SEGURO
DE VIDA VS MORTE DE SEGURADO EMBRIAGADO
Carlos E. Elias de Oliveira
Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2018.
1)
No caso de seguro de vida, o único caso em
que a conduta do segurado como causadora da morte exclui a cobertura
securitária é a hipótese de suicídio ocorrido nos 2 primeiros anos do contrato.
Não há cobertura pelo suicídio nesses dois primeiros anos, independentemente de
prova de premeditação. Após esse prazo
de dois anos, nem mesmo o suicídio exclui a cobertura, ainda que se trate de
suicídio premeditado, pois o art. 798 do CC estabeleceu esse prazo como um
critério temporal objetivo.
2)
Por essa razão, a embriaguez do segurado no
momento da morte é irrelevante, ainda que ela tenha sido a causadora do
sinistro. Vale a mesma assertiva para outras condutas diversas do suicídio,
como uso de drogas. Só o suicídio no primeiro biênio do contrato de seguro de
vida pode excluir a indenização. Essa é a inteligência da Súmula nº 620/STJ (“A
embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização
prevista em contrato de seguro de vida”). O STJ é pacífico nesse sentido (STJ, EREsp
973.725/SP, 2ª Seção, Rel. Ministro Lázaro Guimarães – Des. Convocado, DJe
02/05/2018).
3)
Cabe uma advertência: estamos a tratar aqui
de seguro DE VIDA (espécie de seguro de pessoa, e não de seguro de veículo
(espécie de seguro de dano). A embriaguez tem efeito diverso quando se trata de
seguro de veículo, conforme se verá mais à frente.
Súmula
620/STJ: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da
indenização prevista em contrato de seguro de vida”.
EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA
POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA.
ACIDENTE
DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO.
INGESTÃO
DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. RELEVÂNCIA RELATIVA. ORIENTAÇÃO
CONTIDA NA CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1.
Sob a vigência do Código Civil de 1916, à época dos fatos, a jurisprudência
desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal foi consolidada no sentido
de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não
tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF).
2.
Já em consonância com o novel Código Civil, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento para preconizar que "o
legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando
irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que, assim,
a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro
dos dois primeiros anos do contrato (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Rel.
p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
3.
Com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os
casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em
estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias
tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do
contrato. 4.
Orientação
da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n°
08/2007: "1) Nos Seguros de Pessoas e Seguro de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO
DE COBERTURA na hipótese de 'sinistros ou acidentes decorrentes de atos
praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito
de substâncias tóxicas'; 2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem
segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para 'danos
ocorridos quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa
embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu
devido ao estado de embriaguez do condutor". Precedentes: REsp
1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA; e AgInt
no AREsp 1.081.746/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA.
5.
Embargos de divergência providos.
(EREsp
973.725/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018)
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