ter em mãos munições retóricas - tentava decorar alguns excertos metafóricos que descreviam o terror daqueles que são sacudidos pela irracionalidade do movimento desordenado de uma multidão.
Não ousava, porém, levar aquele único exemplar para fora de casa, apesar do desejo de carregá-lo a tiracolo por todo lugar.
Na semana passada, em um daqueles lampejos que iluminam o que é óbvio, pensei: vou procurar nos sebos on-line as obras do meu avô para, finalmente, conseguir ter um exemplar em casa.
Bingo!
Achei alguns poucos exemplares da “Criminologia das Multidões” - não mais do que quatro - disponíveis para venda. Achei ainda outra obra do meu avô sobre crime contra economia popular.
Arrematei logo todos os que eu podia. Sei que eu só preciso de um livro, mas não ousarei deixar que os raros exemplares fiquem a vagar por aí.
Pretendo ter o monopólio ou, no mínimo, o oligopólio, já que meu pai e algumas bibliotecas possuem exemplares.
Espero que outro lampejo de ideia venha a me apontar uma forma de realmente alcançar esse oligopólio das obras com as quais meu avô se enfileirou ao lado de nossos antecessores no duro, mas prazeroso, trabalho de edificar o prédio do Direito.

Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2018.







terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Comentários a julgados do STJ: ocupação irregular de bem público


OCUPAÇÃO IRREGULAR SOBRE BEM PÚBLICO: POSSE OU DETENÇÃO?

Carlos E. Elias de Oliveira
Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2018.





1)             A recente Súmula nº 619/STJ é mal redigida, pois foi redigida com olhos apenas nos precedentes das Turmas de Direito Público do STJ, que analisam casos de ocupantes irregulares de bens públicos que pleiteavam indenização contra o Poder Público por acessões e construções.  A Súmula nº 619/STJ só é veraz perante o Poder Público. Quando, porém, a ocupação irregular de bem público for levada em conta entre dois particulares, é possível falar em posse, a credenciar o manejo de ações possessórias entre particulares (STJ, REsp 1296964/DF, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 07/12/2016). Isso é o que decidem as Turmas de Direito Privado.
a.     Obs. 1: O STJ ainda não decidiu se cabe indenização por acessões ou benfeitorias entre particulares que disputam a posse envolvendo bem público. A tendência é admitir a indenização, pois, entre particulares, há posse, e não detenção, sobre bem público. De fato, o que foi decidido pelo STJ é que o Poder Público não tem de indenizar o ocupante irregular, pois este é detentor em relação ao Estado.
b.    Obs.2: em termos de nomenclatura, há precedente do STJ que chegam a insinuar que o ocupante irregular de bem público é detentor mesmo entre particulares, mas, apesar disso, de modo precário, pode valer-se de ação possessória (STJ, AgInt no REsp 1324548/DF, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 18/08/2017)


Súmula nº 619/STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por
acessões e benfeitorias.”

“RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA.
1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas.
2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular.
3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.
4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.
7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.
8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art.
102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.
9. Recurso especial não provido.”
(REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016)

Comentários a julgados do STJ: Doença preexistente em seguro ou plano de saúde


DOENÇA PREEXISTENTE EM SEGURO OU PLANO DE SAÚDE
Carlos E. Elias de Oliveira
Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2018.




1)             No seguro de vida, ainda que a seguradora não tenha exigido exames médicos prévios à contratação (pré-admissionais), a doença preexistente excluirá a cobertura somente se a seguradora comprovar má-fé do segurado. É que a falta de exame médico pré-admissional faz presumir boa-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ).
2)             A má-fé, porém, não pode ser presumida. É preciso ter elementos probatórios concretos, pois é princípio geral de direito que a boa-fé se presume, e a má-fé se prova (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 29/11/2018).
3)              O silêncio do segurado acerca de seu conhecido estado de saúde é considerado má-fé, pois, se sabia de sua frágil condição de saúde, era seu dever informá-la no momento da contratação do seguro ao assinar a famosa “Declaração de Saúde” (STJ, AgInt no AREsp 1328657/PB, 4ª Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/11/2018; AgInt no AREsp 1310293/PB, 3ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04/10/2018).
4)             Quanto ao plano de saúde, embora ele seja um seguro de dano, e não de pessoa, ele se destina a cobrir prejuízos financeiros decorrentes de problemas de saúde do beneficiário, o que torna relevante discussões acerca de doenças preexistentes. Por essa razão, tudo quanto foi exposto acima se estende aos contratos de planos de saúde, respeitadas, porém, as regras específicas desse tipo de contrato quanto a doenças preexistentes nos termos do art. 11 da Lei nº 9.656/1998 e de atos normativos da ANS. Desse modo, observadas essas normas específicas, a operadora do plano de saúde pode limitar a cobertura por doença preexistente na hipótese de exame médico pré-admissional ou no caso de prova inequívoca da má-fé do consumidor (STJ, (REsp 1578533/SP, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/11/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1076853/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado, DJe 22/08/2018).


Súmula 609/STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014).
2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.
(AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 29/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a seguradora pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente quando comprovada a má-fé do segurado, não sendo exigida, nessa hipótese, a prévia realização de exames. 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos, concluiu que ficou comprovada a má-fé do segurado ao omitir informações a respeito de seu estado de saúde no momento da contratação do seguro. A alteração de tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1328657/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO.
OMISSÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. TRIBUNAL ESTADUAL. RECONHECIMENTO.
REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou a respeito de doença preexistente, sendo clara a má-fé em sua conduta.
3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1310293/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANOS DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.
DESCABIMENTO. DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
CARÊNCIA. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. AGRAVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação ajuizada em 10/12/12. Recurso especial interposto em 21/11/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em definir se a negativa de cobertura assistencial da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de doença preexistente à contratação e observância do prazo de carência contratual, produziu dano moral compensável.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O art. 12, V, da Lei 9.656/98 dispõe que o beneficiário de plano de saúde deve aguardar na carência contratual o máximo de: a) trezentos dias para partos a termo, b) oitenta dias para os demais casos, c) vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
5. Paralelo à disciplina das carências, há de se ressaltar as hipóteses de Doença ou Lesão Preexistente à contratação (DLP), ou seja, aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde. 6. Nessas situações, a Lei 9.656/98 permite que a operadora do plano de saúde ofereça Cobertura Parcial Temporária (CPT), assim definida pela ANS como aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal - RN 162/07, da ANS.
7. Em âmbito regulamentar, a ANS editou a possibilidade de pagamento de Agravo, isto é, qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano privado de assistência à saúde, para que o beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada, para a doença ou lesão preexistente declarada, após os prazos de carências contratuais, de acordo com as condições negociadas entre a operadora e o beneficiário - RN 162/07, da ANS.
8. De qualquer forma, de acordo com o art. 11, parágrafo único, da Lei 9.656/98, é vedada a exclusão/suspensão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
9. No particular, a operadora de plano de saúde não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da doença preexistente do beneficiário, em declaração de saúde, descumprindo o procedimento previsto na RN 162/07. A negativa de cobertura assistencial, conforme a moldura assentada pelo Tribunal de origem, configurou ato ilícito causador de dano moral aos familiares do consumidor, que não teve atendimento em situação de emergência, socorrendo-se do Sistema Único de Saúde, nove dias depois da solicitação médica, vindo a falecer em seguida.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1578533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)