PRESCRIÇÃO
PARA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Carlos E. Elias de Oliveira
Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2018.
1)
O prazo prescricional de 3 anos para a
reparação por danos (art. 206, § 3º, V, do CC) só se aplica para casos de
responsabilidade civil extracontratual. Desse modo, quando se tratar de
responsabilidade civil contratual, aplica-se a regra geral do prazo prescricional
de 10 anos (art. 205, CC). STJ pacificou esse entendimento e deu interpretação
restritiva ao art. 206, § 3º, V, do CC.
EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.
1.
Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial
opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.
2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição
aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual,
especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do
CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).
3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula
168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").
4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações
jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma
perpétua situação de insegurança.
5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra
geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se
tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, §
3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação
civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa,
patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas,
de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às
hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato
ilícito.
7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos
deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de
inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele
causados.
8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes
jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que
largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio,
sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.
9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(EREsp
1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018,
DJe 02/08/2018)
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