O Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) tem legitimidade passiva em ação que objetive invalidar sua
decisão administrativa declaratória de nulidade de registro marcário em face da
precedência de outro registro. Ainda que se tratasse de ação de
nulidade de registro propriamente dita (art. 175 da Lei 9.279/1996), não haveria
como negar a legitimidade do INPI para figurar no polo passivo na hipótese,
porquanto haveria interesse da autarquia na convalidação de sua decisão,
proferida em processo administrativo de nulidade, tendo em vista que eventual
invalidação pelo Poder Judiciário implicará comando ao INPI para que
desconstitua o registro anteriormente proferido. REsp 1.184.867-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
15/5/2014.
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