SÚMULA
Nº 377/STF FLEXIBILIZADA: PROVA DO ESFORÇO COMUM
Carlos E. Elias de Oliveira
Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2018.
No regime da separação legal de bens,
comunicam-se os aquestos, desde que haja prova do esforço comum. A Súmula nº
377/STF foi flexibilizada pelo STJ para exigir a prova do esforço do comum.
EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL.
CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
(CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS
ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO.
MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1.
Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído
sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.
2.
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância
do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
3.
Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se
os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar
o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em
última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje
cabe ao Superior Tribunal de Justiça.
4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso
especial.
(EREsp
1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018)
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