Na apreciação de pedido contraposto
formulado em ação possessória, admite-se o deferimento de tutela de remoção do
ato ilícito, ainda que essa providência não esteja prevista no art. 922 do CPC.
Efetivamente, o dispositivo citado autoriza que o réu, na contestação,
demande proteção possessória e indenização dos prejuízos. Porém, com a reforma
processual operada com a Lei 10.444/2002, consagrou-se a ideia de atipicidade
dos meios de tutela das obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, de
modo a privilegiar a obtenção da tutela específica da obrigação, em vez da
conversão da obrigação em perdas e danos. É o que se depreende da atual redação
dos arts. 461 e 461-A do CPC. Desse modo, à luz do princípio da atipicidade dos
meios de execução, a circunstância de o art. 922 do CPC mencionar apenas a
tutela de natureza possessória e a tutela ressarcitória (indenização pelos
prejuízos) não impede o juiz de conceder a tutela de remoção do ato ilícito. Não
há falar, portanto, em ofensa ao art. 922, mas de interpretação desse
dispositivo à luz dos novos princípios que passaram a orientar a execução das
obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. REsp 1.423.898-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 2/9/2014.
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