A sentença estrangeira – ainda que
preencha adequadamente os requisitos indispensáveis à sua homologação, previstos
no art. 5° da Resolução 9/2005 do RISTJ – não pode ser homologada na parte em
que verse sobre guarda ou alimentos quando já exista decisão do Judiciário
Brasileiro acerca do mesmo assunto, mesmo que esta decisão tenha sido proferida
em caráter provisório e após o trânsito em julgado daquela. De início,
cumpre destacar que a existência de sentença estrangeira transitada em julgado
não impede a instauração de ação de guarda e de alimentos perante o Poder
Judiciário Brasileiro, pois a sentença de guarda ou de alimentos não é imutável,
haja vista o disposto no art. 35 do ECA: “a guarda poderá ser revogada a
qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério
Público”. Além disso, o deferimento de exequatur à referida sentença
estrangeira importaria ofensa à soberania da jurisdição nacional. Precedentes
citados: SEC 4.830-EX, Corte Especial, DJe 3/10/2013; e SEC 8.451-EX, Corte
Especial, DJe 29/5/2013. SEC 6.485-EX, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em
3/9/2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário