terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Comentários a julgados do STJ: segurado embriagado vs seguro de vida


SEGURO DE VIDA VS MORTE DE SEGURADO EMBRIAGADO


Carlos E. Elias de Oliveira
Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2018.




1)             No caso de seguro de vida, o único caso em que a conduta do segurado como causadora da morte exclui a cobertura securitária é a hipótese de suicídio ocorrido nos 2 primeiros anos do contrato. Não há cobertura pelo suicídio nesses dois primeiros anos, independentemente de prova de premeditação.  Após esse prazo de dois anos, nem mesmo o suicídio exclui a cobertura, ainda que se trate de suicídio premeditado, pois o art. 798 do CC estabeleceu esse prazo como um critério temporal objetivo.
2)             Por essa razão, a embriaguez do segurado no momento da morte é irrelevante, ainda que ela tenha sido a causadora do sinistro. Vale a mesma assertiva para outras condutas diversas do suicídio, como uso de drogas. Só o suicídio no primeiro biênio do contrato de seguro de vida pode excluir a indenização. Essa é a inteligência da Súmula nº 620/STJ (“A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”). O STJ é pacífico nesse sentido (STJ, EREsp 973.725/SP, 2ª Seção, Rel. Ministro Lázaro Guimarães – Des. Convocado, DJe 02/05/2018).
3)             Cabe uma advertência: estamos a tratar aqui de seguro DE VIDA (espécie de seguro de pessoa, e não de seguro de veículo (espécie de seguro de dano). A embriaguez tem efeito diverso quando se trata de seguro de veículo, conforme se verá mais à frente.

Súmula 620/STJ: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO.
INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. RELEVÂNCIA RELATIVA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Sob a vigência do Código Civil de 1916, à época dos fatos, a jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal foi consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF).
2. Já em consonância com o novel Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
3. Com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato. 4.
Orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007: "1) Nos Seguros de Pessoas e Seguro de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de 'sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas'; 2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para 'danos ocorridos quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor". Precedentes: REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA; e AgInt no AREsp 1.081.746/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA.
5. Embargos de divergência providos.
(EREsp 973.725/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018)

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